Tribunal de Contas - Anuário 2007
Tribunal de Contas - Anuário 2007
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Publicida<strong>de</strong> dos actos<br />
De acordo com o disposto no art. 9.º da Lei n.º 98/<br />
97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Agosto, os actos produzidos pelo <strong>Tribunal</strong><br />
estão, em regra, sujeitos ao princípio da<br />
publicida<strong>de</strong>. Aí se estabelece o regime da sua<br />
publicação, aten<strong>de</strong>ndo à sua natureza.<br />
Assim, são publicados na I Série-A do Diário da<br />
República os acórdãos do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> que<br />
fixem jurisprudência e na II Série do mesmo Jornal<br />
Oficial o Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do<br />
Estado, o Relatório Anual <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>s do <strong>Tribunal</strong>,<br />
as instruções e regulamentos do <strong>Tribunal</strong>, os<br />
valores e as relações das entida<strong>de</strong>s dispensadas<br />
<strong>de</strong> fiscalização prévia em cada ano e as que serão<br />
objecto <strong>de</strong> fiscalização concomitante <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />
emergentes dos actos e contratos dispensados <strong>de</strong><br />
fiscalização prévia e, finalmente, os relatórios e<br />
<strong>de</strong>cisões que o <strong>Tribunal</strong> entenda <strong>de</strong>verem ser<br />
publicados. 71<br />
São também publicitados, com periodicida<strong>de</strong><br />
mensal, os <strong>de</strong>spachos proferidos pelo Ministério<br />
Público que <strong>de</strong>clarem não requerer procedimento<br />
jurisdicional, isto é, visem o arquivamento <strong>de</strong><br />
71<br />
A Resolução n.º 1/98 - 3.ª Secção, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1998,<br />
<strong>de</strong>termina que a Direcção-Geral do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, no último<br />
dia útil <strong>de</strong> cada semana, proce<strong>de</strong> à afixação, no átrio do <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, da tabela <strong>de</strong> processos para julgamento na 3.ª Secção,<br />
relativas à sessão plenária e às audiências <strong>de</strong> julgamento em 1.ª<br />
instância. As sessões <strong>de</strong>sta Secção são públicas. No entanto, apenas<br />
po<strong>de</strong>rão ser efectuadas gravações e/ou captação <strong>de</strong> imagens e som<br />
quando <strong>de</strong>vidamente autorizadas por quem presidir à audiência.<br />
processos <strong>de</strong> efectivação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<br />
financeiras.<br />
Do mesmo modo, são publicados no respectivo<br />
jornal oficial os seguintes actos das Secções<br />
Regionais: o relatório e parecer sobre as contas das<br />
respectivas Regiões Autónomas, as instruções e<br />
regulamentos, os valores e as relações das entida<strong>de</strong>s<br />
dispensadas <strong>de</strong> fiscalização prévia e as que<br />
serão objecto <strong>de</strong> fiscalização concomitante <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>spesas emergentes dos actos e contratos<br />
dispensados <strong>de</strong> fiscalização prévia e ainda os<br />
relatórios e <strong>de</strong>cisões que o <strong>Tribunal</strong> entenda<br />
<strong>de</strong>verem ser publicados. 72<br />
Relativamente aos processos para julgamento na<br />
3.ª Secção, é afixada semanalmente a respectiva<br />
tabela <strong>de</strong> julgamentos a efectuar, funcionando as<br />
sessões <strong>de</strong>sta Secção <strong>de</strong> porta aberta durante a<br />
leitura da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> cada processo. Após a sessão<br />
é afixada a tabela com o sentido da <strong>de</strong>cisão. 73<br />
Quanto aos <strong>de</strong>mais actos, o <strong>Tribunal</strong> goza da faculda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre a sua publicação, após a<br />
notificação das entida<strong>de</strong>s interessadas.<br />
Também são veículos <strong>de</strong> publicitação dos actos do<br />
<strong>Tribunal</strong> a Revista do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (<strong>de</strong><br />
publicação semestral) e o web site www.tcontas.pt<br />
72<br />
V. art. 9.º, n. os 1 e 2, da LOPTC.<br />
73<br />
V. art. 9.º, n.º 3, da LOPTC.<br />
Anuário <strong>2007</strong><br />
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