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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

FACTO/NORMA VIOLADA<br />

NORMA SANCIONATÓRIA<br />

Aquisição <strong>de</strong> rodapé e corrimão <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, no<br />

valor <strong>de</strong> 152 800$00, à já mencionada empresa<br />

VEGA, autorizada em reunião da Direcção <strong>de</strong> 20<br />

<strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1995, sem que tivesse sido dado<br />

cumprimento ao procedimento previsto na alínea<br />

c) do n.º 1 do art.º 32º.<br />

A violação <strong>de</strong>ssa norma preenche o tipo <strong>de</strong> infracção financeira<br />

sancionatória, punível com multa, previsto na alínea b)<br />

do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89, em vigor à data dos<br />

factos e, actualmente, na alínea b) do n.º 1 do art.º 65º da<br />

Lei n.º 98/97. A eventual responsabilida<strong>de</strong> financeira sancionatória,<br />

<strong>de</strong>corrente da infracção, encontra-se amnistiada<br />

nos termos da alínea a) do art.º 7º, da Lei n.º 29/99.<br />

D.2.<br />

Falta <strong>de</strong> documentação contabilística<br />

Faltam documentos comprovativos do recebimento<br />

dos materiais relativos à aquisição <strong>de</strong> tecidos<br />

<strong>de</strong>corativos à firma DEKO 51, no total <strong>de</strong><br />

2 449 716$00+IVA.<br />

A ausência <strong>de</strong>sses documentos configura uma situação <strong>de</strong><br />

infracção financeira <strong>de</strong> natureza sancionatória prevista nas<br />

alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89 e b) do n.º 1<br />

do art.º 65º da Lei n.º 98/97, sendo, porém, as eventuais<br />

responsabilida<strong>de</strong>s financeiras daí <strong>de</strong>correntes, amnistiáveis<br />

nos termos da alínea a) do art.º 7º da Lei n.º 29/99. Igualmente<br />

configuraria, eventualmente, uma situação <strong>de</strong> pagamentos<br />

in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correria responsabilida<strong>de</strong> financeira,<br />

<strong>de</strong> natureza reintegratória, nos termos precisos do<br />

art.º 59º da Lei n.º 98/97, regime aplicável por ser o mais<br />

favorável.<br />

Contudo, segundo o afirmado nas alegações dos responsáveis<br />

pela gestão do INATEL à época, estes tecidos foram<br />

aplicados na confecção <strong>de</strong> toalhas, saias <strong>de</strong> mesa e coxins<br />

<strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras do restaurante do CF, o que po<strong>de</strong>ria ser comprovado<br />

localmente, caso este <strong>Tribunal</strong> o <strong>de</strong>cidisse.<br />

Mod. TC 1999.001

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