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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

O visto consiste no exame da legalida<strong>de</strong> financeira<br />

<strong>de</strong> certos actos (tipificados na lei) da Administração<br />

Pública, bem como <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s elencadas<br />

no n.º 1 do artigo 2.º da LOPTC 45 , que é feito pelo<br />

<strong>Tribunal</strong> antes da sua execução, constituindo, por<br />

isso, condição ou pressuposto da produção dos seus<br />

efeitos financeiros. 46<br />

A competência para a concessão do visto é exercida<br />

pela 1.ª Secção em sessões diárias <strong>de</strong> visto, cabendo<br />

à subsecção <strong>de</strong>cidir nos casos em que houver<br />

fundamento <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> visto ou não se verifique<br />

acordo dos juízes <strong>de</strong> turno na secção diária do visto.<br />

A fim <strong>de</strong> assegurar a unida<strong>de</strong> do direito, quando a<br />

importância jurídica da questão, a sua novida<strong>de</strong>, as<br />

divergências suscitadas ou outras razões<br />

pon<strong>de</strong>rosas o justifiquem, o Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong><br />

alargar a discussão e votação da <strong>de</strong>liberação aos<br />

restantes juízes, sendo essa <strong>de</strong>liberação publicada<br />

no Diário da República , se o <strong>Tribunal</strong> assim o<br />

enten<strong>de</strong>r. 47<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> será feita pelos<br />

Serviços <strong>de</strong> Apoio do <strong>Tribunal</strong> e terá lugar apenas<br />

nos casos em que não haja dúvidas sobre a<br />

45<br />

“Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer natureza criadas pelo Estado ou por<br />

quaisquer outras entida<strong>de</strong>s públicas, para <strong>de</strong>sempenhar funções<br />

originaria-mente a cargo da Administração Pública, com encargos<br />

suportados por transferência do orçamento da entida<strong>de</strong> que as<br />

criou, sempre que daí resulte a subtracção <strong>de</strong> actos e contratos à<br />

fiscalização do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>”.<br />

46<br />

V. art. 45.º da LOPTC.<br />

47<br />

V. art. 15.º, n.º 1 alínea a) da LOPTC.<br />

legalida<strong>de</strong> do acto ou contrato, gozando dos<br />

mesmos requisitos <strong>de</strong> exequibilida<strong>de</strong> referidos<br />

para o visto. 48<br />

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma<strong>de</strong>ira a<br />

competência para o exercício da fiscalização prévia<br />

cabe às respectivas Secções Regionais, <strong>de</strong> cujas <strong>de</strong>cisões<br />

cabe recurso para o plenário da 1.ª Secção. 49<br />

A fiscalização prévia inci<strong>de</strong> sobre actos jurídicos<br />

geradores <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou representativos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<br />

financeiras directas ou indirectas<br />

50 , documentados nos termos da lei, e tem<br />

por finalida<strong>de</strong> e critério verificar a legalida<strong>de</strong><br />

financeira, entendida esta como obediência ao<br />

bloco das disposições legais aplicáveis (sejam <strong>de</strong><br />

Direito Financeiro, sejam <strong>de</strong> outros ramos <strong>de</strong><br />

Direito) potenciadoras da produção <strong>de</strong> efeitos<br />

jurídico-financeiros <strong>de</strong>sses actos. 51<br />

A fiscalização concomitante, da competência da 1.ª<br />

Secção, dirige-se aos actos e contratos dos serviços<br />

e organismos que não <strong>de</strong>vam ser remetidos para<br />

fiscalização prévia 52 , bem como à execução <strong>de</strong><br />

contratos visados e a competência da 2.ª Secção<br />

inci<strong>de</strong> sobre a activida<strong>de</strong> financeira exercida antes<br />

do encerramento da respectiva gerência. 53<br />

48<br />

V. art. 45.º, n.º 1, da LOPTC.<br />

49<br />

V. arts. 105.º, n.º 1, e 106.º, da LOPTC.<br />

50<br />

V. arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 46.º, n.º 1 da LOPTC.<br />

51<br />

V. art. 44.º, n.ºs 1 e 2 da LOPTC.<br />

52<br />

V. arts. 38.º, n.º 1 alínea b) e 49.º n.º 1 alínea a) da LOPTC.<br />

53<br />

V. art. 49.º, n.º 1 alínea b) da LOPTC.<br />

36<br />

Anuário <strong>2007</strong>

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