13.10.2014 Views

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

possibili<strong>da</strong>de de submeter o empregado a revistas vexatórias, cujo constrangimento viola a digni<strong>da</strong>de e a<br />

intimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa, restando niti<strong>da</strong>mente caracterizado o <strong>da</strong>no moral, independentemente <strong>da</strong><br />

publici<strong>da</strong>de. Tratando-se de ato ofensivo praticado de forma continua<strong>da</strong> durante a vigência do contrato, a<br />

indenização é fixa<strong>da</strong> em razão do tempo de serviço e não do salário, ante o princípio <strong>da</strong> isonomia, pois a<br />

violência é igual para o empregado que recebe maior ou menor salário.” (Ac <strong>da</strong> 4ª T do TRT <strong>da</strong> 9ª R –<br />

mv, no mérito – RO 13.871/97 – Rel. Juiz Dirceu Pinto Júnior – j <strong>06</strong>.05.98 – Recte.: C&A Mo<strong>da</strong>s Lt<strong>da</strong>.;<br />

Rec<strong>da</strong>.: Cláudia Lúcia de Freitas Piva – DJ PR 19.<strong>06</strong>.98, p 67 – ementa oficial) (IOOB nº 15/98 –<br />

caderno 2 – pág. 304). (Jornal Trabalhista – 25/05/98 – Ano XV – nº 711, p. 533)<br />

DANO MORAL.Indenização<br />

EMENTA: Indenização por <strong>da</strong>no moral – Cabimento. É passível de indenização pecuniária o ato<br />

cometido pelo empregador que, contrariando os princípios de respeito mútuo norteadores do contrato de<br />

trabalho, atinge os bens subjetivos inerentes à pessoa humana, tais quais a reputação, a honra, a<br />

liber<strong>da</strong>de, o decoro, a imagem e a digni<strong>da</strong>de, acarretando evidente prejuízo ao empregado no âmbito de<br />

suas relações sociais. (TRT – 12ª R – 1ª T – Ac. nº 1139/98 – Rel. Juiz José Francisco de Oliveira –<br />

DJSC 13.02.98 – pág. 152) (Jornal Trabalhista – 23/03/98 – Ano XV – nº 702, p. 279)<br />

DANO MORAL. Caracterização<br />

EMENTA: Dano moral – Revista vexatória. Cabe acolher pleito de indenização por <strong>da</strong>nos morais quando,<br />

por excessiva fiscalização empresária, exorbitando do exercício regular do poder disciplinar, submete-se<br />

o obreiro ao constrangimento de despir-se diante de encarregados <strong>da</strong> empresa com a finali<strong>da</strong>de de<br />

revista. (TRT – 3ª R – 3ª T – RO nº 3275/97 – Rel. Maurício Godinho Delgado – DJMG 14.10.97 – pág.<br />

4) (Jornal Trabalhista – 15/09/97 – Ano XIV – nº 676, p. 937 e 938)<br />

TERCEIRIZAÇÃO. Ilicitude<br />

EMENTA: Terceirização ilícita. O intercâmbio de mão-de-obra entre duas empresas prestadoras de<br />

serviços é ilícito e, assim, considera-se desfeito o vínculo a contratante reconhecendo-se a relação de<br />

emprego direta com a tomadora (Enunciado nº 331, I, do col. TST). (TRT – 3ª R – 2ª T – RO nº 15108/96<br />

– Rel. Dr. Michelângelo Liotti Raphael – DJMG 14.03.97 – pág. 10)<br />

PODER DISCIPLINAR. Punição: dosagem <strong>da</strong> Pena<br />

EMENTA: Ato faltoso – Excesso no poder de punir. O empregador, no exercício do seu poder disciplinar<br />

(que não é ilimitado), deve avaliar o ato faltoso e as circunstâncias em que foi praticado, a fim de<br />

individualizar a pena, observados, ain<strong>da</strong>, os aspectos <strong>da</strong> reincidência e a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> falta cometi<strong>da</strong>,<br />

podendo aplicar, por exemplo, uma advertência por escrito, uma suspensão, no caso <strong>da</strong>s faltas mais<br />

graves, e, em último caso, a pena máxima <strong>da</strong> despedi<strong>da</strong> por justa causa. Não comprova<strong>da</strong> a<br />

reincidência, tampouco que a falta cometi<strong>da</strong> tenha causado prejuízo aos negócios <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, a<br />

punição, com a dispensa por justa causa, revela-se excessiva, pois a reclama<strong>da</strong>, na tentativa de não<br />

incentivar a prática de futuro ato faltoso, pooderia aplicar ao reclamante uma advertência por escrito e,<br />

no máximo, uma suspensão. (TRT – 10ª R – 3ª T – RO nº 3873/97 – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJDF<br />

24.10.97 – pág. 25677)<br />

Versão 05/04/2003<br />

10

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!