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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

dos responsáveis na reposição nos cofres do<br />

Estado das importâncias abrangidas pela infracção,<br />

competindo o exercício <strong>de</strong>sta competência à 3.ª<br />

Secção. 62<br />

No âmbito da responsabilida<strong>de</strong> financeira reintegratória<br />

o <strong>Tribunal</strong> avalia o grau <strong>de</strong> culpa <strong>de</strong> harmonia<br />

com as circunstâncias do caso, tendo em<br />

consi<strong>de</strong>ração as competências do cargo ou a índole<br />

das principais funções <strong>de</strong> cada responsável, o volume<br />

dos valores e fundos movimentados, o<br />

montante material da lesão dos dinheiros ou valores<br />

públicos, o grau <strong>de</strong> acatamento <strong>de</strong> eventuais<br />

recomendações do <strong>Tribunal</strong> e os meios humanos e<br />

materiais existentes no serviço, organismo ou<br />

63 64<br />

entida<strong>de</strong> sujeitos à sua jurisdição.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> sancionatória ou punitiva 65 é<br />

efectivada mediante a instauração <strong>de</strong> processos <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> financeira nos casos<br />

em que ocorrem infracções financeiras previamente<br />

tipificadas na lei e traduz-se na aplicação<br />

<strong>de</strong> multas <strong>de</strong> natureza não criminal, para as quais a<br />

lei fixa um limite mínimo e um limite máximo e<br />

manda graduar o seu montante em função da<br />

gravida<strong>de</strong> do facto e as suas consequências, o grau<br />

62<br />

Em 1.ª instância são <strong>de</strong>cididos por um só juiz, havendo recurso<br />

das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ste para o plenário da 3.ª Secção.<br />

63<br />

Em caso <strong>de</strong> negligência, o <strong>Tribunal</strong> po<strong>de</strong> reduzir ou relevar a<br />

responsabilida<strong>de</strong> em que houver incorrido o infractor.<br />

64<br />

V. arts. 59.º e segs. da LOPTC.<br />

65<br />

V. arts. 65.º e segs. da LOPTC.<br />

<strong>de</strong> culpa, o montante material dos valores públicos<br />

lesados ou em risco, o nível hierárquico dos<br />

responsáveis, a sua situação económica e a<br />

66 67 68<br />

existência <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Note-se, porém, que a efectivação da responsabilida<strong>de</strong><br />

financeira, em qualquer das suas formas,<br />

não prejudica a efectivação da responsabilida<strong>de</strong><br />

criminal e disciplinar a que igualmente haja lugar. 69<br />

Por outro lado, são puníveis com a pena<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />

qualificada os responsáveis que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nados<br />

para em prazo razoável proce<strong>de</strong>rem à<br />

entrega ao <strong>Tribunal</strong>, <strong>de</strong> contas ou <strong>de</strong> outros<br />

documentos, persistam na posição <strong>de</strong> não cumprimento<br />

daquelas <strong>de</strong>terminações, cabendo ao<br />

Ministério Público a instauração do respectivo<br />

procedimento no tribunal competente. 70<br />

66<br />

Ao julgar a responsabilida<strong>de</strong> financeira, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

<strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, justificadamente, reduzi-la ou relevá-la quando<br />

o infractor tenha agido com negligência, cfr. art. 64.º, n.º 2, da<br />

LOPTC.<br />

67<br />

A efectivação da responsabilida<strong>de</strong> sancionatória não impe<strong>de</strong> a<br />

efectivação simultânea da reintegratória, verificados que sejam<br />

os pressupostos <strong>de</strong> ambas. Daí que a aplicação <strong>de</strong> multas não<br />

impeça que simultaneamente se <strong>de</strong>termine a efectivação das<br />

reposições <strong>de</strong>vidas, cfr. art. 65.º, n.º 5, da LOPTC.<br />

Além disso, quando não haja dolo dos responsáveis, o <strong>Tribunal</strong><br />

po<strong>de</strong> converter a reposição em pagamento <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> montante<br />

pecuniário inferior, cfr. art. 65.º, n.º 6 da LOPTC.<br />

68<br />

A negligência é sempre punida sendo, porém, neste caso, o máximo<br />

da multa aplicável reduzido a meta<strong>de</strong>, cfr. art. 65.º, n.º 4 da LOPTC.<br />

69<br />

V. art. 59.º, n.º 1 da LOPTC.<br />

70<br />

V. art. 68.º da LOPTC.<br />

38 Anuário <strong>2007</strong>

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