Tribunal de Contas - Anuário 2007
Tribunal de Contas - Anuário 2007
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Natureza do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
AConstituição da República Portuguesa<br />
(CRP) inclui o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> no<br />
elenco dos Tribunais, que qualifica como<br />
órgãos <strong>de</strong> soberania – a par do Presi<strong>de</strong>nte da<br />
República, da Assembleia da República e do<br />
Governo. 12<br />
A sua finalida<strong>de</strong> constitucional consiste na<br />
fiscalização da legalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas públicas e<br />
<strong>de</strong> julgamento das contas que a lei mandar<br />
submeter-lhe. 13<br />
Na sequência da Revisão Constitucional <strong>de</strong> 1989,<br />
este <strong>Tribunal</strong> foi dotado <strong>de</strong> um novo Estatuto<br />
orgânico, que ficou conhecido por Lei <strong>de</strong> Reforma<br />
do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, aprovado pela Lei<br />
n.º 86/89, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Setembro. Em 26 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong><br />
1997, com a publicação da Lei <strong>de</strong> Organização e<br />
Processo do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (LOPTC), Lei<br />
n.º 98/97, aquela Lei veio a ser revogada e, hoje,<br />
atentas a Constituição e a Lei <strong>de</strong> Organização e<br />
Processo, caracterizam este <strong>Tribunal</strong>, fundamentalmente,<br />
os seguintes aspectos:<br />
a) <strong>de</strong>finido como um verda<strong>de</strong>iro <strong>Tribunal</strong>:<br />
é-lhe outorgado o estatuto <strong>de</strong> órgão<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte; as suas <strong>de</strong>cisões, em<br />
matérias sujeitas à sua jurisdição, são<br />
obrigatórias para todas as entida<strong>de</strong>s<br />
12<br />
V. arts. 110.º, n.º 1; 202.º, n.º 1 e 209.º, n.º 1, alínea c) da<br />
CRP.<br />
13<br />
V. art. 214.º, n.º 1, da CRP.<br />
públicas e privadas, prevalecendo sobre<br />
as <strong>de</strong> quaisquer outras autorida<strong>de</strong>s,<br />
sendo executórias nos termos da lei e<br />
sancionáveis os actos ou factos que<br />
<strong>de</strong>rem causa à sua inexecução; 14<br />
b) como garantia da sua in<strong>de</strong>pendência: é<br />
dotado <strong>de</strong> autogoverno; os seus juízes<br />
gozam <strong>de</strong> inamovibilida<strong>de</strong> e irresponsabilida<strong>de</strong>,<br />
salvo, quanto a esta, as<br />
excepções previstas na lei; as suas<br />
<strong>de</strong>cisões fundam-se exclusivamente<br />
na Constituição 15 e na lei, sem sujeição<br />
a quaisquer or<strong>de</strong>ns ou instruções <strong>de</strong><br />
outros órgãos <strong>de</strong> soberania;<br />
c) como corolário da sua in<strong>de</strong>pendência:<br />
o seu Presi<strong>de</strong>nte é nomeado e<br />
exonerado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />
mediante proposta do Governo,<br />
tomando posse e prestando compromisso<br />
<strong>de</strong> honra igualmente perante<br />
aquele órgão <strong>de</strong> soberania 16 ; os seus<br />
juízes são recrutados mediante concurso<br />
curricular 17 , realizado perante um<br />
júri constituído pelo Presi<strong>de</strong>nte do <strong>Tribunal</strong><br />
(que presi<strong>de</strong> ao júri), pelo Vice-<br />
-Presi<strong>de</strong>nte, pelo juiz mais antigo e por<br />
14<br />
V. arts. 203.º e 205.º da CRP e arts. 7.º, n. os 1 e 8.º da LOPTC<br />
15<br />
Nos pleitos submetidos a julgamento, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> po<strong>de</strong><br />
apreciar a inconstitucionalida<strong>de</strong> das normas que tenha <strong>de</strong> aplicar,<br />
<strong>de</strong>vendo recusar a aplicação das que, segundo o seu próprio juízo,<br />
infrinjam o disposto na Constituição ou contrariem os princípios<br />
nela consignados (artigo 204.º da CRP).<br />
16<br />
V. arts. 214.º e 133.º, alínea m), da CRP e arts. 16.º e 22.º, n.º 1,<br />
da LOPTC.<br />
17<br />
V. arts. 18.º e 20.º da LOPTC.<br />
Anuário <strong>2007</strong><br />
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