Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
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DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />
Vol. 1<br />
através <strong>da</strong>s ordens de serviço e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de ordem econômica e financeira; pelo<br />
terceiro são sanciona<strong>da</strong>s as faltas disciplinares dos que trabalham no seu interior, por<br />
meio de sanções adequa<strong>da</strong>s.” 14<br />
O poder hierárquico seria um direito institucional, inerente à pessoa vesti<strong>da</strong> de<br />
autori<strong>da</strong>de. Para outros autores, o poder disciplinar do empregador não derivaria do<br />
trabalho subordinado diretamente, nem <strong>da</strong> empresa como instituição econômicofinanceira,<br />
mas sim, <strong>da</strong> lei (art. 2º <strong>da</strong> <strong>CLT</strong>).<br />
4..4.2. Fontes do Exercício do Poder Disciplinar<br />
a) Legal, representa<strong>da</strong> pelas fontes imperativas estatais.<br />
b) Normativa, representa<strong>da</strong> pela fonte imperativa mista.<br />
c) Convencional e regulamentar, representa<strong>da</strong>s pelas fontes imperativas profissionais.<br />
d) Contratual, representa<strong>da</strong> pela fonte primária.<br />
4.4.3. Afini<strong>da</strong>des do Poder Disciplinar<br />
Na sistematização, com o Direito Administrativo, no conteúdo com o Direito<br />
Penal:<br />
a) A pena deve ser aplica<strong>da</strong> de imediato (Princípio <strong>da</strong> imediatici<strong>da</strong>de). Conheci<strong>da</strong> a<br />
falta a pena deve ser imediata, sob pena de nuli<strong>da</strong>de.<br />
b) A pena deve ser dosa<strong>da</strong> de acordo com a condição sócio-cultural do empregado e<br />
com a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> falta.<br />
c) É proibido o bis in idem, que é a aplicação de dupla penali<strong>da</strong>de para uma mesma<br />
falta. Não se deve confundir com a figura <strong>da</strong> reincidência. No bis in idem há uma falta e<br />
dupla penali<strong>da</strong>de. Na reincidência, duas são as faltas e duas são as penali<strong>da</strong>des. Se a<br />
mesma falta for puni<strong>da</strong> com duas penali<strong>da</strong>des, a segun<strong>da</strong> pena é nula.<br />
4.4.4. Espécies de punição<br />
a) Advertência, pode ser verbal ou escrita.<br />
b) Suspensão, cujo prazo máximo é de 30 dias. Ultrapassado esse prazo, a suspensão.<br />
c) eqüivale a dispensa sem justa causa (art. 474 <strong>CLT</strong>).<br />
d) Dispensa no caso de justa causa (art. 482).<br />
e) Multa só para atletas profissionais.<br />
4.4.5. Limites do Poder Disciplinar<br />
O Poder Disciplinar é limitado:<br />
a) pela lei, pelas fontes de produção profissional e mista e pelo próprio contrato<br />
individual do trabalho<br />
“O empregador, no uso do poder disciplinar, há de se conformar com às leis, às<br />
sentenças normativas, às convenções coletivas e outros regulamentos profissionais, e<br />
14 Idem<br />
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