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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

3.3 – A questão da não aplicabilida<strong>de</strong> do Dec.-Lei n.º 211/79 ao Inatel passou a constituir,<br />

após a publicação dos seus actuais Estatutos, facto consumado e pacificamente aceite<br />

pela Direcção constituída pelos Drs.<br />

em exercício <strong>de</strong> funções no período<br />

compreendido entre Fev./90 e Fev./96, se bem que o último membro referido tivesse sido<br />

substituído em 6 <strong>de</strong> Abril/94 pelo Eng. ...<br />

3.3.1 – Todavia, este membro <strong>de</strong> Direcção nomeado para a mesma já no <strong>de</strong>curso do<br />

mandato dos restantes membros, viria a questionar aqueles acerca do processo <strong>de</strong> adjudicação<br />

referente à <strong>de</strong>coração do Centro <strong>de</strong> Férias <strong>de</strong> S. Pedro do Sul, face aos<br />

montantes das propostas apresentadas e à simplificação ou simplicida<strong>de</strong> dos procedimentos...<br />

3.3.2 - Por força das dúvidas colocadas (pese embora o facto dos restantes membros<br />

da Direcção se manterem firmes quanto à <strong>de</strong>fesa da tese da não sujeição do Inatel ao<br />

Dec.-Lei n.º 211/79, sendo certo porém que, pontualmente, se recorria ao Dec.-Lei n.º<br />

211/79 como mera referência e não porque existisse vinculação ao mesmo) foi a questão<br />

colocada à Tutela, especificamente ao Secretário <strong>de</strong> Estado da Segurança Social<br />

da altura...<br />

3.3.3 – Do resultado da consulta pronunciou-se a DGATG (Direcção-Geral <strong>de</strong> Apoio<br />

Técnico à Gestão) tendo a relatora do parecer concluído pela não sujeição do Inatel<br />

ao preceituado no Dec.-Lei n.º 211/79, com a concordância dos superiores hierárquicos<br />

respectivos, incluindo a do Secretário <strong>de</strong> Estado da Segurança Social <strong>de</strong> então...<br />

7 – Aplicabilida<strong>de</strong>/inaplicabilida<strong>de</strong> do Dec.-Lei n.º 55/95 <strong>de</strong> 29.03 ao Inatel<br />

7.1 – Também nesta matéria surgiram resistências à aplicação <strong>de</strong>ste diploma. Se, relativamente<br />

ao Dec.-Lei n.º 211/79 se partiu do entendimento da Direcção após a publicação<br />

dos actuais Estatutos no sentido da não aplicação <strong>de</strong>ste diploma e ulteriormente com o<br />

reconhecimento do SESS em 95.03.25, já quanto ao Dec.-Lei n.º 55/95 se verificou uma<br />

situação clara <strong>de</strong> protelamento na aplicação <strong>de</strong>ste normativo.<br />

7.1.1 – Em 95.06.23 a Direcção comunicou ao Secretário <strong>de</strong> Estado da Segurança<br />

Social com base em fotocópia <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>sta mesma Direcção em 95.06.21<br />

acerca da sua posição quanto à não aplicabilida<strong>de</strong> do Dec.-Lei n.º 55/95 ao Inatel,<br />

acrescentando ter solicitado o parecer <strong>de</strong> jurisconsultos conceituados quanto à situação<br />

sub-judice...<br />

7.2 - Contrariamente ao parecer da tutela no tocante à aplicabilida<strong>de</strong> do Dec.-Lei<br />

211/79, neste caso a opinião solicitada vai no sentido da aplicabilida<strong>de</strong> do diploma acima<br />

ao Inatel...<br />

Mod. TC 1999.001<br />

7.3 – Face a tal parecer enten<strong>de</strong>u a Direcção, embora não muito convicta, mandar aplicar<br />

o Dec.-Lei n.º 55/95 ao Inatel. Para o efeito foi elaborada e divulgada a Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

Serviço n.º 25 <strong>de</strong> 95.10.25 ... e, posteriormente, em 95.11.02, através da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Servi-<br />

– 26 –

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