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Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

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DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

com o contrato de trabalho. Não pode <strong>da</strong>r ao empregado ordem contrária às<br />

prescrições sobre a regulamentação do trabalho em geral ou às exigências de ordem<br />

pública ou dos bons costumes, como, por exemplo, ordens que atentem contra a<br />

morali<strong>da</strong>de, às convicções religiosas, à liber<strong>da</strong>de de opinião e à sindical ou que atinjam<br />

a sua integri<strong>da</strong>de física. Está, por outro lado, preso às obrigações do contrato de<br />

trabalho e, sobretudo, por aquelas que relacionem com a qualificação profissional e<br />

com o montante <strong>da</strong> remuneração.”<br />

b) Pela finali<strong>da</strong>de do poder de direção<br />

O poder disciplinar é confiado ao empregador para alcançar uma boa<br />

organização do trabalho na empresa. O seu exercício, assim, não se justificaria se<br />

fosse utilizado com fins persecutórios ou mero capricho. Tratar-se-ia de um desvio de<br />

finali<strong>da</strong>de reprovado pela ordem jurídica.<br />

c) Controle Jurisdicional do Poder Disciplinar<br />

“O ato de punição disciplinar pelo empregador é administrativo, significando o<br />

exercício de um poder discricionário que lhe é conferido dentro <strong>da</strong> empresa. Isso não<br />

quer dizer que o empregado deva sofrer os efeitos sem nenhuma oportuni<strong>da</strong>de de<br />

reação.” 15 A reação torna-se possível mediante reclamação trabalhista, que invoque a<br />

autori<strong>da</strong>de revisional do órgão competente do Poder Judiciário Trabalhista.<br />

5. Terceirização do <strong>Empregador</strong><br />

A terceirização é um procedimento econômico que consiste na opção <strong>da</strong><br />

empresa de centrar a sua disponibili<strong>da</strong>de de pessoal e financeira nas ativi<strong>da</strong>des<br />

foca<strong>da</strong>s pelo seu objetivo societário, ou seja, naquelas ativi<strong>da</strong>des liga<strong>da</strong>s às ativi<strong>da</strong>desfim<br />

do empreendimento, delegando a outras empresas a execução dos serviços<br />

atinentes as suas ativi<strong>da</strong>des-meio. Devendo ser considera<strong>da</strong>s meio as ativi<strong>da</strong>des que,<br />

mesmo necessárias à logística do seu processo de produção, não são ativi<strong>da</strong>des<br />

precípuas do empreendimento.<br />

Esse proceder justifica-se economicamente porque a empresa não precisa<br />

expandir suas ativi<strong>da</strong>des a áreas estranhas ao seu know how e que em relação a elas<br />

não tem nenhum interesse direto, utilizando-se dos serviços de outras empresas com<br />

estrutura e experiência forma<strong>da</strong>s precisamente para essas áreas.<br />

“São resultados positivos para a empresa contratante o enxugamento e<br />

consequentemente melhor controle de seu pessoal diretamente engajado, a diminuição<br />

dos gastos salariais e sociais e a própria simplificação <strong>da</strong> contabili<strong>da</strong>de, além de um<br />

melhor índice de aproveitamento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de de apoio presta<strong>da</strong> por uma organização<br />

só a ela dedica<strong>da</strong>.” 16<br />

Ex: manutenção de equipamentos eletrônicos <strong>da</strong>s grandes empresas bancárias<br />

maciçamente informatiza<strong>da</strong>s.<br />

15 Pinto, José Augusto Rodrigues. ob. cit.<br />

16 Pinto, José Augusto Rodrigues. ob. cit.<br />

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