SÃNTESE DAS CONCLUSÃES E RECOMENDAÃÃES - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />
FACTO/NORMA VIOLADA<br />
NORMA SANCIONATÓRIA<br />
Aquisição <strong>de</strong> rodapé e corrimão <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, no<br />
valor <strong>de</strong> 152 800$00, à já mencionada empresa<br />
VEGA, autorizada em reunião da Direcção <strong>de</strong> 20<br />
<strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1995, sem que tivesse sido dado<br />
cumprimento ao procedimento previsto na alínea<br />
c) do n.º 1 do art.º 32º.<br />
A violação <strong>de</strong>ssa norma preenche o tipo <strong>de</strong> infracção financeira<br />
sancionatória, punível com multa, previsto na alínea b)<br />
do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89, em vigor à data dos<br />
factos e, actualmente, na alínea b) do n.º 1 do art.º 65º da<br />
Lei n.º 98/97. A eventual responsabilida<strong>de</strong> financeira sancionatória,<br />
<strong>de</strong>corrente da infracção, encontra-se amnistiada<br />
nos termos da alínea a) do art.º 7º, da Lei n.º 29/99.<br />
D.2.<br />
Falta <strong>de</strong> documentação contabilística<br />
Faltam documentos comprovativos do recebimento<br />
dos materiais relativos à aquisição <strong>de</strong> tecidos<br />
<strong>de</strong>corativos à firma DEKO 51, no total <strong>de</strong><br />
2 449 716$00+IVA.<br />
A ausência <strong>de</strong>sses documentos configura uma situação <strong>de</strong><br />
infracção financeira <strong>de</strong> natureza sancionatória prevista nas<br />
alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89 e b) do n.º 1<br />
do art.º 65º da Lei n.º 98/97, sendo, porém, as eventuais<br />
responsabilida<strong>de</strong>s financeiras daí <strong>de</strong>correntes, amnistiáveis<br />
nos termos da alínea a) do art.º 7º da Lei n.º 29/99. Igualmente<br />
configuraria, eventualmente, uma situação <strong>de</strong> pagamentos<br />
in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correria responsabilida<strong>de</strong> financeira,<br />
<strong>de</strong> natureza reintegratória, nos termos precisos do<br />
art.º 59º da Lei n.º 98/97, regime aplicável por ser o mais<br />
favorável.<br />
Contudo, segundo o afirmado nas alegações dos responsáveis<br />
pela gestão do INATEL à época, estes tecidos foram<br />
aplicados na confecção <strong>de</strong> toalhas, saias <strong>de</strong> mesa e coxins<br />
<strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras do restaurante do CF, o que po<strong>de</strong>ria ser comprovado<br />
localmente, caso este <strong>Tribunal</strong> o <strong>de</strong>cidisse.<br />
Mod. TC 1999.001