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Tribunal de Contas - Anuário 2007

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

objectivos traçados. É assim que, em 1919, aparece,<br />

em sua substituição, o Conselho Superior <strong>de</strong><br />

Finanças.<br />

Com este novo órgão pretendia-se não só retomar<br />

a fiscalização preventiva, que entretanto tinha sido<br />

suprimido, como dotar os seus quadros <strong>de</strong> pessoal<br />

especializado, cuja carência havia sido uma das<br />

principais causa da falência da função <strong>de</strong> controlo.<br />

A principal novida<strong>de</strong> em relação aos organismos<br />

que o antece<strong>de</strong>ram foi, no entanto, a conciliação<br />

entre os interesses políticos e económicos do país<br />

com a in<strong>de</strong>pendência exigida a um organismo com<br />

a sua natureza.<br />

Na sequência da Revolução <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1926,<br />

António <strong>de</strong> Oliveira Salazar, Ministro das Finanças,<br />

inicia, a partir <strong>de</strong> 1928, reformas no sentido da<br />

reorganização financeira do Estado, <strong>de</strong> que se<br />

salientam, a regulamentação geral da Contabilida<strong>de</strong><br />

Pública (Decreto n.º 18.381, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Maio<br />

<strong>de</strong> 1930) a criação do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (Decreto<br />

n.º 18.962, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1930) e sua<br />

reorganização (Decreto com força <strong>de</strong> lei n.º 22.257,<br />

<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1933).<br />

É com esta <strong>de</strong>signação – <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> – que a<br />

instituição, embora com significativas alterações<br />

no seu percurso histórico, se mantém até hoje.<br />

A CONSTITUIÇÃO DE 1976<br />

A instituição <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong>mocrático, iniciada<br />

com a revolução <strong>de</strong> 1974 e configurada na constituição<br />

<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1976, veio conferir ao <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> uma nova dimensão, salientando<br />

o seu importante papel no Estado <strong>de</strong> Direito<br />

Democrático. A sua consagração constitucional, a<br />

par da sua concreta integração no âmbito dos<br />

tribunais, bem como a clara <strong>de</strong>limitação das suas<br />

competências, e, muito em particular, a forma especial<br />

<strong>de</strong> nomeação do seu Presi<strong>de</strong>nte (da<br />

competência do Presi<strong>de</strong>nte da República, sob<br />

proposta do Governo) conferiram a esta instituição<br />

um papel ímpar no país e, por outro lado,<br />

aproximaram-no <strong>de</strong>cisivamente da expressão que<br />

as instituições congéneres europeias assumem nos<br />

respectivos países.<br />

A partir daqui, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> constituiu-<br />

-se, inequivocamente, como um tribunal financeiro<br />

integrado no aparelho judiciário, a par <strong>de</strong><br />

todos os outros tribunais, dotando-o assim, pelo<br />

menos no plano dos princípios, das características<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> das suas<br />

<strong>de</strong>cisões em relação às da Administração, no<br />

tocante à aplicação do Direito.<br />

Na verda<strong>de</strong>, não é fácil aos governos aceitarem um<br />

controlo financeiro in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Só no final dos<br />

anos oitenta, com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar efec-<br />

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Anuário <strong>2007</strong>

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