14.09.2014 Views

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

22.1. Esta foi inicialmente adjudicada, em 22/07/93, à Construção Mo<strong>de</strong>rna – Construção<br />

Civil, SA, pelo valor <strong>de</strong> 279.803.000$00 e no prazo <strong>de</strong> 270 dias. Após várias prorrogações<br />

<strong>de</strong>ste prazo, o contrato é, finalmente, rescindido em 12/07/96, conduzindo a que<br />

uma obra adjudicada por nove meses, nem sequer fique concluída em cerca <strong>de</strong> três<br />

anos.<br />

Assim, resi<strong>de</strong>m como principais substractos negativos aos factos, na gestão e execução<br />

da obra:<br />

! não consi<strong>de</strong>ração como factor <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, na análise das propostas concorrentes,<br />

do prazo <strong>de</strong> execução;<br />

! planeamento não a<strong>de</strong>quado do projecto inicial;<br />

! exagerado e inconsequente tempo dado à execução da obra, em prejuízo dos<br />

objectivos a alcançar (urgência média pedida: 9 meses);<br />

! não utilização pelo dono da obra dos meios que obrigassem a acelerar os trabalhos<br />

e correlativa situação <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> garantias;<br />

! não cumprimento do contrato e cumprimento <strong>de</strong>feituoso, que levam à sua rescisão;<br />

! não accionamento imediato pelo dono da obra da aplicação <strong>de</strong> quaisquer penalida<strong>de</strong>s.<br />

Registe-se que se encontra em curso uma acção judicial, movida pela Construção Mo<strong>de</strong>rna,<br />

em que esta empresa exige do INATEL o pagamento <strong>de</strong> uma dívida acumulada<br />

no valor <strong>de</strong> 175.019.794$00, acrescida <strong>de</strong> juros; em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedido reconvencional, na<br />

mesma acção, o INATEL reclama da Construção Mo<strong>de</strong>rna uma in<strong>de</strong>mnização por danos<br />

emergentes e lucros cessantes no valor <strong>de</strong> 250.153.139$00, mais o que se venha a<br />

<strong>de</strong>terminar em execução <strong>de</strong> sentença.<br />

22.2. Tal situação conduziu à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar nova empreitada para conclusão das<br />

obras, <strong>de</strong>sta feita com a EDIFER – Construções Pires Coelho & Fernan<strong>de</strong>s, S.A., pelo<br />

valor <strong>de</strong> 119.486.149$00 e com o prazo <strong>de</strong> 180 dias. Àquele valor acresceu, ainda, o <strong>de</strong><br />

6.246.656$00, relativo a trabalhos a mais, titulado por contrato adicional.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

Devido à falta <strong>de</strong> uma equipa especializada por parte do INATEL para proce<strong>de</strong>r ao<br />

controlo e fiscalização da empreitada a cargo da EDIFER, e ao local on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corria a<br />

obra, o INATEL adjudicou este serviço à PLANIVIS – Gestão e Planeamento <strong>de</strong> Empreitadas,<br />

L. da , pela importância <strong>de</strong> 7.484.000$00.<br />

– 14 –

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!