13.10.2014 Views

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

4.2. O Poder Regulamentar (Poder de Direção)<br />

“O poder regulamentar <strong>da</strong> empresa é ain<strong>da</strong> a mais eminente prerrogativa de<br />

seus dirigentes...” 8 Pelo contrato de emprego o empregado coloca a sua força de<br />

trabalho genericamente à disposição do empregador. Porém para a execução<br />

satisfatória de suas tarefas, é necessário que o empregado receba do empregador<br />

orientação pormenoriza<strong>da</strong> sobre o modo, tempo e lugar que executará as ativi<strong>da</strong>des a<br />

ele atribuí<strong>da</strong>s. Através do poder regulamentar o empregador particulariza o proceder do<br />

empregado na execução <strong>da</strong>s tarefas e o comportamento dele no ambiente de trabalho,<br />

de acordo com as necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> empresa. Essas ordens materializam-se na forma<br />

de ordens de serviço, por instruções, regulamento de pessoal, etc.<br />

4.2.<strong>1.</strong> Limites ao Poder Regulamentar do <strong>Empregador</strong><br />

a) A intervenção <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de pública na sua elaboração<br />

Apesar <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de que tem para regulamentar o cotidiano na sua empresa, o<br />

seu conduzir não é totalmente livre, devendo o regulamento <strong>da</strong> empresa observar o<br />

que prescreve a autori<strong>da</strong>de pública relativamente à higiene e segurança do trabalho,<br />

bem como outras normas de ordem pública reguladoras de direitos indisponíveis dos<br />

empregados.<br />

A <strong>CLT</strong> traz numerosas normas cogentes, regulando o funcionamento <strong>da</strong><br />

empresa e as condições de trabalho do empregado, especificando as penali<strong>da</strong>des que<br />

o empregador pode valer-se para punir o empregado em razão de descumprimento de<br />

cláusulas do contrato de trabalho ou do regulamento <strong>da</strong> empresa. Por exemplo: normas<br />

de higiene e segurança do trabalho; jorna<strong>da</strong>, sanções disciplinares ( art. 474).<br />

b) A atenuação do caráter unilateral do regulamento por meio dos órgãos de<br />

representação sindical<br />

Muitas cláusulas do regulamento <strong>da</strong> empresa são frutos de conquistas dos<br />

trabalhadores por meio de negociação coletiva ou de negociação direta com os<br />

empregados <strong>da</strong> respectiva empresa.<br />

Como informa Rodrigues Pinto “Os organismos de representação do pessoal <strong>da</strong><br />

empresa são a restrição mais importante ao poder regulamentar do empregador. Em<br />

alguns países o regulamento <strong>da</strong> empresa antes de entrar em vigor passa pelo controle<br />

dos conselhos <strong>da</strong> empresa ou delegações do pessoal.”<br />

4.3. Poder de controle ou de fiscalização (Poder de Direção)<br />

“O empregador, além de organizar, pode também controlar a ativi<strong>da</strong>de de seus<br />

empregados. Esse poder terá de ser exercido com moderação e especialmente com o<br />

respeito devido à pessoa e à digni<strong>da</strong>de dos trabalhadores.<br />

8 Gomes, Orlando e Elson Gottschalk – Curso de direito do trabalho – Forense, Rio de Janeiro : 1998<br />

3

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!