Comissões de trabalhadores - Universidade de Coimbra
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COMISSÃO DE TRABALHADORES<br />
DA<br />
UNIVERSIDADE DE COIMBRA<br />
© GCI | UC<br />
maio | 2009
Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro<br />
Regime do Contrato <strong>de</strong> Trabalho em<br />
Funções Públicas<br />
Anexo I – REGIME - SECÇÃO II<br />
Comissões <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong><br />
[art. 298.º a 307.º]<br />
Anexo II – REGULAMENTO - CAPÍTULO XIV<br />
Comissões <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong>:<br />
constituição, estatutos e eleição<br />
[art. 205.º a 230.º]
Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro<br />
Regime do Contrato <strong>de</strong> Trabalho em<br />
Funções Públicas<br />
Anexo II – DIREITOS - CAPÍTULO XV, SECÇÃO I<br />
Direitos das comissões e subcomissões <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong><br />
[art. 231.º a 233.º]<br />
Anexo II – INFORMAÇÃO E CONSULTA - CAPÍTULO XV, SECÇÃO III<br />
[art. 234.º a 236.º]<br />
Anexo II – EXERCÍCIO DO CONTROLO DE GESTÃO NO ORGÃO OU<br />
SERVIÇO - CAPÍTULO XV, SECÇÃO IV<br />
[art. 237.º a 239.º]
Anexo I – REGIME - SECÇÃO II<br />
[art. 298.º a 307.º]<br />
Princípios Gerais [art. 298.º]<br />
Registo <strong>de</strong> Estatutos – Personalida<strong>de</strong> jurídica [n.º 1, art. 299.º]<br />
Composição da Comissão <strong>de</strong> Trabalhadores [art. 301.º]<br />
201 a 500 <strong>trabalhadores</strong> – 3 a 5 membros<br />
501 a 100 <strong>trabalhadores</strong> – 5 a 7 membros<br />
mais <strong>de</strong> 1000 <strong>trabalhadores</strong> – 7 a 11 membros<br />
Composição da Subcomissão <strong>de</strong> Trabalhadores [art. 302.º]<br />
com menos 50 <strong>trabalhadores</strong> – 1 membro<br />
50 a 200 <strong>trabalhadores</strong> – 3 membros<br />
mais <strong>de</strong> 200 <strong>trabalhadores</strong> – 5 membros
Anexo I – REGIME - SECÇÃO II<br />
[art. 298.º a 307.º]<br />
Crédito <strong>de</strong> Horas [n.º 1, art. 304.º]<br />
Comissões <strong>de</strong> Trabalhadores – 25 horas / mês<br />
Subcomissões <strong>de</strong> Trabalhadores – 8 horas / mês<br />
Reuniões gerais em período laboral [n.º 2, art. 305.º]<br />
15 horas / ano<br />
Apoio às Comissões <strong>de</strong> Trabalhadores [art. 306.º]<br />
Instalações, meios materiais e técnicos<br />
Local <strong>de</strong>stinado a afixação <strong>de</strong> informação
Anexo II – REGULAMENTO - CAPÍTULO XIV<br />
Comissões <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong>: constituição, estatutos e eleição<br />
[art. 205.º a 230.º]<br />
• Aprovação dos Estatutos<br />
[art. 206.º]<br />
- Votação convocada por 100 ou por<br />
20% dos <strong>trabalhadores</strong><br />
- Convocatória 15 dias<br />
• Estatutos<br />
[art. 207.º]<br />
• Publicitação do Regulamento<br />
[art. 209.º]<br />
• Ca<strong>de</strong>rno eleitoral<br />
[art. 210.º]<br />
• Votação<br />
[art. 212.º]<br />
• Acta<br />
[art. 213.º]<br />
• Apuramento Global<br />
[art. 214.º]<br />
• Deliberação<br />
[art. 215.º]<br />
• Publicitação dos resultados<br />
[art. 216.º]<br />
• Secções <strong>de</strong> Voto<br />
[art. 211.º]
Anexo II – REGULAMENTO - CAPÍTULO XIV<br />
Comissões <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong>: constituição, estatutos e eleição<br />
[art. 205.º a 230.º]<br />
E L E I Ç Ã O<br />
Regras gerais da eleição [art. 218.º]<br />
• Convocação pela Comissão Eleitoral [e respectivo Regulamento - art. 209.º]<br />
• Convocação com a antecedência <strong>de</strong> pelo menos 15 dias<br />
• Apresentação <strong>de</strong> listas: CT – subscritas por pelo menos 100 ou 20% dos <strong>trabalhadores</strong><br />
SCT – subscritas por 10% dos <strong>trabalhadores</strong><br />
• O trabalhador não po<strong>de</strong> subscrever / integrar mais do que uma lista<br />
• Voto directo e secreto [ca<strong>de</strong>rno eleitoral cedido pela UC até 48h após a recepção <strong>de</strong> cópia da<br />
convocatória - art. 210.º]<br />
• Representação proporcional<br />
• Publicitação <strong>de</strong> acta/resultados [no prazo <strong>de</strong> 15 dias da data do apuramento art. 219.º]
Anexo II – REGULAMENTO - CAPÍTULO XIV<br />
Comissões <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong>: constituição, estatutos e eleição<br />
[art. 205.º a 230.º]<br />
INÍCIO DE ACTIVIDADE [art. 220.º]<br />
Após publicação no Diário da República (2.ª série) <strong>de</strong>:<br />
Estatutos | Resultados da eleição<br />
MANDATO [art. 221.º]<br />
Duração <strong>de</strong> 4 anos<br />
REUNIÕES MENSAIS DA CT COM O DIRIGENTE MÁXIMO [art. 233.º]
Anexo II – DIREITOS - CAPÍTULO XV, SECÇÃO I<br />
Direitos das comissões e subcomissões <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong><br />
[art. 231.º a 233.º]<br />
D I R E I T O S – CT [n.º 1 do art. 232.º]<br />
• Receber informação [al. a)]<br />
• Exercer o controlo <strong>de</strong> gestão [al. b)]<br />
• Participar nos procedimentos relativos a <strong>trabalhadores</strong> [al. c)]<br />
• Participar na elaboração da legislação do trabalho [al. d)]
Anexo II – DIREITOS - CAPÍTULO XV, SECÇÃO I<br />
Direitos das comissões e subcomissões <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong><br />
[art. 231.º a 233.º]<br />
D I R E I T O S – SCT [n.º 2 do art. 232.º]<br />
• Receber informação [al. a)]<br />
• Exercer o controlo <strong>de</strong> gestão [al. a)]<br />
• Participar nos procedimentos relativos a <strong>trabalhadores</strong> [al. a)]<br />
• Informar a Comissão <strong>de</strong> Trabalhadores [al. b)]<br />
• Fazer a ligação entre os <strong>trabalhadores</strong> das unida<strong>de</strong>s orgânicas (UO) /<br />
estabelecimentos periféricos (EP) [al. c)]
Anexo II – INFORMAÇÃO E CONSULTA<br />
CAPÍTULO XV, SECÇÃO III<br />
[art. 234.º a 236.º]<br />
O B R I G A T O R I E D A D E D E<br />
P A R E C E R P R É V I O<br />
[n.º 1, art. 235.º]<br />
• Regulação da utilização <strong>de</strong> equipamento tecnológico para vigilância a<br />
distância no local <strong>de</strong> trabalho [al. a)]<br />
• Tratamento <strong>de</strong> dados biométricos [al. b)]<br />
• Elaboração <strong>de</strong> regulamentos internos [al. c)]<br />
• Definição e organização dos horários <strong>de</strong> trabalho [al. d)]<br />
• Elaboração do mapa <strong>de</strong> férias dos <strong>trabalhadores</strong> [(al. e)]<br />
• Medidas <strong>de</strong> diminuição substancial <strong>de</strong> <strong>trabalhadores</strong> [al. f)]
Anexo II – INFORMAÇÃO E CONSULTA<br />
CAPÍTULO XV, SECÇÃO III<br />
[art. 234.º a 236.º]<br />
I N F O R M A Ç Ã O A R E Q U E R E R<br />
• Plano e Relatório <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>s [al. a)]<br />
• Orçamento [al. b)]<br />
• Gestão dos RH, em função dos mapas <strong>de</strong> pessoal [al. c)]<br />
• Prestação <strong>de</strong> contas, incluindo Balancetes, Contas <strong>de</strong> Gerência e Relatórios <strong>de</strong><br />
Gestão [al. d)]<br />
• Projectos <strong>de</strong> reorganização do órgão ou serviço [al. e)]
Anexo II – EXERCÍCIO DO CONTROLO DE GESTÃO<br />
NO ORGÃO OU SERVIÇO<br />
CAPÍTULO XV, SECÇÃO IV<br />
[art. 237.º a 239.º]<br />
C O N T R O L O D E G E S T Ã O P E L A CT<br />
[art. 237.º / 238.º]<br />
• Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e respectivas alterações, bem<br />
como acompanhar a respectiva execução [al. a)]<br />
• Promover a a<strong>de</strong>quada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros<br />
[al. b)]<br />
• Promover, junto dos órgãos <strong>de</strong> direcção e dos <strong>trabalhadores</strong>, medidas que<br />
contribuam para a melhoria da activida<strong>de</strong> [al. c)]<br />
• Apresentar aos órgãos competentes sugestões, recomendações ou críticas<br />
ten<strong>de</strong>ntes à qualificação inicial e à formação contínua dos <strong>trabalhadores</strong> e, em<br />
geral, à melhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida no trabalho e das condições <strong>de</strong> segurança,<br />
higiene e saú<strong>de</strong> [al. d)]<br />
• Defen<strong>de</strong>r junto dos órgãos <strong>de</strong> direcção e fiscalização do órgão e das<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes os legítimos interesses dos <strong>trabalhadores</strong> [al. e)]