Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
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DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />
Vol. 1<br />
trabalhista como “a organização destina<strong>da</strong> a realizar um fim determinado, econômico<br />
ou não, mediante a utilização permanente de energia pessoal de empregados sob<br />
direção e retribuição do organizador.” 5<br />
A pessoa do titular <strong>da</strong> empresa deixa de ter relevância, despersonalização do<br />
empregador, concentrando-se to<strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de pelo cumprimento <strong>da</strong>s obrigações<br />
trabalhistas na empresa, personalização <strong>da</strong> empresa. Devendo empresa aqui ser<br />
considera<strong>da</strong> na acepção jurídica trabalhista.<br />
4. Poder de Direção<br />
Obs: José Augusto Rodrigues Pinto trata deste tema como “Conteúdo Disciplinar<br />
do Contrato Individual de Emprego.”<br />
Como salientado por Fábio Leopoldo Oliveira ”O que identifica um empregado é<br />
o fato de ser ele um trabalhador subordinado, isto é, o fato de se submeter<br />
voluntariamente ao poder de direção do empregador.” 6<br />
O poder de direção geral do empregador é fun<strong>da</strong>mentado no direito de<br />
proprie<strong>da</strong>de e na responsabili<strong>da</strong>de que assume o chefe <strong>da</strong> empresa pelo risco<br />
econômico <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de. Quem tem o compromisso com o fim deve dispor dos meios<br />
necessários para alcançá-lo.<br />
O direito de dirigir o seu empreendimento de acordo com a sua conveniência e<br />
oportuni<strong>da</strong>de, garante ao empregador o poder de utilizar a força de trabalho do<br />
empregado (os meios) <strong>da</strong> maneira que melhor aten<strong>da</strong> aos interesses <strong>da</strong> empresa (o<br />
fim).<br />
Pelo contrato de emprego, o empregador adquire o direito de dirigir<br />
permanentemente as tarefas do empregado, enquanto durar a relação empregatícia. O<br />
poder de direção é expressado, principalmente, pelo poder de organização, poder de<br />
regulamentação, poder de controle sobre o trabalho e o poder disciplinar sobre o<br />
empregado. Esse poder de direção do empregador não é absoluto e o seu exercício<br />
encontra significativas restrições na legislação.<br />
4.<strong>1.</strong> O Poder de Organização (Poder de Criação, absoluto)<br />
“O primeiro poder que é inerente ao de direção, é o poder de organizar, ou seja,<br />
de definir os fins econômicos visados pela empresa, apontando as ativi<strong>da</strong>des a serem<br />
desenvolvi<strong>da</strong>s, bem como, estruturando juridicamente a mesma (socie<strong>da</strong>de anônima,<br />
socie<strong>da</strong>de por cotas de responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>, etc.)” 7<br />
5 idem<br />
6 Oliveira, Fábio Leopoldo de ob. cit. P. 142<br />
7 idem, p.143<br />
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