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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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Atribuições, Jurisdição e Competência<br />

Como já se referiu, o <strong>Tribunal</strong> tem por<br />

missão constitucional a fiscalização da<br />

legalida<strong>de</strong> financeira e o julgamento das<br />

contas públicas. Tais atribuições são realizadas<br />

através <strong>de</strong> uma jurisdição própria que abrange: no<br />

âmbito material (lato sensu), o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controlo<br />

financeiro em toda a or<strong>de</strong>m jurídica portuguesa;<br />

no âmbito territorial, todo o território nacional e o<br />

estrangeiro; no âmbito pessoal, em geral, todas as<br />

entida<strong>de</strong>s que administram dinheiros públicos<br />

(in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza jurídica) e,<br />

em especial, os serviços e organismos que integram<br />

a Administração Pública – central, regional e local<br />

autárquica – inclusive as empresas públicas, as<br />

empresas <strong>de</strong> capitais maioritariamente públicos e<br />

40 41<br />

as privatizações.<br />

O <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> assegura, ainda, no âmbito<br />

nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos<br />

financeiros oriundos da União Europeia, <strong>de</strong> acordo<br />

com o direito aplicável e em cooperação com as<br />

competentes instituições da União, <strong>de</strong>signadamente<br />

o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> Europeu. 42<br />

Para o exercício das suas atribuições, o <strong>Tribunal</strong><br />

dispõe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res funcionais ou competência, que<br />

a lei distribui pelas diversas instâncias <strong>de</strong><br />

funcionamento.<br />

40<br />

V. arts. 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da LOPTC.<br />

41<br />

V. arts. 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 14/96, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Abril.<br />

42<br />

V. art. 5.º, n.º 1, alínea h), da LOPTC.<br />

Assim, atento o enquadramento fornecido pela<br />

Constituição da República e pela Lei <strong>de</strong> Organização<br />

e Processo do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, para além<br />

<strong>de</strong> algumas competências <strong>de</strong> natureza meramente<br />

instrumental ou acessória (on<strong>de</strong> pontuam, a título<br />

exemplificativo, as competências consultiva e<br />

regulamentar), o <strong>Tribunal</strong> dispõe <strong>de</strong> competências<br />

fundamentais que, tendo em conta o critério<br />

funcional, po<strong>de</strong>m distinguir-se em: 43<br />

a) competências relativas à fiscalização<br />

prévia: visto;<br />

b) competências relativas à fiscalização<br />

concomitante: <strong>de</strong> auditoria a actos ou<br />

contratos e à activida<strong>de</strong> financeira antes<br />

<strong>de</strong> encerradas as gerências;<br />

c) competências relativas à fiscalização<br />

sucessiva: <strong>de</strong> verificação interna e externa<br />

<strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> auditorias à gestão<br />

financeira; e<br />

d) competência relativa à efectivação da<br />

responsabilida<strong>de</strong> financeira: reintegratória<br />

e/ou sancionatória e <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><br />

multas.<br />

A competência atinente ao exercício da fiscalização<br />

prévia ou a priori é exercida mediante a<br />

concessão ou a recusa do visto nos actos jurídicos a<br />

ela sujeitos ou através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong>. 44<br />

43<br />

V. art. 5.º da LOPTC.<br />

44<br />

V. arts. 44.º e 83.º da LOPTC.<br />

Anuário <strong>2007</strong><br />

35

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