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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

dois professores universitários, um <strong>de</strong><br />

Direito e outro <strong>de</strong> Economia, Finanças,<br />

Organização e Gestão ou Auditoria,<br />

estes últimos <strong>de</strong>signados pelo Governo;<br />

o Vice-Presi<strong>de</strong>nte é eleito pelos seus<br />

pares em plenário geral por escrutínio<br />

secreto para mandatos <strong>de</strong> três anos<br />

(po<strong>de</strong>ndo ser reeleito) e toma posse e<br />

presta com-promisso <strong>de</strong> honra perante<br />

o Presi<strong>de</strong>nte 18 ; os juízes 19 são também<br />

nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte, perante<br />

quem igualmente tomam posse e prestam<br />

compromisso <strong>de</strong> honra; 20<br />

d) como corolário do autogoverno: o <strong>Tribunal</strong><br />

(e as suas Secções Regionais) é<br />

dotado <strong>de</strong> autonomia administrativa,<br />

competindo-lhe aprovar o projecto <strong>de</strong><br />

orçamento anual 21 , apresentar ao Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo as sugestões legislativas<br />

necessárias ao seu funcionamento<br />

e dos seus serviços <strong>de</strong> apoio e <strong>de</strong>finir as<br />

18<br />

V. arts. 17.º e 22.º, n.º 2, da LOPTC.<br />

19<br />

Os juízes do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> têm honras, direitos, categoria,<br />

tratamento, remunerações e <strong>de</strong>mais prerrogativas iguais aos juízes<br />

do Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto<br />

não for incompatível com a natureza do <strong>Tribunal</strong>, o disposto no<br />

Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 24.º da LOPTC);<br />

respon<strong>de</strong>m disciplinarmente perante o Plenário Geral do <strong>Tribunal</strong><br />

(artigo 25.º da LOPTC); quando em exercício não po<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>sempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as<br />

funções docentes ou <strong>de</strong> investigação científica <strong>de</strong> natureza jurídica<br />

não remuneradas (artigo 216.º n.º 3 da CRP); e não po<strong>de</strong>m<br />

exercer quaisquer funções em órgãos <strong>de</strong> partidos, <strong>de</strong> associações<br />

políticas ou <strong>de</strong> associações com eles conexas, nem <strong>de</strong>senvolver<br />

activida<strong>de</strong>s político-partidárias <strong>de</strong> carácter público (artigo 27.º<br />

da LOPTC). V. ainda, o art. 24.º da LOPTC.<br />

20<br />

V. art. 23.º da LOPTC.<br />

21<br />

V. arts. 31.º e 32.º alínea a) da LOPTC.<br />

linhas gerais <strong>de</strong> organização e funcionamento<br />

<strong>de</strong>stes 22 ; o Presi<strong>de</strong>nte<br />

dispõe dos po<strong>de</strong>res administrativos e<br />

financeiros necessários à administração<br />

e gestão do <strong>Tribunal</strong> e dos seus<br />

serviços <strong>de</strong> apoio idênticos aos que<br />

integram a competência ministerial nos<br />

domínios da gestão financeira, dos<br />

recursos humanos e dos equipamentos.<br />

23<br />

Medalha do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

22<br />

V. arts. 6.º, alínea d), e 32.º alíneas b) e c) da LOPTC.<br />

23<br />

V.g. art. 33.º da LOPTC.<br />

28<br />

Anuário <strong>2007</strong>

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