13.10.2014 Views

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

<strong>Uni<strong>da</strong>de</strong> <strong>06</strong> - <strong>Empregador</strong><br />

<strong>1.</strong> <strong>Conceito</strong> <strong>legal</strong><br />

<strong>Art</strong>. 2º <strong>da</strong> <strong>CLT</strong>. “ Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,<br />

que, assumindo os riscos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de econômica, admite, assalaria e dirige a<br />

prestação pessoal de serviço.<br />

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos <strong>da</strong> relação de<br />

emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações<br />

recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores<br />

como empregados."<br />

O art. 3º <strong>da</strong> Lei n° 5.889/73, é mais técnico e define o empregador rural como “a<br />

pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore ativi<strong>da</strong>de agroeconômica, em<br />

caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o<br />

auxílio de empregados.”<br />

2. <strong>Conceito</strong> doutrinário<br />

“<strong>Empregador</strong> é a pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a<br />

energia pessoal de empregados, mediante retribuição e subordinação, visando a um<br />

fim determinado, econômico ou não.” 1<br />

“<strong>Empregador</strong> é a pessoa natural ou jurídica que utiliza, dirige e assalaria os<br />

serviços de outrem, em virtude de contrato de trabalho.” 2<br />

Fábio Leopoldo de Oliveira sustenta que a melhor doutrina é a que diz que<br />

‘empregador é a pessoa física ou jurídica para quem uma pessoa física presta serviços<br />

contínuos, subordinados e assalariados.’ 3<br />

“Empregado e empregador são figuras simetricamente opostas de uma relação<br />

jurídica. Portanto se caracterizam de acordo com as mesmas exigências <strong>da</strong> relação<br />

estabeleci<strong>da</strong>, apenas com inversão dos pólos que ocupam. Assim as idéias<br />

fun<strong>da</strong>mentais de pessoali<strong>da</strong>de, onerosi<strong>da</strong>de, permanência e subordinação estão<br />

presentes na noção do que é empregador, ain<strong>da</strong> que em funções altera<strong>da</strong>s.” 4<br />

3. A personalização <strong>da</strong> empresa e despersonalização do seu titular<br />

Para a lei empregador é a empresa e não o empresário. O fenômeno <strong>da</strong><br />

personalização <strong>da</strong> empresa consiste em considerar afetado pelos serviços prestados<br />

pelo empregado todo o patrimônio utilizado pelo empreendedor na execução <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s empresas. Esse patrimônio, corpóreo ou incorpóreo, responderá para<br />

com os créditos dos trabalhadores independentemente <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de de quem o<br />

detém. O empregador seria a empresa, sendo esta considera<strong>da</strong> na acepção jurídica<br />

1 Pinto, José Augusto Rodrigues – ob. cit.<br />

2 Gomes, Orlando e Elson Gottchalk – Curso de direito do trabalho – Rio de Janeiro, Forense : 1998<br />

3 Oliveira, Fábio Leopoldo de – Curso Expositivo de Direito do Trabalho – Ltr, São Paulo : 1991, p. 130<br />

4 Pinto, José Augusto Rodrigues – Curso de direito individual do trabalho – 2ª ed. São Paulo, LTr. : 1995<br />

1


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

trabalhista como “a organização destina<strong>da</strong> a realizar um fim determinado, econômico<br />

ou não, mediante a utilização permanente de energia pessoal de empregados sob<br />

direção e retribuição do organizador.” 5<br />

A pessoa do titular <strong>da</strong> empresa deixa de ter relevância, despersonalização do<br />

empregador, concentrando-se to<strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de pelo cumprimento <strong>da</strong>s obrigações<br />

trabalhistas na empresa, personalização <strong>da</strong> empresa. Devendo empresa aqui ser<br />

considera<strong>da</strong> na acepção jurídica trabalhista.<br />

4. Poder de Direção<br />

Obs: José Augusto Rodrigues Pinto trata deste tema como “Conteúdo Disciplinar<br />

do Contrato Individual de Emprego.”<br />

Como salientado por Fábio Leopoldo Oliveira ”O que identifica um empregado é<br />

o fato de ser ele um trabalhador subordinado, isto é, o fato de se submeter<br />

voluntariamente ao poder de direção do empregador.” 6<br />

O poder de direção geral do empregador é fun<strong>da</strong>mentado no direito de<br />

proprie<strong>da</strong>de e na responsabili<strong>da</strong>de que assume o chefe <strong>da</strong> empresa pelo risco<br />

econômico <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de. Quem tem o compromisso com o fim deve dispor dos meios<br />

necessários para alcançá-lo.<br />

O direito de dirigir o seu empreendimento de acordo com a sua conveniência e<br />

oportuni<strong>da</strong>de, garante ao empregador o poder de utilizar a força de trabalho do<br />

empregado (os meios) <strong>da</strong> maneira que melhor aten<strong>da</strong> aos interesses <strong>da</strong> empresa (o<br />

fim).<br />

Pelo contrato de emprego, o empregador adquire o direito de dirigir<br />

permanentemente as tarefas do empregado, enquanto durar a relação empregatícia. O<br />

poder de direção é expressado, principalmente, pelo poder de organização, poder de<br />

regulamentação, poder de controle sobre o trabalho e o poder disciplinar sobre o<br />

empregado. Esse poder de direção do empregador não é absoluto e o seu exercício<br />

encontra significativas restrições na legislação.<br />

4.<strong>1.</strong> O Poder de Organização (Poder de Criação, absoluto)<br />

“O primeiro poder que é inerente ao de direção, é o poder de organizar, ou seja,<br />

de definir os fins econômicos visados pela empresa, apontando as ativi<strong>da</strong>des a serem<br />

desenvolvi<strong>da</strong>s, bem como, estruturando juridicamente a mesma (socie<strong>da</strong>de anônima,<br />

socie<strong>da</strong>de por cotas de responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>, etc.)” 7<br />

5 idem<br />

6 Oliveira, Fábio Leopoldo de ob. cit. P. 142<br />

7 idem, p.143<br />

2


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

4.2. O Poder Regulamentar (Poder de Direção)<br />

“O poder regulamentar <strong>da</strong> empresa é ain<strong>da</strong> a mais eminente prerrogativa de<br />

seus dirigentes...” 8 Pelo contrato de emprego o empregado coloca a sua força de<br />

trabalho genericamente à disposição do empregador. Porém para a execução<br />

satisfatória de suas tarefas, é necessário que o empregado receba do empregador<br />

orientação pormenoriza<strong>da</strong> sobre o modo, tempo e lugar que executará as ativi<strong>da</strong>des a<br />

ele atribuí<strong>da</strong>s. Através do poder regulamentar o empregador particulariza o proceder do<br />

empregado na execução <strong>da</strong>s tarefas e o comportamento dele no ambiente de trabalho,<br />

de acordo com as necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> empresa. Essas ordens materializam-se na forma<br />

de ordens de serviço, por instruções, regulamento de pessoal, etc.<br />

4.2.<strong>1.</strong> Limites ao Poder Regulamentar do <strong>Empregador</strong><br />

a) A intervenção <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de pública na sua elaboração<br />

Apesar <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de que tem para regulamentar o cotidiano na sua empresa, o<br />

seu conduzir não é totalmente livre, devendo o regulamento <strong>da</strong> empresa observar o<br />

que prescreve a autori<strong>da</strong>de pública relativamente à higiene e segurança do trabalho,<br />

bem como outras normas de ordem pública reguladoras de direitos indisponíveis dos<br />

empregados.<br />

A <strong>CLT</strong> traz numerosas normas cogentes, regulando o funcionamento <strong>da</strong><br />

empresa e as condições de trabalho do empregado, especificando as penali<strong>da</strong>des que<br />

o empregador pode valer-se para punir o empregado em razão de descumprimento de<br />

cláusulas do contrato de trabalho ou do regulamento <strong>da</strong> empresa. Por exemplo: normas<br />

de higiene e segurança do trabalho; jorna<strong>da</strong>, sanções disciplinares ( art. 474).<br />

b) A atenuação do caráter unilateral do regulamento por meio dos órgãos de<br />

representação sindical<br />

Muitas cláusulas do regulamento <strong>da</strong> empresa são frutos de conquistas dos<br />

trabalhadores por meio de negociação coletiva ou de negociação direta com os<br />

empregados <strong>da</strong> respectiva empresa.<br />

Como informa Rodrigues Pinto “Os organismos de representação do pessoal <strong>da</strong><br />

empresa são a restrição mais importante ao poder regulamentar do empregador. Em<br />

alguns países o regulamento <strong>da</strong> empresa antes de entrar em vigor passa pelo controle<br />

dos conselhos <strong>da</strong> empresa ou delegações do pessoal.”<br />

4.3. Poder de controle ou de fiscalização (Poder de Direção)<br />

“O empregador, além de organizar, pode também controlar a ativi<strong>da</strong>de de seus<br />

empregados. Esse poder terá de ser exercido com moderação e especialmente com o<br />

respeito devido à pessoa e à digni<strong>da</strong>de dos trabalhadores.<br />

8 Gomes, Orlando e Elson Gottschalk – Curso de direito do trabalho – Forense, Rio de Janeiro : 1998<br />

3


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

Entre as formas de exercício desse poder podem ser lembra<strong>da</strong>s a exigência <strong>da</strong><br />

marcação do ponto, a instalação de circuitos fechados de televisão, a submissão dos<br />

empregados à revista, etc.” 9<br />

O Poder de Controle dá ao empregador o direito de fiscalizar o trabalho do<br />

empregado. A ativi<strong>da</strong>de do empregado, sendo subordina<strong>da</strong> à direção do empregador,<br />

não é exerci<strong>da</strong> do modo que o empregado pretende, mas do modo imposto pelo<br />

empregador. A fiscalização se estende não só ao modo, tempo e lugar como o trabalho<br />

é prestado, mas também ao comportamento do trabalhador.<br />

4..4. Poder Disciplinar<br />

“O poder disciplinar do empregador é o corolário do chamado poder diretivo ou<br />

poder de comando, que, para muitos autores, constitui uma categoria à parte. Tanto o<br />

poder regulamentar, anteriormente tratado, como o poder disciplinar dimanam do<br />

direito de direção geral reconhecido pela ordem jurídica ao empregador. É esse direito<br />

de direção geral que revela o estado de subordinação do empregado e constitui o<br />

elemento característico do contrato de trabalho.<br />

O direito de direção exterioriza-se de forma concreta e material no poder<br />

disciplinar. O poder disciplinar tem por objeto sancionar as faltas cometi<strong>da</strong>s pelos<br />

empregados em caso de desobediência às ordens gerais ou individuais baixa<strong>da</strong>s pelo<br />

empregador.” 10<br />

4.4.<strong>1.</strong> Fun<strong>da</strong>mentos e Fontes do Poder Disciplinar<br />

“O poder disciplinar para o empregador está em seu poder, absoluto de<br />

organizar a empresa, e para o empregado, no contrato individual de emprego.” 11<br />

“Para alguns, o seu fun<strong>da</strong>mento é o contrato, porque este instrumento jurídico<br />

vincula o empregado ao empregador e vice-versa, numa relação intersubjetiva e que<br />

consiste em ca<strong>da</strong> parte entregar a outra a respectiva prestação”. 12<br />

“É dessa relação entre empregado e empregador, unidos pela subordinação que<br />

nasce o poder hierárquico e/ou poder de direção, ou ain<strong>da</strong>, de comando. Deste<br />

emergirão, portanto, o estado de sujeição do empregado e o poder do empregador de<br />

impor sua disciplina no ambiente de trabalho, consecução de seus objetivos sociais<br />

(previstos nos contratos ou estatutos sociais).” 13<br />

Outra corrente, ao contrário, vê no contrato apenas a prestação individual do<br />

trabalho feita pelo empregado ao empregador. E sendo “a empresa uma instituição<br />

econômico-social (o vínculo entre empregado e empregador seria inter-social), nela<br />

existiria um tríplice poder: o legislativo, o executivo e o judiciário. Pelo primeiro desses<br />

poderes são baixa<strong>da</strong>s as normas <strong>da</strong> instituição, através do seu estatuto, de seu<br />

regulamento interno; pelo segundo é exerci<strong>da</strong> a sua administração interna e externa,<br />

9 Oliveira, Fábio Leopoldo – ob. cit. p. 143/4<br />

10 Orlando, Gomes e Elson Gottschalk – ob. cit.<br />

11 Pinto, José Augusto Rodrigues – ob. cit.<br />

12 Irany Ferreira<br />

13 idem<br />

4


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

através <strong>da</strong>s ordens de serviço e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de ordem econômica e financeira; pelo<br />

terceiro são sanciona<strong>da</strong>s as faltas disciplinares dos que trabalham no seu interior, por<br />

meio de sanções adequa<strong>da</strong>s.” 14<br />

O poder hierárquico seria um direito institucional, inerente à pessoa vesti<strong>da</strong> de<br />

autori<strong>da</strong>de. Para outros autores, o poder disciplinar do empregador não derivaria do<br />

trabalho subordinado diretamente, nem <strong>da</strong> empresa como instituição econômicofinanceira,<br />

mas sim, <strong>da</strong> lei (art. 2º <strong>da</strong> <strong>CLT</strong>).<br />

4..4.2. Fontes do Exercício do Poder Disciplinar<br />

a) Legal, representa<strong>da</strong> pelas fontes imperativas estatais.<br />

b) Normativa, representa<strong>da</strong> pela fonte imperativa mista.<br />

c) Convencional e regulamentar, representa<strong>da</strong>s pelas fontes imperativas profissionais.<br />

d) Contratual, representa<strong>da</strong> pela fonte primária.<br />

4.4.3. Afini<strong>da</strong>des do Poder Disciplinar<br />

Na sistematização, com o Direito Administrativo, no conteúdo com o Direito<br />

Penal:<br />

a) A pena deve ser aplica<strong>da</strong> de imediato (Princípio <strong>da</strong> imediatici<strong>da</strong>de). Conheci<strong>da</strong> a<br />

falta a pena deve ser imediata, sob pena de nuli<strong>da</strong>de.<br />

b) A pena deve ser dosa<strong>da</strong> de acordo com a condição sócio-cultural do empregado e<br />

com a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> falta.<br />

c) É proibido o bis in idem, que é a aplicação de dupla penali<strong>da</strong>de para uma mesma<br />

falta. Não se deve confundir com a figura <strong>da</strong> reincidência. No bis in idem há uma falta e<br />

dupla penali<strong>da</strong>de. Na reincidência, duas são as faltas e duas são as penali<strong>da</strong>des. Se a<br />

mesma falta for puni<strong>da</strong> com duas penali<strong>da</strong>des, a segun<strong>da</strong> pena é nula.<br />

4.4.4. Espécies de punição<br />

a) Advertência, pode ser verbal ou escrita.<br />

b) Suspensão, cujo prazo máximo é de 30 dias. Ultrapassado esse prazo, a suspensão.<br />

c) eqüivale a dispensa sem justa causa (art. 474 <strong>CLT</strong>).<br />

d) Dispensa no caso de justa causa (art. 482).<br />

e) Multa só para atletas profissionais.<br />

4.4.5. Limites do Poder Disciplinar<br />

O Poder Disciplinar é limitado:<br />

a) pela lei, pelas fontes de produção profissional e mista e pelo próprio contrato<br />

individual do trabalho<br />

“O empregador, no uso do poder disciplinar, há de se conformar com às leis, às<br />

sentenças normativas, às convenções coletivas e outros regulamentos profissionais, e<br />

14 Idem<br />

5


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

com o contrato de trabalho. Não pode <strong>da</strong>r ao empregado ordem contrária às<br />

prescrições sobre a regulamentação do trabalho em geral ou às exigências de ordem<br />

pública ou dos bons costumes, como, por exemplo, ordens que atentem contra a<br />

morali<strong>da</strong>de, às convicções religiosas, à liber<strong>da</strong>de de opinião e à sindical ou que atinjam<br />

a sua integri<strong>da</strong>de física. Está, por outro lado, preso às obrigações do contrato de<br />

trabalho e, sobretudo, por aquelas que relacionem com a qualificação profissional e<br />

com o montante <strong>da</strong> remuneração.”<br />

b) Pela finali<strong>da</strong>de do poder de direção<br />

O poder disciplinar é confiado ao empregador para alcançar uma boa<br />

organização do trabalho na empresa. O seu exercício, assim, não se justificaria se<br />

fosse utilizado com fins persecutórios ou mero capricho. Tratar-se-ia de um desvio de<br />

finali<strong>da</strong>de reprovado pela ordem jurídica.<br />

c) Controle Jurisdicional do Poder Disciplinar<br />

“O ato de punição disciplinar pelo empregador é administrativo, significando o<br />

exercício de um poder discricionário que lhe é conferido dentro <strong>da</strong> empresa. Isso não<br />

quer dizer que o empregado deva sofrer os efeitos sem nenhuma oportuni<strong>da</strong>de de<br />

reação.” 15 A reação torna-se possível mediante reclamação trabalhista, que invoque a<br />

autori<strong>da</strong>de revisional do órgão competente do Poder Judiciário Trabalhista.<br />

5. Terceirização do <strong>Empregador</strong><br />

A terceirização é um procedimento econômico que consiste na opção <strong>da</strong><br />

empresa de centrar a sua disponibili<strong>da</strong>de de pessoal e financeira nas ativi<strong>da</strong>des<br />

foca<strong>da</strong>s pelo seu objetivo societário, ou seja, naquelas ativi<strong>da</strong>des liga<strong>da</strong>s às ativi<strong>da</strong>desfim<br />

do empreendimento, delegando a outras empresas a execução dos serviços<br />

atinentes as suas ativi<strong>da</strong>des-meio. Devendo ser considera<strong>da</strong>s meio as ativi<strong>da</strong>des que,<br />

mesmo necessárias à logística do seu processo de produção, não são ativi<strong>da</strong>des<br />

precípuas do empreendimento.<br />

Esse proceder justifica-se economicamente porque a empresa não precisa<br />

expandir suas ativi<strong>da</strong>des a áreas estranhas ao seu know how e que em relação a elas<br />

não tem nenhum interesse direto, utilizando-se dos serviços de outras empresas com<br />

estrutura e experiência forma<strong>da</strong>s precisamente para essas áreas.<br />

“São resultados positivos para a empresa contratante o enxugamento e<br />

consequentemente melhor controle de seu pessoal diretamente engajado, a diminuição<br />

dos gastos salariais e sociais e a própria simplificação <strong>da</strong> contabili<strong>da</strong>de, além de um<br />

melhor índice de aproveitamento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de de apoio presta<strong>da</strong> por uma organização<br />

só a ela dedica<strong>da</strong>.” 16<br />

Ex: manutenção de equipamentos eletrônicos <strong>da</strong>s grandes empresas bancárias<br />

maciçamente informatiza<strong>da</strong>s.<br />

15 Pinto, José Augusto Rodrigues. ob. cit.<br />

16 Pinto, José Augusto Rodrigues. ob. cit.<br />

6


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

Haverá presunção de fraude sempre que a empresa terceirizar suas ativi<strong>da</strong>desfim.<br />

Enunciado do TST n° 331 - Contrato de prestação de serviços. Legali<strong>da</strong>de -<br />

Revisão do Enunciado nº 256 - O inciso IV foi alterado pela Res. 96/2000 DJ<br />

18.09.2000 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é i<strong>legal</strong>,<br />

formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de<br />

trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.<strong>1.</strong>74). II - A contratação irregular de trabalhador,<br />

através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos <strong>da</strong><br />

administração pública direta, indireta ou fun<strong>da</strong>cional (art. 37, II, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong><br />

República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de<br />

serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como<br />

a de serviços especializados ligados à ativi<strong>da</strong>de-meio do tomador, desde que<br />

inexistente a pessoali<strong>da</strong>de e a subordinação direta. IV - O inadimplemento <strong>da</strong>s<br />

obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabili<strong>da</strong>de<br />

subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos<br />

órgãos <strong>da</strong> administração direta, <strong>da</strong>s autarquias, <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções públicas, <strong>da</strong>s empresas<br />

públicas e <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des de economia mista, desde que hajam participado <strong>da</strong> relação<br />

processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93).<br />

PROC.: TRT 18ª R/RO-2811/98 – Ac. Nº 7900/98 – 6ª JCJ DE GOIÂNIA/GO<br />

RELATOR: JUIZ OTÁVIO JOSÉ DE M. D. MALDONADO<br />

EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. Nega<strong>da</strong> a existência de qualquer prestação de trabalho,<br />

compete ao Autor provar, por ser fato constitutivo de seu direito. Mas, se constata<strong>da</strong> a prestação pessoal<br />

de serviço, presume-se tratar-se de relação empregatícia. Incumbe assim ao réu, a prova de ser o<br />

trabalho autônomo, eventual, societário ou de qualquer outra forma não subordina<strong>da</strong>.<br />

(Data do Julgamento: 29.10.1998)<br />

PROC.: TRT 18ª R/RO-1883/97 – Ac. 1449/98 – 4ª JCJ DE GOIÂNIA/GO<br />

RELATORA: JUÍZA IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO<br />

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO. São requisitos para a caracterização <strong>da</strong><br />

relação de emprego: trabalho não-eventual, onerosi<strong>da</strong>de, pessoali<strong>da</strong>de e subordinação. Este último é<br />

elemento de fun<strong>da</strong>mental importância e traduz-se na sujeição do empregado ao poder de direção do<br />

empregador. O simples fato do empregador estabelecer os dias em que o músico fará suas<br />

apresentações, não é o bastante para caracterizar a relação de emprego, haja vista que tal procedimento<br />

assume características de gestão do negócio.<br />

(Data do Julgamento: 10.03.1998)<br />

7


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

PROC.: TRT 18ª R/RO-4<strong>06</strong>3/98 – Ac. 1645/99 – 3ª JCJ DE ANÁPOLIS/GO<br />

RELATOR: JUIZ EHRLICH BRILL<br />

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. Ativi<strong>da</strong>de-fim. Fraude à lei. A terceirização de serviços ligados à<br />

ativi<strong>da</strong>de-fim <strong>da</strong> empresa, gera a presunção de fraude à lei, nos moldes do art. 9º <strong>da</strong> <strong>CLT</strong> e conduz ao<br />

reconhecimento de vínculo de emprego.<br />

(Data do Julgamento: 07.04.1999)<br />

PROC.: TRT 18ª R/RO-531/99 – Ac. 2500/99 – 1ª JCJ DE GOIÂNIA/GO<br />

RELATORA: JUÍZA JACIRA CARVALHO DA SILVA<br />

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br />

Comprovado tratar-se de trabalho na residência particular, configura-se o contrato de empreita<strong>da</strong> e não<br />

de emprego, não se enquadrando o dono <strong>da</strong> obra como empregador, por não explorar ativi<strong>da</strong>de<br />

econômica (inteligência do art. 2º <strong>da</strong> <strong>CLT</strong>).<br />

(sem referência)<br />

PROC.: TRT 18ª R/RO-2172/97 – Ac. 2321/98 – 12ª JCJ DE GOIÂNIA/GO<br />

RELATOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM<br />

EMENTA: VENDEDOR EXTERNO COM CONTROLE DE HORÁRIO – EXCLUÍDO DA REGRA DO<br />

ART. 62 DA <strong>CLT</strong> – RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. Se o empregado realiza serviços<br />

externos, mas insere-se na circunstância de fiscalização e controle do empregador, poderá receber<br />

horas extras, porquanto há possibili<strong>da</strong>de de conhecer-se o tempo realmente dedicado à empresa.<br />

(Data do Julgamento: 14.04.1998)<br />

PROC.: TRT 18ª R/RO-3305/97 – Ac. 1<strong>06</strong>1/98 – JCJ DE CALDAS NOVAS/GO<br />

RELATOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM<br />

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. Na Justiça do<br />

Trabalho não se anula a personali<strong>da</strong>de jurídica <strong>da</strong> empresa empregadora, mas tão somente se declara<br />

sua ineficácia para um determinado efeito concreto em virtude de o uso legítimo ter sido desviado de sua<br />

finali<strong>da</strong>de (abuso do direito) ou prejudicar outrem ou violar a lei (fraude).<br />

(Data do Julgamento: 18.02.1998)<br />

PROC.: TRT 18ª R/RO-4390/98 – Ac. 1378/99 – JCJ DE LUZIÂNIA/GO<br />

RELATOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM<br />

EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS – CHEQUES DEVOLVIDOS – FRENTISTAS –<br />

ADMISSIBILIDADE. É lícito o desconto de valores referentes a cheques devolvidos quando<br />

recebidos pelo frentista em desacordo com as normas internas <strong>da</strong> empresa ou a convenção<br />

coletiva <strong>da</strong> categoria.<br />

(Data do Julgamento: 16.03.1999)<br />

COOPERATIVA – RELAÇÃO DE EMPREGO<br />

- Presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º <strong>da</strong> <strong>CLT</strong> e não comprovados os dois princípios inerentes ao<br />

cooperativismo (“dupla quali<strong>da</strong>de” do cooperado e “princípio <strong>da</strong> retribuição pessoal diferencia<strong>da</strong>” do<br />

cooperado”, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa.<br />

(TRT 3ª Reg. RO <strong>1.</strong>001/97 – Ac. 3ª T. 17.9.97 – Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado) (Revista LTr<br />

61-11/1518, Novembro de 1997)<br />

PRELIMINARES NÃO FUNDAMENTADAS NO RECURSO – MERA REMISSÃO À PEÇA<br />

CONTESTATÓRIA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – COOPERATIVA DE TRABALHO<br />

RURAL – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI N. 5.889/73 –<br />

INAPLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442 DA <strong>CLT</strong>.<br />

- Em sede recursal, na hipótese de não terem sido impugnados ou questionados os argumentos <strong>da</strong><br />

decisão recorri<strong>da</strong>, o Tribunal não está obrigado a voltar à análise de preliminares argüi<strong>da</strong>s na<br />

contestação e já enfrenta<strong>da</strong>s na sentença. Há preclusão lógica, até, pois não há recurso a respeito <strong>da</strong>s<br />

preliminares só pela simples remissão aos termos <strong>da</strong> defesa (art. 514, II, CPC). Cooperativa de trabalho<br />

rural, que exista só para o fornecimento de mão-de-obra, sem auxílio mútuo, sem participação na<br />

ativi<strong>da</strong>de econômica, vai de encontro aos princípios constitucionais <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana e<br />

8


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

<strong>da</strong> valorização social do trabalho (art. 1º <strong>da</strong> CF). existindo subordinação, onerosi<strong>da</strong>de e habituali<strong>da</strong>de<br />

estamos, inexoravelmente, diante de relação de emprego, que detém proteção constitucional, visando à<br />

melhoria <strong>da</strong> condição social do ci<strong>da</strong>dão trabalhador (art. 7º). Se isso não bastasse (!), no âmbito rural é<br />

inaplicável o parágrafo único do art. 442 <strong>da</strong> <strong>CLT</strong>, pois lei geral não revoga legislação específica (art. 2º<br />

<strong>da</strong> LICC). A <strong>CLT</strong> é subsidiária <strong>da</strong> Lei n. 5.889/73 (art. 17) e, ain<strong>da</strong> assim, desde que não coli<strong>da</strong> com os<br />

princípios e conceitos fixados na lei do trabalho rurícola (art. 1º). Preliminares remissivas não<br />

conheci<strong>da</strong>s, rejeita<strong>da</strong>s as demais e negado provimento aos recursos.<br />

(TRT 15ª Reg. RO 29085/96.3 – Ac. SE 35570/97, 15.10.97 – Rel. Juiz José Pedro de Camargo R.<br />

Souza) (Revista LTr 61-11/1518, Novembro de 1997)<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIARISTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br />

- O conceito de trabalhador doméstico nos é <strong>da</strong>do pelo art. 1º <strong>da</strong> Lei n. 5.859/72, assim considerado<br />

aquele que presta serviços de natureza contínua e de finali<strong>da</strong>de não lucrativa à pessoa ou à família, no<br />

âmbito residencial destas. Nesse passo, prevalece este conceito sobre a legislação ordinária, <strong>da</strong>do o<br />

princípio <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de. Assim, a questão central reside sobre o modus operandi de realização <strong>da</strong><br />

prestação do trabalho <strong>da</strong> diarista, envolvendo o conceito restrito de continui<strong>da</strong>de previsto na lei especial.<br />

O trabalhador diarista, a bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, presta seus serviços a diversos tomadores, a ca<strong>da</strong> dia <strong>da</strong><br />

semana, descaracterizando, desse modo, o elemento continui<strong>da</strong>de, implicando no não reconhecimento<br />

do vínculo empregatício.<br />

(TRT 15ª Reg. RO 14162/95-9 – Ac. 5ª T. 22770/97, 22.7.97 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins<br />

Sotero <strong>da</strong> Silva) (Revista LTr 61-11/1518, Novembro de 1997)<br />

JUSTA CAUSA – SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS EM<br />

ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE ORIGINARIAMENTE VINCULADO – RECUSA POR<br />

PARTE DO OBREIRO – INSUBORDINAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br />

- Cinge-se a questão em saber se o empregado vincula-se à empresa ou ao estabelecimento. Na lição<br />

do festejado Evaristo de Moraes Filho, o empregado se vincula objetivamente ao estabelecimento, e não<br />

à empresa, muito embora, juridicamente, se pren<strong>da</strong> tanto a um como o outro, importando em maior<br />

garantia para a tutela efetiva. Se assim não fosse, argumenta o autor, o empregado ao firmar um<br />

contrato de trabalho com uma empresa que tenha vários estabelecimentos, inclusive em outras<br />

locali<strong>da</strong>des, sofreria sérias limitações em sua liber<strong>da</strong>de contratual, o que afronta os princípios tutelares<br />

do Direito do Trabalho. Nesse passo, impõe o reconhecimento <strong>da</strong> licitude do obreiro ao negar a<br />

prestação de serviços em estabelecimento diverso do qual esteja objetivamente vinculado, não se<br />

caracterizando insubordinação.<br />

(TRT 15ª Reg. RO 17579/95-4 – Ac. 5ª T. 24461/97, 29.7.97 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins<br />

Sotero <strong>da</strong> Silva) (Revista LTr 61-11/1518, Novembro de 1997)<br />

AUXÍLIO-REFEIÇÃO/LANCHES – INTEGRAÇÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS.<br />

- Irretocável a decisão de Piso. Com efeito, o fornecimento de alimentação ao trabalhador somente não<br />

integra o salário em duas situações: quando imprescindível para o desempenho <strong>da</strong>s funções ou quando<br />

a empresa é participante do PAT. Os reclamantes iam e vinham todos os dias do trabalho, podendo se<br />

utilizar de marmitas, como ocorre em grande parte dos trabalhadores que laboram no campo, não sendo<br />

o fornecimento <strong>da</strong> refeição condição sine qua nom para o desempenho <strong>da</strong>ss funções. Também, a<br />

reclama<strong>da</strong>, não traz documento que comprove sua inscrição no PAT. Diante desses fatos, conclui-se que<br />

o fornecimento de lanche e almoço constituía em típico salário in natura, cujo valor deve se fundir à<br />

remuneração para todos os efeitos legais.<br />

(TRT 17ª Reg. RO 4924/96 – Ac. 25.6.97 – Rel. Juiz José Carlos Rizk) (Revista LTr 61-11/1518,<br />

Novembro de 1997)<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO – PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –<br />

COMPETÊNCIA<br />

- A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para dirimir<br />

dissídios movidos pelo empregado aposentado em face do ex-empregador no que concerne ao<br />

cumprimento de obrigações relativas ao extinto contrato de trabalho quando versarem a respeito de<br />

Plano de Complementação de Aposentadoria.<br />

(TRT 17ª Reg. RO 4266/96 – Ac. 08.07.97 – Rel. Juíza Anabella Almei<strong>da</strong> Gonçalves)<br />

DANO MORAL – REVISTA VEXATÓRIA – INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO; FIXAÇÃO DO<br />

VALOR – CRITÉRIO – “Dano moral. Indenização. Não se insere no poder diretivo do empregador a<br />

9


DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

possibili<strong>da</strong>de de submeter o empregado a revistas vexatórias, cujo constrangimento viola a digni<strong>da</strong>de e a<br />

intimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa, restando niti<strong>da</strong>mente caracterizado o <strong>da</strong>no moral, independentemente <strong>da</strong><br />

publici<strong>da</strong>de. Tratando-se de ato ofensivo praticado de forma continua<strong>da</strong> durante a vigência do contrato, a<br />

indenização é fixa<strong>da</strong> em razão do tempo de serviço e não do salário, ante o princípio <strong>da</strong> isonomia, pois a<br />

violência é igual para o empregado que recebe maior ou menor salário.” (Ac <strong>da</strong> 4ª T do TRT <strong>da</strong> 9ª R –<br />

mv, no mérito – RO 13.871/97 – Rel. Juiz Dirceu Pinto Júnior – j <strong>06</strong>.05.98 – Recte.: C&A Mo<strong>da</strong>s Lt<strong>da</strong>.;<br />

Rec<strong>da</strong>.: Cláudia Lúcia de Freitas Piva – DJ PR 19.<strong>06</strong>.98, p 67 – ementa oficial) (IOOB nº 15/98 –<br />

caderno 2 – pág. 304). (Jornal Trabalhista – 25/05/98 – Ano XV – nº 711, p. 533)<br />

DANO MORAL.Indenização<br />

EMENTA: Indenização por <strong>da</strong>no moral – Cabimento. É passível de indenização pecuniária o ato<br />

cometido pelo empregador que, contrariando os princípios de respeito mútuo norteadores do contrato de<br />

trabalho, atinge os bens subjetivos inerentes à pessoa humana, tais quais a reputação, a honra, a<br />

liber<strong>da</strong>de, o decoro, a imagem e a digni<strong>da</strong>de, acarretando evidente prejuízo ao empregado no âmbito de<br />

suas relações sociais. (TRT – 12ª R – 1ª T – Ac. nº 1139/98 – Rel. Juiz José Francisco de Oliveira –<br />

DJSC 13.02.98 – pág. 152) (Jornal Trabalhista – 23/03/98 – Ano XV – nº 702, p. 279)<br />

DANO MORAL. Caracterização<br />

EMENTA: Dano moral – Revista vexatória. Cabe acolher pleito de indenização por <strong>da</strong>nos morais quando,<br />

por excessiva fiscalização empresária, exorbitando do exercício regular do poder disciplinar, submete-se<br />

o obreiro ao constrangimento de despir-se diante de encarregados <strong>da</strong> empresa com a finali<strong>da</strong>de de<br />

revista. (TRT – 3ª R – 3ª T – RO nº 3275/97 – Rel. Maurício Godinho Delgado – DJMG 14.10.97 – pág.<br />

4) (Jornal Trabalhista – 15/09/97 – Ano XIV – nº 676, p. 937 e 938)<br />

TERCEIRIZAÇÃO. Ilicitude<br />

EMENTA: Terceirização ilícita. O intercâmbio de mão-de-obra entre duas empresas prestadoras de<br />

serviços é ilícito e, assim, considera-se desfeito o vínculo a contratante reconhecendo-se a relação de<br />

emprego direta com a tomadora (Enunciado nº 331, I, do col. TST). (TRT – 3ª R – 2ª T – RO nº 15108/96<br />

– Rel. Dr. Michelângelo Liotti Raphael – DJMG 14.03.97 – pág. 10)<br />

PODER DISCIPLINAR. Punição: dosagem <strong>da</strong> Pena<br />

EMENTA: Ato faltoso – Excesso no poder de punir. O empregador, no exercício do seu poder disciplinar<br />

(que não é ilimitado), deve avaliar o ato faltoso e as circunstâncias em que foi praticado, a fim de<br />

individualizar a pena, observados, ain<strong>da</strong>, os aspectos <strong>da</strong> reincidência e a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> falta cometi<strong>da</strong>,<br />

podendo aplicar, por exemplo, uma advertência por escrito, uma suspensão, no caso <strong>da</strong>s faltas mais<br />

graves, e, em último caso, a pena máxima <strong>da</strong> despedi<strong>da</strong> por justa causa. Não comprova<strong>da</strong> a<br />

reincidência, tampouco que a falta cometi<strong>da</strong> tenha causado prejuízo aos negócios <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, a<br />

punição, com a dispensa por justa causa, revela-se excessiva, pois a reclama<strong>da</strong>, na tentativa de não<br />

incentivar a prática de futuro ato faltoso, pooderia aplicar ao reclamante uma advertência por escrito e,<br />

no máximo, uma suspensão. (TRT – 10ª R – 3ª T – RO nº 3873/97 – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJDF<br />

24.10.97 – pág. 25677)<br />

Versão 05/04/2003<br />

10

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!