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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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Relações Externas<br />

O<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong> Portugal estabelece<br />

relações <strong>de</strong> colaboração e cooperação<br />

com os restantes órgãos <strong>de</strong> soberania,<br />

bem como com os órgãos do Sistema <strong>de</strong> Controlo<br />

Interno.<br />

ENQUADRAMENTO E<br />

OBJECTIVOS<br />

Também as relações internacionais têm vindo a ser<br />

<strong>de</strong>senvolvidas e reforçadas, tanto em termos<br />

bilaterais como multilaterais.<br />

1.RELAÇÕES INSTITUCIONAIS<br />

1.1. Relações com o Parlamento<br />

Nos termos da Constituição e da Lei, o Parlamento<br />

constitui o <strong>de</strong>stinatário privilegiado da activida<strong>de</strong><br />

do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />

Esta realida<strong>de</strong> surge <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo evi<strong>de</strong>nciada no<br />

facto <strong>de</strong>, nos termos da Constituição da República,<br />

o Parlamento só po<strong>de</strong>r tomar a Conta Geral do<br />

Estado mediante Parecer do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>. 74<br />

Na verda<strong>de</strong>, e embora se trate <strong>de</strong> um acto<br />

tipicamente consultivo, o Parecer do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Contas</strong> constitui um importante instrumento <strong>de</strong><br />

74<br />

Cfr. al. d) do art. 162.º da CRP.<br />

análise da Conta do Estado, na medida em que<br />

contém uma apreciação da respectiva activida<strong>de</strong><br />

financeira, que culmina com a emissão <strong>de</strong> um juízo<br />

sobre a regularida<strong>de</strong> e a legalida<strong>de</strong> da execução<br />

orçamental, bem como sobre a economia, a<br />

eficiência e a eficácia da gestão efectuada e a<br />

fiabilida<strong>de</strong> dos sistemas <strong>de</strong> controlo interno.<br />

No âmbito <strong>de</strong>sta sua actuação, o <strong>Tribunal</strong> assiste<br />

tecnicamente o Parlamento.<br />

Em mol<strong>de</strong>s idênticos se coloca a relação <strong>de</strong><br />

colaboração que entre estes dois órgãos po<strong>de</strong> surgir<br />

ao abrigo do n.º 2 do art. 36º da Lei n.º 98/97, o qual<br />

consagra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>Tribunal</strong> comunicar<br />

ao Parlamento as informações por ele obtidas,<br />

quer durante a execução orçamental quer até ao<br />

momento da publicação da Conta Geral do Estado.<br />

Ainda no âmbito da execução do Orçamento do<br />

Estado, e tendo em vista um maior estreitamento<br />

das relações com o Parlamento, principal <strong>de</strong>stinatário<br />

da activida<strong>de</strong> do <strong>Tribunal</strong>, a Lei prevê que<br />

aquele Órgão possa solicitar ao <strong>Tribunal</strong> « relatórios<br />

intercalares sobre os resultados da fiscalização do<br />

Orçamento ao longo ano, bem como a prestação<br />

<strong>de</strong> quaisquer esclarecimentos necessários à<br />

apreciação do Orçamento do Estado e do relatório<br />

sobre a Conta Geral do Estado», 75 ou, ainda, «a<br />

75<br />

Nos termos do n.º 3 do art. 36.º da LOPTC.<br />

76<br />

Conforme previsto no n.º 4 do art. 11.º da LOPTC.<br />

Anuário <strong>2007</strong><br />

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