Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
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DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />
Vol. 1<br />
4.2. O Poder Regulamentar (Poder de Direção)<br />
“O poder regulamentar <strong>da</strong> empresa é ain<strong>da</strong> a mais eminente prerrogativa de<br />
seus dirigentes...” 8 Pelo contrato de emprego o empregado coloca a sua força de<br />
trabalho genericamente à disposição do empregador. Porém para a execução<br />
satisfatória de suas tarefas, é necessário que o empregado receba do empregador<br />
orientação pormenoriza<strong>da</strong> sobre o modo, tempo e lugar que executará as ativi<strong>da</strong>des a<br />
ele atribuí<strong>da</strong>s. Através do poder regulamentar o empregador particulariza o proceder do<br />
empregado na execução <strong>da</strong>s tarefas e o comportamento dele no ambiente de trabalho,<br />
de acordo com as necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> empresa. Essas ordens materializam-se na forma<br />
de ordens de serviço, por instruções, regulamento de pessoal, etc.<br />
4.2.<strong>1.</strong> Limites ao Poder Regulamentar do <strong>Empregador</strong><br />
a) A intervenção <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de pública na sua elaboração<br />
Apesar <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de que tem para regulamentar o cotidiano na sua empresa, o<br />
seu conduzir não é totalmente livre, devendo o regulamento <strong>da</strong> empresa observar o<br />
que prescreve a autori<strong>da</strong>de pública relativamente à higiene e segurança do trabalho,<br />
bem como outras normas de ordem pública reguladoras de direitos indisponíveis dos<br />
empregados.<br />
A <strong>CLT</strong> traz numerosas normas cogentes, regulando o funcionamento <strong>da</strong><br />
empresa e as condições de trabalho do empregado, especificando as penali<strong>da</strong>des que<br />
o empregador pode valer-se para punir o empregado em razão de descumprimento de<br />
cláusulas do contrato de trabalho ou do regulamento <strong>da</strong> empresa. Por exemplo: normas<br />
de higiene e segurança do trabalho; jorna<strong>da</strong>, sanções disciplinares ( art. 474).<br />
b) A atenuação do caráter unilateral do regulamento por meio dos órgãos de<br />
representação sindical<br />
Muitas cláusulas do regulamento <strong>da</strong> empresa são frutos de conquistas dos<br />
trabalhadores por meio de negociação coletiva ou de negociação direta com os<br />
empregados <strong>da</strong> respectiva empresa.<br />
Como informa Rodrigues Pinto “Os organismos de representação do pessoal <strong>da</strong><br />
empresa são a restrição mais importante ao poder regulamentar do empregador. Em<br />
alguns países o regulamento <strong>da</strong> empresa antes de entrar em vigor passa pelo controle<br />
dos conselhos <strong>da</strong> empresa ou delegações do pessoal.”<br />
4.3. Poder de controle ou de fiscalização (Poder de Direção)<br />
“O empregador, além de organizar, pode também controlar a ativi<strong>da</strong>de de seus<br />
empregados. Esse poder terá de ser exercido com moderação e especialmente com o<br />
respeito devido à pessoa e à digni<strong>da</strong>de dos trabalhadores.<br />
8 Gomes, Orlando e Elson Gottschalk – Curso de direito do trabalho – Forense, Rio de Janeiro : 1998<br />
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