Tribunal de Contas - Anuário 2007
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Atribuições, Jurisdição e Competência<br />
Como já se referiu, o <strong>Tribunal</strong> tem por<br />
missão constitucional a fiscalização da<br />
legalida<strong>de</strong> financeira e o julgamento das<br />
contas públicas. Tais atribuições são realizadas<br />
através <strong>de</strong> uma jurisdição própria que abrange: no<br />
âmbito material (lato sensu), o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controlo<br />
financeiro em toda a or<strong>de</strong>m jurídica portuguesa;<br />
no âmbito territorial, todo o território nacional e o<br />
estrangeiro; no âmbito pessoal, em geral, todas as<br />
entida<strong>de</strong>s que administram dinheiros públicos<br />
(in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza jurídica) e,<br />
em especial, os serviços e organismos que integram<br />
a Administração Pública – central, regional e local<br />
autárquica – inclusive as empresas públicas, as<br />
empresas <strong>de</strong> capitais maioritariamente públicos e<br />
40 41<br />
as privatizações.<br />
O <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> assegura, ainda, no âmbito<br />
nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos<br />
financeiros oriundos da União Europeia, <strong>de</strong> acordo<br />
com o direito aplicável e em cooperação com as<br />
competentes instituições da União, <strong>de</strong>signadamente<br />
o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> Europeu. 42<br />
Para o exercício das suas atribuições, o <strong>Tribunal</strong><br />
dispõe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res funcionais ou competência, que<br />
a lei distribui pelas diversas instâncias <strong>de</strong><br />
funcionamento.<br />
40<br />
V. arts. 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da LOPTC.<br />
41<br />
V. arts. 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 14/96, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Abril.<br />
42<br />
V. art. 5.º, n.º 1, alínea h), da LOPTC.<br />
Assim, atento o enquadramento fornecido pela<br />
Constituição da República e pela Lei <strong>de</strong> Organização<br />
e Processo do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, para além<br />
<strong>de</strong> algumas competências <strong>de</strong> natureza meramente<br />
instrumental ou acessória (on<strong>de</strong> pontuam, a título<br />
exemplificativo, as competências consultiva e<br />
regulamentar), o <strong>Tribunal</strong> dispõe <strong>de</strong> competências<br />
fundamentais que, tendo em conta o critério<br />
funcional, po<strong>de</strong>m distinguir-se em: 43<br />
a) competências relativas à fiscalização<br />
prévia: visto;<br />
b) competências relativas à fiscalização<br />
concomitante: <strong>de</strong> auditoria a actos ou<br />
contratos e à activida<strong>de</strong> financeira antes<br />
<strong>de</strong> encerradas as gerências;<br />
c) competências relativas à fiscalização<br />
sucessiva: <strong>de</strong> verificação interna e externa<br />
<strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> auditorias à gestão<br />
financeira; e<br />
d) competência relativa à efectivação da<br />
responsabilida<strong>de</strong> financeira: reintegratória<br />
e/ou sancionatória e <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><br />
multas.<br />
A competência atinente ao exercício da fiscalização<br />
prévia ou a priori é exercida mediante a<br />
concessão ou a recusa do visto nos actos jurídicos a<br />
ela sujeitos ou através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
conformida<strong>de</strong>. 44<br />
43<br />
V. art. 5.º da LOPTC.<br />
44<br />
V. arts. 44.º e 83.º da LOPTC.<br />
Anuário <strong>2007</strong><br />
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