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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

V.4.3. Área Imobilizado<br />

V.4.3.1.<br />

OBSERVAÇÕES<br />

V.4.3.1.1<br />

COMUNS<br />

Nos termos do n.º 1 do art.º 50º do DL n.º 61/89, <strong>de</strong> 23/02<br />

“Todos os bens do património mobiliário e imobiliário <strong>de</strong> que o INATEL<br />

seja <strong>de</strong>tentor, a qualquer título, serão registados em inventário anual<br />

reportado a 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> cada ano, nele se discriminando a natureza<br />

jurídica do título <strong>de</strong> afectação <strong>de</strong>finitiva ou temporária”.<br />

Na senda <strong>de</strong>ste normativo, a Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço n.º 12/95, sobre o património – inventário,<br />

afirma que<br />

“Nos termos do art.º 13º do Regulamento da Estrutura, Organização, Competência<br />

e Funcionamento dos Serviços do INATEL, compete à Divisão <strong>de</strong><br />

Contabilida<strong>de</strong> e Finanças organizar e manter actualizado o inventário geral<br />

dos bens patrimoniais através da Secção <strong>de</strong> Património.”<br />

Ainda, em reunião <strong>de</strong> 95/06/07, acta n.º 2375, a Direcção <strong>de</strong>liberou o seguinte:<br />

“Aprovar o classificador geral do cadastro e inventário dos bens patrimoniais.<br />

Aprovar os impressos para o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis,<br />

(...), e mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> abates <strong>de</strong> bens inventariados.<br />

Determinar a realização por todos os serviços do INATEL <strong>de</strong> uma “contagem<br />

física” intercalar dos bens móveis, com duração útil presumível superior<br />

a um ano, respeitando-se os seguintes procedimentos:<br />

! (...)<br />

! A contagem física intercalar dos bens móveis contará com o apoio<br />

técnico da Secção <strong>de</strong> Património da Divisão <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> e Finanças.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

16 Destaques nossos.<br />

! A partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1996, todos os bens entrados nos diferentes<br />

centros <strong>de</strong> custo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> registados na Divisão <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong><br />

e Finanças, serão obrigatoriamente etiquetados no local a que se<br />

<strong>de</strong>stinam com etiqueta fornecida pelos serviços centrais.” 16<br />

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