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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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Atribuições, Jurisdição e Competência<br />

A fiscalização sucessiva ou a posteriori consubstancia-<br />

-se em operações e actos <strong>de</strong> apreciação. 54<br />

A principal modalida<strong>de</strong> dos actos <strong>de</strong> simples apreciação<br />

consiste no Relatório e Parecer sobre a Conta<br />

Geral do Estado e nos pareceres sobre as contas das<br />

Regiões Autónomas, cuja emissão compete, no<br />

primeiro caso, ao Plenário Geral do <strong>Tribunal</strong> e, no<br />

segundo, a um Colectivo que para o efeito se reúne<br />

na se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada Secção Regional. 55<br />

Esta competência <strong>de</strong> apreciação também po<strong>de</strong><br />

exercer-se através da verificação <strong>de</strong> contas e da<br />

realização <strong>de</strong> auditorias, nomeadamente nas matérias<br />

em que o <strong>Tribunal</strong> tem competência para verificar<br />

as contas das entida<strong>de</strong>s sujeitas ao seu controlo<br />

com vista a efectuar a avaliação dos respectivos<br />

sistemas <strong>de</strong> controlo interno, apreciando a<br />

legalida<strong>de</strong>, eficiência e eficácia da sua gestão financeira<br />

e assegurando a fiscalização da comparticipação<br />

nacional nos recursos próprios comunitários<br />

e da aplicação dos recursos financeiros<br />

oriundos da União Europeia. 56<br />

A competência para a verificação externa e para a<br />

homologação da verificação interna é exercida pela<br />

2.ª Secção. 57<br />

54<br />

V. art. 50.º da LOPTC.<br />

55<br />

Respectivamente arts. 41.º e 42.º da LOPTC.<br />

56<br />

V. arts. 5.º, n.º 1, alínea h), 53.º, 54.º e 55.º da LOPTC.<br />

57<br />

V. arts. 15.º, n.º 1 alínea b) e 78.º da LOPTC.<br />

À 3.ª Secção cabe o julgamento dos processos <strong>de</strong><br />

efectivação das responsabilida<strong>de</strong>s financeiras e<br />

ainda o julgamento dos recursos das <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas em 1.ª instância na se<strong>de</strong> e nas regiões<br />

autónomas, bem como os recursos em matéria<br />

emolumentar. 58<br />

A responsabilida<strong>de</strong> financeira, que é efectivada em<br />

processos tipicamente jurisdicionais, po<strong>de</strong> assumir<br />

as formas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> financeira reintegratória<br />

ou <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> sancionatória ou<br />

59 60<br />

punitiva.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> reintegratória é efectivada mediante<br />

a instauração <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong> contas, 61 em caso <strong>de</strong> alcance, <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

dinheiros ou outros valores, <strong>de</strong> pagamentos<br />

in<strong>de</strong>vidos e <strong>de</strong> infracções <strong>de</strong> que resulte a<br />

obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar, bem como a não<br />

arrecadação <strong>de</strong> receitas, neste caso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com<br />

dolo ou culpa grave, e traduz-se na con<strong>de</strong>nação<br />

58<br />

V. arts. 15.º, n.º 1 alínea c) e 79.º da LOPTC.<br />

59<br />

Nos casos sujeitos à apreciação do <strong>Tribunal</strong> vigora o princípio do<br />

contraditório, <strong>de</strong> acordo com o qual àqueles sobre quem recai a<br />

suspeita da prática <strong>de</strong> uma infracção financeira é assegurado o<br />

direito <strong>de</strong> ser ouvido antes da formulação <strong>de</strong> juízos públicos, <strong>de</strong>vendo<br />

as alegações, respostas ou observações dos responsáveis ser expressamente<br />

apreciadas nos documentos em que sejam comentadas<br />

ou nos actos que os julguem ou sancionem.<br />

60<br />

V. arts. 57.º e segs. e 79.º da LOPTC.<br />

61<br />

Os processos <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> contas visam tornar efectivas<br />

as responsabilida<strong>de</strong>s financeiras evi<strong>de</strong>nciadas em relatórios <strong>de</strong><br />

verificação externa <strong>de</strong> contas.<br />

Anuário <strong>2007</strong><br />

37

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