Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />
Vol. 1<br />
com o contrato de trabalho. Não pode <strong>da</strong>r ao empregado ordem contrária às<br />
prescrições sobre a regulamentação do trabalho em geral ou às exigências de ordem<br />
pública ou dos bons costumes, como, por exemplo, ordens que atentem contra a<br />
morali<strong>da</strong>de, às convicções religiosas, à liber<strong>da</strong>de de opinião e à sindical ou que atinjam<br />
a sua integri<strong>da</strong>de física. Está, por outro lado, preso às obrigações do contrato de<br />
trabalho e, sobretudo, por aquelas que relacionem com a qualificação profissional e<br />
com o montante <strong>da</strong> remuneração.”<br />
b) Pela finali<strong>da</strong>de do poder de direção<br />
O poder disciplinar é confiado ao empregador para alcançar uma boa<br />
organização do trabalho na empresa. O seu exercício, assim, não se justificaria se<br />
fosse utilizado com fins persecutórios ou mero capricho. Tratar-se-ia de um desvio de<br />
finali<strong>da</strong>de reprovado pela ordem jurídica.<br />
c) Controle Jurisdicional do Poder Disciplinar<br />
“O ato de punição disciplinar pelo empregador é administrativo, significando o<br />
exercício de um poder discricionário que lhe é conferido dentro <strong>da</strong> empresa. Isso não<br />
quer dizer que o empregado deva sofrer os efeitos sem nenhuma oportuni<strong>da</strong>de de<br />
reação.” 15 A reação torna-se possível mediante reclamação trabalhista, que invoque a<br />
autori<strong>da</strong>de revisional do órgão competente do Poder Judiciário Trabalhista.<br />
5. Terceirização do <strong>Empregador</strong><br />
A terceirização é um procedimento econômico que consiste na opção <strong>da</strong><br />
empresa de centrar a sua disponibili<strong>da</strong>de de pessoal e financeira nas ativi<strong>da</strong>des<br />
foca<strong>da</strong>s pelo seu objetivo societário, ou seja, naquelas ativi<strong>da</strong>des liga<strong>da</strong>s às ativi<strong>da</strong>desfim<br />
do empreendimento, delegando a outras empresas a execução dos serviços<br />
atinentes as suas ativi<strong>da</strong>des-meio. Devendo ser considera<strong>da</strong>s meio as ativi<strong>da</strong>des que,<br />
mesmo necessárias à logística do seu processo de produção, não são ativi<strong>da</strong>des<br />
precípuas do empreendimento.<br />
Esse proceder justifica-se economicamente porque a empresa não precisa<br />
expandir suas ativi<strong>da</strong>des a áreas estranhas ao seu know how e que em relação a elas<br />
não tem nenhum interesse direto, utilizando-se dos serviços de outras empresas com<br />
estrutura e experiência forma<strong>da</strong>s precisamente para essas áreas.<br />
“São resultados positivos para a empresa contratante o enxugamento e<br />
consequentemente melhor controle de seu pessoal diretamente engajado, a diminuição<br />
dos gastos salariais e sociais e a própria simplificação <strong>da</strong> contabili<strong>da</strong>de, além de um<br />
melhor índice de aproveitamento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de de apoio presta<strong>da</strong> por uma organização<br />
só a ela dedica<strong>da</strong>.” 16<br />
Ex: manutenção de equipamentos eletrônicos <strong>da</strong>s grandes empresas bancárias<br />
maciçamente informatiza<strong>da</strong>s.<br />
15 Pinto, José Augusto Rodrigues. ob. cit.<br />
16 Pinto, José Augusto Rodrigues. ob. cit.<br />
6