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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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Publicida<strong>de</strong> dos actos<br />

De acordo com o disposto no art. 9.º da Lei n.º 98/<br />

97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Agosto, os actos produzidos pelo <strong>Tribunal</strong><br />

estão, em regra, sujeitos ao princípio da<br />

publicida<strong>de</strong>. Aí se estabelece o regime da sua<br />

publicação, aten<strong>de</strong>ndo à sua natureza.<br />

Assim, são publicados na I Série-A do Diário da<br />

República os acórdãos do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> que<br />

fixem jurisprudência e na II Série do mesmo Jornal<br />

Oficial o Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do<br />

Estado, o Relatório Anual <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>s do <strong>Tribunal</strong>,<br />

as instruções e regulamentos do <strong>Tribunal</strong>, os<br />

valores e as relações das entida<strong>de</strong>s dispensadas<br />

<strong>de</strong> fiscalização prévia em cada ano e as que serão<br />

objecto <strong>de</strong> fiscalização concomitante <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

emergentes dos actos e contratos dispensados <strong>de</strong><br />

fiscalização prévia e, finalmente, os relatórios e<br />

<strong>de</strong>cisões que o <strong>Tribunal</strong> entenda <strong>de</strong>verem ser<br />

publicados. 71<br />

São também publicitados, com periodicida<strong>de</strong><br />

mensal, os <strong>de</strong>spachos proferidos pelo Ministério<br />

Público que <strong>de</strong>clarem não requerer procedimento<br />

jurisdicional, isto é, visem o arquivamento <strong>de</strong><br />

71<br />

A Resolução n.º 1/98 - 3.ª Secção, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1998,<br />

<strong>de</strong>termina que a Direcção-Geral do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, no último<br />

dia útil <strong>de</strong> cada semana, proce<strong>de</strong> à afixação, no átrio do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, da tabela <strong>de</strong> processos para julgamento na 3.ª Secção,<br />

relativas à sessão plenária e às audiências <strong>de</strong> julgamento em 1.ª<br />

instância. As sessões <strong>de</strong>sta Secção são públicas. No entanto, apenas<br />

po<strong>de</strong>rão ser efectuadas gravações e/ou captação <strong>de</strong> imagens e som<br />

quando <strong>de</strong>vidamente autorizadas por quem presidir à audiência.<br />

processos <strong>de</strong> efectivação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<br />

financeiras.<br />

Do mesmo modo, são publicados no respectivo<br />

jornal oficial os seguintes actos das Secções<br />

Regionais: o relatório e parecer sobre as contas das<br />

respectivas Regiões Autónomas, as instruções e<br />

regulamentos, os valores e as relações das entida<strong>de</strong>s<br />

dispensadas <strong>de</strong> fiscalização prévia e as que<br />

serão objecto <strong>de</strong> fiscalização concomitante <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas emergentes dos actos e contratos<br />

dispensados <strong>de</strong> fiscalização prévia e ainda os<br />

relatórios e <strong>de</strong>cisões que o <strong>Tribunal</strong> entenda<br />

<strong>de</strong>verem ser publicados. 72<br />

Relativamente aos processos para julgamento na<br />

3.ª Secção, é afixada semanalmente a respectiva<br />

tabela <strong>de</strong> julgamentos a efectuar, funcionando as<br />

sessões <strong>de</strong>sta Secção <strong>de</strong> porta aberta durante a<br />

leitura da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> cada processo. Após a sessão<br />

é afixada a tabela com o sentido da <strong>de</strong>cisão. 73<br />

Quanto aos <strong>de</strong>mais actos, o <strong>Tribunal</strong> goza da faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre a sua publicação, após a<br />

notificação das entida<strong>de</strong>s interessadas.<br />

Também são veículos <strong>de</strong> publicitação dos actos do<br />

<strong>Tribunal</strong> a Revista do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (<strong>de</strong><br />

publicação semestral) e o web site www.tcontas.pt<br />

72<br />

V. art. 9.º, n. os 1 e 2, da LOPTC.<br />

73<br />

V. art. 9.º, n.º 3, da LOPTC.<br />

Anuário <strong>2007</strong><br />

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