Tribunal de Contas - Anuário 2007
Tribunal de Contas - Anuário 2007
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
objectivos traçados. É assim que, em 1919, aparece,<br />
em sua substituição, o Conselho Superior <strong>de</strong><br />
Finanças.<br />
Com este novo órgão pretendia-se não só retomar<br />
a fiscalização preventiva, que entretanto tinha sido<br />
suprimido, como dotar os seus quadros <strong>de</strong> pessoal<br />
especializado, cuja carência havia sido uma das<br />
principais causa da falência da função <strong>de</strong> controlo.<br />
A principal novida<strong>de</strong> em relação aos organismos<br />
que o antece<strong>de</strong>ram foi, no entanto, a conciliação<br />
entre os interesses políticos e económicos do país<br />
com a in<strong>de</strong>pendência exigida a um organismo com<br />
a sua natureza.<br />
Na sequência da Revolução <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1926,<br />
António <strong>de</strong> Oliveira Salazar, Ministro das Finanças,<br />
inicia, a partir <strong>de</strong> 1928, reformas no sentido da<br />
reorganização financeira do Estado, <strong>de</strong> que se<br />
salientam, a regulamentação geral da Contabilida<strong>de</strong><br />
Pública (Decreto n.º 18.381, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Maio<br />
<strong>de</strong> 1930) a criação do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (Decreto<br />
n.º 18.962, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1930) e sua<br />
reorganização (Decreto com força <strong>de</strong> lei n.º 22.257,<br />
<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1933).<br />
É com esta <strong>de</strong>signação – <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> – que a<br />
instituição, embora com significativas alterações<br />
no seu percurso histórico, se mantém até hoje.<br />
A CONSTITUIÇÃO DE 1976<br />
A instituição <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong>mocrático, iniciada<br />
com a revolução <strong>de</strong> 1974 e configurada na constituição<br />
<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1976, veio conferir ao <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> uma nova dimensão, salientando<br />
o seu importante papel no Estado <strong>de</strong> Direito<br />
Democrático. A sua consagração constitucional, a<br />
par da sua concreta integração no âmbito dos<br />
tribunais, bem como a clara <strong>de</strong>limitação das suas<br />
competências, e, muito em particular, a forma especial<br />
<strong>de</strong> nomeação do seu Presi<strong>de</strong>nte (da<br />
competência do Presi<strong>de</strong>nte da República, sob<br />
proposta do Governo) conferiram a esta instituição<br />
um papel ímpar no país e, por outro lado,<br />
aproximaram-no <strong>de</strong>cisivamente da expressão que<br />
as instituições congéneres europeias assumem nos<br />
respectivos países.<br />
A partir daqui, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> constituiu-<br />
-se, inequivocamente, como um tribunal financeiro<br />
integrado no aparelho judiciário, a par <strong>de</strong><br />
todos os outros tribunais, dotando-o assim, pelo<br />
menos no plano dos princípios, das características<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> das suas<br />
<strong>de</strong>cisões em relação às da Administração, no<br />
tocante à aplicação do Direito.<br />
Na verda<strong>de</strong>, não é fácil aos governos aceitarem um<br />
controlo financeiro in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Só no final dos<br />
anos oitenta, com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar efec-<br />
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Anuário <strong>2007</strong>