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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

FACTO/NORMA VIOLADA<br />

dispensa tivesse sido solicitada e obtida, nos termos<br />

conjugados dos artigos 5º e 7º do DL n.º<br />

211/79, com as alterações introduzidas pelo DL<br />

n.º 227/85.<br />

NORMA SANCIONATÓRIA<br />

termos da alínea a) do art.º 7º da Lei n.º 29/99.<br />

Não foi celebrado contrato escrito, nem obtida a<br />

sua dispensa, contrariando o disposto no art.º 8º<br />

/1-b), do DL n.º 211/79.<br />

C. Fornecimento <strong>de</strong> vários artigos <strong>de</strong> marcenaria pela Firma Carpintaria e Marcenaria Mecânica<br />

Vega, L. da<br />

A adjudicação do fornecimento <strong>de</strong> vários artigos<br />

<strong>de</strong> marcenaria, ainda àquela empresa, no valor<br />

total <strong>de</strong> 5 180 00$00, foi efectuada sem que o<br />

procedimento adoptado tivesse sido o do concurso<br />

público, conforme se impunha face ao<br />

montante referido, nos termos do art.º 5º/2-b) do<br />

Decreto-Lei n.º 211/79, com as alterações<br />

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/85.<br />

A violação daquela norma preenche o tipo <strong>de</strong> infracção financeira<br />

prevista nas alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei<br />

n.º 86/89 e b) do n.º 1 do art.º65º da Lei n.º 98/97. Contudo,<br />

a eventual responsabilida<strong>de</strong> sancionatória daí <strong>de</strong>corrente<br />

encontra-se amnistiada nos termos da alínea a) do art.º7º da<br />

Lei n.º 29/99.<br />

Foram adjudicados, separadamente, vários trabalhos<br />

<strong>de</strong> marcenaria e carpintaria à mesma firma<br />

(CARPINTARIA E MARCENARIA MECÂNI-<br />

CA VEGA, L.da) que totalizaram um montante<br />

global <strong>de</strong> 11 257 850$00, o que configura um<br />

fraccionamento <strong>de</strong> encargos, proibido nos termos<br />

do art.º 29º do Decreto-Lei n.º 55/95, <strong>de</strong> 29/03.<br />

A violação daquela norma configura uma infracção financeira<br />

prevista na alínea b), do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º<br />

86/89 e na alínea b), do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97. A<br />

eventual responsabilida<strong>de</strong> sancionatória daí <strong>de</strong>corrente encontra-se<br />

amnistiada nos termos da alínea a) do art.º 7º da<br />

Lei n.º 29/99.<br />

D. Factos relatados pela Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidarieda<strong>de</strong><br />

D.1. Incumprimento do DL n.º 55/95, <strong>de</strong> 29/03<br />

Na adjudicação à firma Silva & Moura, L.da<br />

relativa a Mão <strong>de</strong> Obra e Assentamento <strong>de</strong><br />

Carpintaria, no valor <strong>de</strong> 495 000$00 + IVA, em 4<br />

<strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1995, o procedimento adoptado<br />

não foi o exigido pela alínea c) do n.º 1 do art.º<br />

32º.<br />

A violação <strong>de</strong>ssa norma preenche o tipo <strong>de</strong> infracção financeira<br />

sancionatória, punível com multa, previsto na alínea b)<br />

do n.º 1 do art.º 48º, da Lei n.º 86/89, em vigor à data dos<br />

factos e, actualmente, na alínea b) do n.º 1 do art.º 65º da<br />

Lei n.º 98/97. A eventual responsabilida<strong>de</strong> financeira sancionatória,<br />

<strong>de</strong>corrente da infracção, encontra-se amnistiada<br />

nos termos da alínea a) do art.º 7º da Lei n.º 29/99.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

Na adjudicação, em 14 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1995, à<br />

mesma empresa <strong>de</strong> um tecto falso em ma<strong>de</strong>ira<br />

para o Bar, no valor <strong>de</strong> 1 310 000 + IVA, não<br />

foram cumpridas as disposições constantes dos<br />

arts. 85º e 87º.<br />

A violação <strong>de</strong>ssas normas preenche o tipo <strong>de</strong> infracção financeira<br />

sancionatória, punível com multa, previsto na alínea<br />

b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89, em vigor à data<br />

dos factos e, actualmente, na alínea b) do n.º 1 do art.º 65º<br />

da Lei n.º 98/97. A eventual responsabilida<strong>de</strong> financeira<br />

sancionatória, <strong>de</strong>corrente da infracção, encontra-se amnistiada<br />

nos termos da alínea a) do art.º 7º da Lei n.º 29/99.

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