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Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

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DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

Entre as formas de exercício desse poder podem ser lembra<strong>da</strong>s a exigência <strong>da</strong><br />

marcação do ponto, a instalação de circuitos fechados de televisão, a submissão dos<br />

empregados à revista, etc.” 9<br />

O Poder de Controle dá ao empregador o direito de fiscalizar o trabalho do<br />

empregado. A ativi<strong>da</strong>de do empregado, sendo subordina<strong>da</strong> à direção do empregador,<br />

não é exerci<strong>da</strong> do modo que o empregado pretende, mas do modo imposto pelo<br />

empregador. A fiscalização se estende não só ao modo, tempo e lugar como o trabalho<br />

é prestado, mas também ao comportamento do trabalhador.<br />

4..4. Poder Disciplinar<br />

“O poder disciplinar do empregador é o corolário do chamado poder diretivo ou<br />

poder de comando, que, para muitos autores, constitui uma categoria à parte. Tanto o<br />

poder regulamentar, anteriormente tratado, como o poder disciplinar dimanam do<br />

direito de direção geral reconhecido pela ordem jurídica ao empregador. É esse direito<br />

de direção geral que revela o estado de subordinação do empregado e constitui o<br />

elemento característico do contrato de trabalho.<br />

O direito de direção exterioriza-se de forma concreta e material no poder<br />

disciplinar. O poder disciplinar tem por objeto sancionar as faltas cometi<strong>da</strong>s pelos<br />

empregados em caso de desobediência às ordens gerais ou individuais baixa<strong>da</strong>s pelo<br />

empregador.” 10<br />

4.4.<strong>1.</strong> Fun<strong>da</strong>mentos e Fontes do Poder Disciplinar<br />

“O poder disciplinar para o empregador está em seu poder, absoluto de<br />

organizar a empresa, e para o empregado, no contrato individual de emprego.” 11<br />

“Para alguns, o seu fun<strong>da</strong>mento é o contrato, porque este instrumento jurídico<br />

vincula o empregado ao empregador e vice-versa, numa relação intersubjetiva e que<br />

consiste em ca<strong>da</strong> parte entregar a outra a respectiva prestação”. 12<br />

“É dessa relação entre empregado e empregador, unidos pela subordinação que<br />

nasce o poder hierárquico e/ou poder de direção, ou ain<strong>da</strong>, de comando. Deste<br />

emergirão, portanto, o estado de sujeição do empregado e o poder do empregador de<br />

impor sua disciplina no ambiente de trabalho, consecução de seus objetivos sociais<br />

(previstos nos contratos ou estatutos sociais).” 13<br />

Outra corrente, ao contrário, vê no contrato apenas a prestação individual do<br />

trabalho feita pelo empregado ao empregador. E sendo “a empresa uma instituição<br />

econômico-social (o vínculo entre empregado e empregador seria inter-social), nela<br />

existiria um tríplice poder: o legislativo, o executivo e o judiciário. Pelo primeiro desses<br />

poderes são baixa<strong>da</strong>s as normas <strong>da</strong> instituição, através do seu estatuto, de seu<br />

regulamento interno; pelo segundo é exerci<strong>da</strong> a sua administração interna e externa,<br />

9 Oliveira, Fábio Leopoldo – ob. cit. p. 143/4<br />

10 Orlando, Gomes e Elson Gottschalk – ob. cit.<br />

11 Pinto, José Augusto Rodrigues – ob. cit.<br />

12 Irany Ferreira<br />

13 idem<br />

4

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