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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

De acordo com os Estatutos, o INATEL é um instituto público dotado <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

e <strong>de</strong> autonomia administrativa e financeira e com património próprio, regendo-se pelo<br />

disposto nos Estatutos e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico<br />

aplicável às empresas.<br />

No que respeita ao regime <strong>de</strong> pessoal do INATEL, em geral, rege-se pelas normas aplicáveis<br />

ao contrato individual <strong>de</strong> trabalho e, na especialida<strong>de</strong>, pelo disposto em regulamento próprio.<br />

A tutela do INATEL é exercida pelo Ministro do Trabalho e da Solidarieda<strong>de</strong>.<br />

Em Anexo I indicam-se, <strong>de</strong> todos os diplomas e <strong>de</strong>spachos relacionados com o organismo<br />

em causa, os consi<strong>de</strong>rados mais relevantes.<br />

III.2.2. Aplicação da legislação da Administração Pública às <strong>de</strong>spesas com aquisições<br />

do INATEL<br />

O relatório <strong>de</strong> auditoria elaborado pela IGMTS e já referido no ponto II.5 levanta, entre outras,<br />

a questão da aplicabilida<strong>de</strong>, ao INATEL, do regime jurídico <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com obras e<br />

aquisição <strong>de</strong> bens e serviços consubstanciado nos Decreto-Leis n.º 211/79, <strong>de</strong> 12/07, e n.º<br />

55/95, <strong>de</strong> 29/03.<br />

Face à importância do tema, interessa aqui analisar este assunto, pelo que a seguir se transcrevem<br />

alguns dos pontos tratados a fls. 1124 e seguintes do referido relatório:<br />

“3 – Aplicabilida<strong>de</strong> / inaplicabilida<strong>de</strong> do DL n.º 211/79, <strong>de</strong> 12.07 ao INATEL<br />

3.1 – Ainda no âmbito da vigência dos anteriores Estatutos do Inatel aprovados pelo<br />

Dec.-Lei n.º 519-J2/79 <strong>de</strong> 29.12 a questão da aplicabilida<strong>de</strong> do Dec.–Lei n.º 211/79 ao<br />

Inatel foi suscitada pela Direcção <strong>de</strong> então à Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho<br />

e da Segurança Social, tendo esta concluído pela aplicabilida<strong>de</strong> daquele diploma legal<br />

ao Inatel com o <strong>de</strong>spacho concordante do Ministro em 87.03.05...<br />

3.2 – Os procedimentos adoptados no âmbito das <strong>de</strong>spesas supracitadas têm constado <strong>de</strong><br />

Or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> Serviço que, até 89.01.31, ainda <strong>de</strong>dicaram referências à sujeição do Inatel ao<br />

Dec.-Lei n.º 211/79, omitindo-se tal referência após a divulgação da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço<br />

n.º 593 <strong>de</strong> 89.05.31 (já na fase <strong>de</strong> vigência dos novos Estatutos)...<br />

3.2.1 – É patente em todas as Or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> Serviço uma preocupação <strong>de</strong> adaptação, flexibilização<br />

e simplificação <strong>de</strong> procedimentos face à lei...<br />

Mod. TC 1999.001<br />

3.2.2 – Somente em 95.10.25 através da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço n.º 25, na sequência da<br />

aceitação pelos Órgãos do Inatel da aplicação do Dec.-Lei n.º 55/95 foram <strong>de</strong>finidas<br />

regras com base nos procedimentos legais contidos neste diploma...<br />

– 25 –

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