Tribunal de Contas - Anuário 2007
Tribunal de Contas - Anuário 2007
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Relações Externas<br />
O<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong> Portugal estabelece<br />
relações <strong>de</strong> colaboração e cooperação<br />
com os restantes órgãos <strong>de</strong> soberania,<br />
bem como com os órgãos do Sistema <strong>de</strong> Controlo<br />
Interno.<br />
ENQUADRAMENTO E<br />
OBJECTIVOS<br />
Também as relações internacionais têm vindo a ser<br />
<strong>de</strong>senvolvidas e reforçadas, tanto em termos<br />
bilaterais como multilaterais.<br />
1.RELAÇÕES INSTITUCIONAIS<br />
1.1. Relações com o Parlamento<br />
Nos termos da Constituição e da Lei, o Parlamento<br />
constitui o <strong>de</strong>stinatário privilegiado da activida<strong>de</strong><br />
do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />
Esta realida<strong>de</strong> surge <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo evi<strong>de</strong>nciada no<br />
facto <strong>de</strong>, nos termos da Constituição da República,<br />
o Parlamento só po<strong>de</strong>r tomar a Conta Geral do<br />
Estado mediante Parecer do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>. 74<br />
Na verda<strong>de</strong>, e embora se trate <strong>de</strong> um acto<br />
tipicamente consultivo, o Parecer do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Contas</strong> constitui um importante instrumento <strong>de</strong><br />
74<br />
Cfr. al. d) do art. 162.º da CRP.<br />
análise da Conta do Estado, na medida em que<br />
contém uma apreciação da respectiva activida<strong>de</strong><br />
financeira, que culmina com a emissão <strong>de</strong> um juízo<br />
sobre a regularida<strong>de</strong> e a legalida<strong>de</strong> da execução<br />
orçamental, bem como sobre a economia, a<br />
eficiência e a eficácia da gestão efectuada e a<br />
fiabilida<strong>de</strong> dos sistemas <strong>de</strong> controlo interno.<br />
No âmbito <strong>de</strong>sta sua actuação, o <strong>Tribunal</strong> assiste<br />
tecnicamente o Parlamento.<br />
Em mol<strong>de</strong>s idênticos se coloca a relação <strong>de</strong><br />
colaboração que entre estes dois órgãos po<strong>de</strong> surgir<br />
ao abrigo do n.º 2 do art. 36º da Lei n.º 98/97, o qual<br />
consagra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>Tribunal</strong> comunicar<br />
ao Parlamento as informações por ele obtidas,<br />
quer durante a execução orçamental quer até ao<br />
momento da publicação da Conta Geral do Estado.<br />
Ainda no âmbito da execução do Orçamento do<br />
Estado, e tendo em vista um maior estreitamento<br />
das relações com o Parlamento, principal <strong>de</strong>stinatário<br />
da activida<strong>de</strong> do <strong>Tribunal</strong>, a Lei prevê que<br />
aquele Órgão possa solicitar ao <strong>Tribunal</strong> « relatórios<br />
intercalares sobre os resultados da fiscalização do<br />
Orçamento ao longo ano, bem como a prestação<br />
<strong>de</strong> quaisquer esclarecimentos necessários à<br />
apreciação do Orçamento do Estado e do relatório<br />
sobre a Conta Geral do Estado», 75 ou, ainda, «a<br />
75<br />
Nos termos do n.º 3 do art. 36.º da LOPTC.<br />
76<br />
Conforme previsto no n.º 4 do art. 11.º da LOPTC.<br />
Anuário <strong>2007</strong><br />
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