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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Colectivo, constituído pelo Presi<strong>de</strong>nte do <strong>Tribunal</strong><br />

e pelos juízes <strong>de</strong> ambas as Secções Regionais, com<br />

vista à aprovação do parecer anual sobre as contas<br />

da respectiva Região Autónoma. 33<br />

Nos <strong>de</strong>mais casos, cada Secção Regional funciona<br />

apenas com o respectivo juiz, participando, porém,<br />

nos processos <strong>de</strong><br />

fiscalização prévia e<br />

sucessiva, em sessão<br />

ordinária semanal,<br />

com a assistência obrigatória<br />

do Ministério<br />

Público e com a participação,<br />

como assessores,<br />

do sub-director-geral<br />

e do auditor<br />

coor<strong>de</strong>nador ou, nas<br />

suas faltas ou impedimentos,<br />

dos respectivos<br />

substitutos legais. 34<br />

O colectivo que aprova o relatório e parecer sobre<br />

as contas das Regiões Autónomas funciona e<br />

<strong>de</strong>libera com a totalida<strong>de</strong> dos respectivos membros,<br />

sob a presidência do Presi<strong>de</strong>nte, que só vota<br />

em caso <strong>de</strong> empate. 35<br />

No que respeita ao modo <strong>de</strong> exercício da sua acti-<br />

Composição do Plenário Geral<br />

vida<strong>de</strong>, o Plenário Geral do <strong>Tribunal</strong> elabora o programa<br />

trienal, até 30 <strong>de</strong> Outubro do ano imediatamente<br />

anterior ao início do triénio, sendo o das<br />

Secções Regionais elaborado, autonomamente, pelo<br />

respectivo juiz, constando em anexo ao programa<br />

trienal da se<strong>de</strong>. Trata-se <strong>de</strong> programas on<strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>finem os objectivos<br />

e as linhas <strong>de</strong><br />

orientação estratégica<br />

e as acções <strong>de</strong><br />

fiscalização e controlo<br />

a efectuar pelo<br />

<strong>Tribunal</strong> durante<br />

aquele período <strong>de</strong><br />

tempo. 36<br />

De acordo com o<br />

programa trienal, a<br />

1.ª e 2.ª Secções<br />

aprovam, até 15 <strong>de</strong><br />

Dezembro <strong>de</strong> cada ano, os respectivos programas<br />

anuais, dos quais <strong>de</strong>vem constar as relações dos<br />

organismos ou serviços a fiscalizar nesse ano ou<br />

dispensados <strong>de</strong> fiscalização. 37<br />

Por outro lado, é também elaborado, pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte do <strong>Tribunal</strong>, um relatório anual, que é<br />

aprovado pelo Plenário Geral e apresentado ao<br />

33<br />

V. art. 42.º, n.º 1, da LOPTC.<br />

34<br />

V. arts. 105.º, 106.º e 107.º da LOPTC.<br />

35<br />

V. art. 73.º, n.º 2, da LOPTC.<br />

36<br />

V. art. 37.º da LOPTC.<br />

37<br />

V. arts. 38.º e 40.º da LOPTC.<br />

32<br />

Anuário <strong>2007</strong>

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