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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres<br />

relacionados com as respectivas funções <strong>de</strong> controlo<br />

financeiro». 76<br />

Fora do domínio estrito da execução orçamental, o<br />

Parlamento também po<strong>de</strong> solicitar ao <strong>Tribunal</strong> a<br />

realização <strong>de</strong> auditorias à activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida<br />

por qualquer das entida<strong>de</strong>s, públicas ou privadas,<br />

sujeitas aos seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo. 77<br />

Igualmente importante é a participação do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> na elaboração <strong>de</strong> projectos legislativos<br />

<strong>de</strong> matéria financeira mediante a solicitação<br />

pelo Parlamento <strong>de</strong> pareceres <strong>de</strong> carácter<br />

consultivo. 78<br />

1.2. Relações com o Executivo<br />

Outro dos órgãos <strong>de</strong> soberania com o qual o <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> tem especiais relações é o Governo.<br />

Com efeito, prevê a Lei que, a solicitação <strong>de</strong>ste, o<br />

<strong>Tribunal</strong> possa realizar, a qualquer momento,<br />

auditorias <strong>de</strong> qualquer tipo ou natureza a <strong>de</strong>terminados<br />

actos, procedimentos ou aspectos da<br />

gestão financeira <strong>de</strong>senvolvida por quaisquer das<br />

entida<strong>de</strong>s sujeitas aos seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo. 79<br />

Por outro lado, e à semelhança do que acontece no<br />

âmbito das suas relações com o Parlamento, o <strong>Tribunal</strong><br />

po<strong>de</strong> ser chamado pelo Governo a pronunciarse,<br />

mediante a emissão <strong>de</strong> parecer, sobre o<br />

conteúdo <strong>de</strong> projectos legislativos <strong>de</strong> natureza<br />

financeira.<br />

O <strong>Tribunal</strong> po<strong>de</strong> ainda, por sua iniciativa, propor<br />

ao Governo a adopção das medidas legislativas que<br />

consi<strong>de</strong>re necessárias ao exercício das suas<br />

competências. 80<br />

1.3. Relações com o Ministério Público<br />

Em conformida<strong>de</strong> com o disposto na Constituição<br />

da República 81 e na respectiva Lei Orgânica do<br />

Ministério Público, prevê a Lei n.º 98/97 a intervenção<br />

<strong>de</strong>ste Órgão junto do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

representado, na Se<strong>de</strong>, pelo Procurador-Geral da<br />

República (que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar as suas funções num<br />

ou mais dos procuradores-gerais adjuntos), e, nas<br />

Secções Regionais, pelo magistrado para o efeito<br />

<strong>de</strong>signado pelo Procurador Geral da República, o<br />

qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos,<br />

pelo seu substituto legal. 82<br />

O Ministério Público intervém oficiosamente nas<br />

1.ª e 3.ª Secções, <strong>de</strong>vendo ser-lhe entregues, con-<br />

77<br />

Cfr. al. g) do n.º 1 do art. 5.º e n.º 1 do art. 55.º, ambos da<br />

LOPTC.<br />

78<br />

Cfr. n.º 2 do art. 5.º da LOPTC.<br />

79<br />

Cfr. al. g) do n.º 1 do art. 5.º da LOPTC.<br />

80<br />

Cfr. al. d) do art. 6.º da LOPTC.<br />

81<br />

Cfr. n. os 1 e 2 do art. 29.º da LOPTC.<br />

82<br />

Cfr. art. 21.º do Regulamento <strong>de</strong> Organização e Funcionamento<br />

da Direcção-Geral do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, aprovado pelo Despacho<br />

n.º 46/00-GP, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Abril .<br />

48 Anuário <strong>2007</strong>

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