Tribunal de Contas - Anuário 2007
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
O visto consiste no exame da legalida<strong>de</strong> financeira<br />
<strong>de</strong> certos actos (tipificados na lei) da Administração<br />
Pública, bem como <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s elencadas<br />
no n.º 1 do artigo 2.º da LOPTC 45 , que é feito pelo<br />
<strong>Tribunal</strong> antes da sua execução, constituindo, por<br />
isso, condição ou pressuposto da produção dos seus<br />
efeitos financeiros. 46<br />
A competência para a concessão do visto é exercida<br />
pela 1.ª Secção em sessões diárias <strong>de</strong> visto, cabendo<br />
à subsecção <strong>de</strong>cidir nos casos em que houver<br />
fundamento <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> visto ou não se verifique<br />
acordo dos juízes <strong>de</strong> turno na secção diária do visto.<br />
A fim <strong>de</strong> assegurar a unida<strong>de</strong> do direito, quando a<br />
importância jurídica da questão, a sua novida<strong>de</strong>, as<br />
divergências suscitadas ou outras razões<br />
pon<strong>de</strong>rosas o justifiquem, o Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong><br />
alargar a discussão e votação da <strong>de</strong>liberação aos<br />
restantes juízes, sendo essa <strong>de</strong>liberação publicada<br />
no Diário da República , se o <strong>Tribunal</strong> assim o<br />
enten<strong>de</strong>r. 47<br />
A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> será feita pelos<br />
Serviços <strong>de</strong> Apoio do <strong>Tribunal</strong> e terá lugar apenas<br />
nos casos em que não haja dúvidas sobre a<br />
45<br />
“Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer natureza criadas pelo Estado ou por<br />
quaisquer outras entida<strong>de</strong>s públicas, para <strong>de</strong>sempenhar funções<br />
originaria-mente a cargo da Administração Pública, com encargos<br />
suportados por transferência do orçamento da entida<strong>de</strong> que as<br />
criou, sempre que daí resulte a subtracção <strong>de</strong> actos e contratos à<br />
fiscalização do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>”.<br />
46<br />
V. art. 45.º da LOPTC.<br />
47<br />
V. art. 15.º, n.º 1 alínea a) da LOPTC.<br />
legalida<strong>de</strong> do acto ou contrato, gozando dos<br />
mesmos requisitos <strong>de</strong> exequibilida<strong>de</strong> referidos<br />
para o visto. 48<br />
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma<strong>de</strong>ira a<br />
competência para o exercício da fiscalização prévia<br />
cabe às respectivas Secções Regionais, <strong>de</strong> cujas <strong>de</strong>cisões<br />
cabe recurso para o plenário da 1.ª Secção. 49<br />
A fiscalização prévia inci<strong>de</strong> sobre actos jurídicos<br />
geradores <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou representativos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<br />
financeiras directas ou indirectas<br />
50 , documentados nos termos da lei, e tem<br />
por finalida<strong>de</strong> e critério verificar a legalida<strong>de</strong><br />
financeira, entendida esta como obediência ao<br />
bloco das disposições legais aplicáveis (sejam <strong>de</strong><br />
Direito Financeiro, sejam <strong>de</strong> outros ramos <strong>de</strong><br />
Direito) potenciadoras da produção <strong>de</strong> efeitos<br />
jurídico-financeiros <strong>de</strong>sses actos. 51<br />
A fiscalização concomitante, da competência da 1.ª<br />
Secção, dirige-se aos actos e contratos dos serviços<br />
e organismos que não <strong>de</strong>vam ser remetidos para<br />
fiscalização prévia 52 , bem como à execução <strong>de</strong><br />
contratos visados e a competência da 2.ª Secção<br />
inci<strong>de</strong> sobre a activida<strong>de</strong> financeira exercida antes<br />
do encerramento da respectiva gerência. 53<br />
48<br />
V. art. 45.º, n.º 1, da LOPTC.<br />
49<br />
V. arts. 105.º, n.º 1, e 106.º, da LOPTC.<br />
50<br />
V. arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 46.º, n.º 1 da LOPTC.<br />
51<br />
V. art. 44.º, n.ºs 1 e 2 da LOPTC.<br />
52<br />
V. arts. 38.º, n.º 1 alínea b) e 49.º n.º 1 alínea a) da LOPTC.<br />
53<br />
V. art. 49.º, n.º 1 alínea b) da LOPTC.<br />
36<br />
Anuário <strong>2007</strong>