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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

elemento(s) da se<strong>de</strong>, permitindo o confronto com os dados contabilísticos, <strong>de</strong>vendo<br />

também ser estabelecidos procedimentos para casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>svios.<br />

9.4 Área Vendas/Prestações <strong>de</strong> Serviços<br />

9.4.1 Deverá manter-se a documentação em arquivo por um período <strong>de</strong>, pelo menos, 10<br />

anos, por ser este o prazo <strong>de</strong> prescrição do procedimento por responsabilida<strong>de</strong> financeira<br />

reintegratória, nos termos do art.º 70º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Agosto.<br />

9.5 Área Tesouraria/Contabilida<strong>de</strong><br />

9.5.1 Apesar <strong>de</strong> a maioria das <strong>de</strong>spesas ser paga por cheque, é <strong>de</strong>sejável a constituição <strong>de</strong><br />

um fundo <strong>de</strong> maneio em numerário, da responsabilida<strong>de</strong> do tesoureiro, para fazer face<br />

apenas a <strong>de</strong>spesas inadiáveis <strong>de</strong> pequeno montante, cujo valor (fixo) seria <strong>de</strong>terminado<br />

em função das necessida<strong>de</strong>s e reconstituído com periodicida<strong>de</strong>, no máximo, mensal.<br />

9.5.2 O preenchimento dos cheques <strong>de</strong>verá ser efectuado por pessoa distinta das que o venham<br />

a assinar, proce<strong>de</strong>ndo estas, apenas, à respectiva conferência e assinatura.<br />

9.5.3 A movimentação das contas bancárias tituladas pelos CF <strong>de</strong>verá po<strong>de</strong>r ser efectuada<br />

por dois <strong>de</strong> três funcionários, incluindo, necessariamente, o administrador e o tesoureiro,<br />

intervindo o terceiro elemento apenas na ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les.<br />

9.5.4 Os CF <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> informação permanentemente actualizada das contas correntes<br />

com os bancos correspon<strong>de</strong>ntes às suas contas <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> Maneio.<br />

9.5.5 Deverá ser escrupulosamente respeitado o disposto no art.º 33º do Decreto-Lei n.º<br />

197/99, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho, bem como, se aplicável, no art.º 11º do Decreto-Lei n.º<br />

411/91, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Outubro (CF Castelo <strong>de</strong> Vi<strong>de</strong>).<br />

9.6 Área qualida<strong>de</strong> dos serviços prestados<br />

9.6.1 Deverá dar-se cumprimento do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros<br />

n.º 189/96, publicitando a<strong>de</strong>quadamente a existência do Livro <strong>de</strong> Reclamações.<br />

I.2.3.<br />

Realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

Mod. TC 1999.001<br />

9. Enquanto vigente o actual regime legal <strong>de</strong> enquadramento do INATEL, <strong>de</strong>verão os seus<br />

responsáveis zelar pelo rigoroso cumprimento dos regimes <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas pú-<br />

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