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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

O circunstancialismo <strong>de</strong>scrito e os entendimentos perfilhados resultam da interpretação dada<br />

à natureza jurídica do INATEL, face ao disposto no art.º 1º dos seus Estatutos, aprovados<br />

pelo DL n.º 61/89, <strong>de</strong> 23/02. Nos termos <strong>de</strong>ssa disposição legal, aquele é um instituto público,<br />

com personalida<strong>de</strong> jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio,<br />

que se rege pelos Estatutos e respectivos regulamentos sendo-lhe aplicado, subsidiariamente,<br />

o regime das empresas públicas.<br />

Esta <strong>de</strong>finição levou alguns dirigentes do organismo a consi<strong>de</strong>rá-lo com natureza empresarial,<br />

afastando-se <strong>de</strong>ste modo a aplicação, nomeadamente, da legislação sobre aquisição <strong>de</strong><br />

bens e serviços a que estão sujeitos os <strong>de</strong>mais institutos públicos, o que motivou a factualida<strong>de</strong><br />

acima transcrita.<br />

No preâmbulo do diploma referido, fundamenta-se o regime jurídico escolhido com a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma “gestão autónoma <strong>de</strong> tipo empresarial marcada por exigências <strong>de</strong> flexibilida<strong>de</strong>,<br />

rapi<strong>de</strong>z e dinamismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão” a qual não afasta a componente social <strong>de</strong> intervenção<br />

do INATEL, característica essencial dos fins prosseguidos pelo Instituto. A remissão subsidiária<br />

para o regime das empresas públicas não implica, sem mais, a caracterização do organismo<br />

como empresa pública, falta-lhe um elemento essencial: a prossecução <strong>de</strong> um fim lucrativo,<br />

a obtenção <strong>de</strong> lucro. Se lhe falta esse elemento essencial para ser consi<strong>de</strong>rado empresa<br />

pública, se se trata efectivamente <strong>de</strong> um instituto público, não há fundamento jurídico que<br />

o afaste da legislação aplicável aos <strong>de</strong>mais institutos públicos.<br />

Tendo sido solicitado um parecer jurídico aos Professores Freitas do Amaral e João Caupers,<br />

sobre esta questão, cujos excertos são transcritos no relatório da IGMTS (fls. 1126 e seguintes),<br />

concluiu o Prof. F. Amaral que “o INATEL é, do ponto <strong>de</strong> vista jurídico, ... uma quaseempresa<br />

pública”. Para este Professor, uma quase-empresa pública é um ente híbrido, com<br />

características <strong>de</strong> instituto público e <strong>de</strong> empresa pública: têm atribuições dificilmente compatíveis<br />

com organizações <strong>de</strong> carácter empresarial, sendo por isso a sua activida<strong>de</strong> financiada<br />

em parte pelo Estado através <strong>de</strong> dotações orçamentais; por outro lado, “Partilham com as<br />

empresas públicas ....uma especial intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> auto-organização... a fiscalização<br />

por órgãos próprios e a contabilida<strong>de</strong> industrial ... afinal aquilo que marca o carácter<br />

empresarial...”. Saliente-se contudo que a questão sobre a natureza dos institutos públicos<br />

em confronto com as empresas públicas tem sido objecto <strong>de</strong> vários estudos, com teses<br />

diferentes, nem sempre coinci<strong>de</strong>ntes. Alguns autores consi<strong>de</strong>ravam as empresas públicas<br />

como uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> institutos públicos, assentando a distinção “no substracto e nas<br />

atribuições dos institutos, conforme tenham funções <strong>de</strong> prestação ou <strong>de</strong> regulação, ou antes<br />

funções empresariais.” 2<br />

Mod. TC 1999.001<br />

Sobre esta matéria e em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório, alegam os membros da Direcção em funções<br />

até 20 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1996, apresentando documentação comprovativa, que, perante<br />

as dúvidas suscitadas com a aprovação do novo Estatuto do INATEL, aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 61/89, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Fevereiro, foi produzido, pela Direcção <strong>de</strong> Serviços<br />

Jurídicos da Direcção-Geral <strong>de</strong> Apoio Técnico à Gestão do Ministério do Emprego e Segurança<br />

Social, um parecer, que veio a merecer <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> concordância do Secretário<br />

<strong>de</strong> Estado da Segurança Social em 22 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1995, cujas conclusões apontavam<br />

2 MOREIRA, Vital, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 345.<br />

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