Tribunal de Contas - Anuário 2007
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
dos responsáveis na reposição nos cofres do<br />
Estado das importâncias abrangidas pela infracção,<br />
competindo o exercício <strong>de</strong>sta competência à 3.ª<br />
Secção. 62<br />
No âmbito da responsabilida<strong>de</strong> financeira reintegratória<br />
o <strong>Tribunal</strong> avalia o grau <strong>de</strong> culpa <strong>de</strong> harmonia<br />
com as circunstâncias do caso, tendo em<br />
consi<strong>de</strong>ração as competências do cargo ou a índole<br />
das principais funções <strong>de</strong> cada responsável, o volume<br />
dos valores e fundos movimentados, o<br />
montante material da lesão dos dinheiros ou valores<br />
públicos, o grau <strong>de</strong> acatamento <strong>de</strong> eventuais<br />
recomendações do <strong>Tribunal</strong> e os meios humanos e<br />
materiais existentes no serviço, organismo ou<br />
63 64<br />
entida<strong>de</strong> sujeitos à sua jurisdição.<br />
A responsabilida<strong>de</strong> sancionatória ou punitiva 65 é<br />
efectivada mediante a instauração <strong>de</strong> processos <strong>de</strong><br />
julgamento <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> financeira nos casos<br />
em que ocorrem infracções financeiras previamente<br />
tipificadas na lei e traduz-se na aplicação<br />
<strong>de</strong> multas <strong>de</strong> natureza não criminal, para as quais a<br />
lei fixa um limite mínimo e um limite máximo e<br />
manda graduar o seu montante em função da<br />
gravida<strong>de</strong> do facto e as suas consequências, o grau<br />
62<br />
Em 1.ª instância são <strong>de</strong>cididos por um só juiz, havendo recurso<br />
das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ste para o plenário da 3.ª Secção.<br />
63<br />
Em caso <strong>de</strong> negligência, o <strong>Tribunal</strong> po<strong>de</strong> reduzir ou relevar a<br />
responsabilida<strong>de</strong> em que houver incorrido o infractor.<br />
64<br />
V. arts. 59.º e segs. da LOPTC.<br />
65<br />
V. arts. 65.º e segs. da LOPTC.<br />
<strong>de</strong> culpa, o montante material dos valores públicos<br />
lesados ou em risco, o nível hierárquico dos<br />
responsáveis, a sua situação económica e a<br />
66 67 68<br />
existência <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes.<br />
Note-se, porém, que a efectivação da responsabilida<strong>de</strong><br />
financeira, em qualquer das suas formas,<br />
não prejudica a efectivação da responsabilida<strong>de</strong><br />
criminal e disciplinar a que igualmente haja lugar. 69<br />
Por outro lado, são puníveis com a pena<br />
correspon<strong>de</strong>nte ao crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />
qualificada os responsáveis que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nados<br />
para em prazo razoável proce<strong>de</strong>rem à<br />
entrega ao <strong>Tribunal</strong>, <strong>de</strong> contas ou <strong>de</strong> outros<br />
documentos, persistam na posição <strong>de</strong> não cumprimento<br />
daquelas <strong>de</strong>terminações, cabendo ao<br />
Ministério Público a instauração do respectivo<br />
procedimento no tribunal competente. 70<br />
66<br />
Ao julgar a responsabilida<strong>de</strong> financeira, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
<strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, justificadamente, reduzi-la ou relevá-la quando<br />
o infractor tenha agido com negligência, cfr. art. 64.º, n.º 2, da<br />
LOPTC.<br />
67<br />
A efectivação da responsabilida<strong>de</strong> sancionatória não impe<strong>de</strong> a<br />
efectivação simultânea da reintegratória, verificados que sejam<br />
os pressupostos <strong>de</strong> ambas. Daí que a aplicação <strong>de</strong> multas não<br />
impeça que simultaneamente se <strong>de</strong>termine a efectivação das<br />
reposições <strong>de</strong>vidas, cfr. art. 65.º, n.º 5, da LOPTC.<br />
Além disso, quando não haja dolo dos responsáveis, o <strong>Tribunal</strong><br />
po<strong>de</strong> converter a reposição em pagamento <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> montante<br />
pecuniário inferior, cfr. art. 65.º, n.º 6 da LOPTC.<br />
68<br />
A negligência é sempre punida sendo, porém, neste caso, o máximo<br />
da multa aplicável reduzido a meta<strong>de</strong>, cfr. art. 65.º, n.º 4 da LOPTC.<br />
69<br />
V. art. 59.º, n.º 1 da LOPTC.<br />
70<br />
V. art. 68.º da LOPTC.<br />
38 Anuário <strong>2007</strong>