14.09.2014 Views

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

ANEXO III<br />

IRREGULARIDADES FINANCEIRAS<br />

FACTO/NORMA VIOLADA<br />

NORMA SANCIONATÓRIA<br />

A. Processo <strong>de</strong> empreitada celebrado entre o INATEL e a CONSTRUÇÃO MODERNA, S.A. para remo<strong>de</strong>lação<br />

do Centro <strong>de</strong> Férias <strong>de</strong> S. Pedro do Sul<br />

Face ao valor base do concurso<br />

(285 000 000$00, com exclusão do IVA) a realização<br />

da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>veria ter sido autorizada pelo<br />

Ministro da Tutela, nos termos do art.º 20º/2-f),<br />

do DL n.º 211/79, entida<strong>de</strong> também competente<br />

para aprovar a minuta do respectivo contrato, nos<br />

termos do art.º 104º/1, do Decreto-Lei n.º<br />

235/86.<br />

A violação das regras sobre autorização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas preenche<br />

o tipo <strong>de</strong> infracção financeira <strong>de</strong> natureza sancionatória,<br />

punível com multa, previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º<br />

48º da Lei n.º 86/89, em vigor à data dos factos e, actualmente,<br />

na alínea b), do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, <strong>de</strong><br />

26-08.<br />

No caso concreto, não haveria lugar a procedimento por<br />

eventual responsabilida<strong>de</strong> sancionatória por força da prescrição,<br />

nos termos conjugados da alínea a), do n.º 2, do art.º<br />

69º e n.º 1, do art.º 70º, ambos da Lei n.º 98/97, regime<br />

aplicável por ser o mais favorável. Mesmo que assim se não<br />

enten<strong>de</strong>sse, também não haveria lugar a procedimento por<br />

responsabilida<strong>de</strong> sancionatória por a mesma se encontrar<br />

amnistiada nos termos da alínea a), do art.º 7º da Lei n.º<br />

29/99, <strong>de</strong> 12-05.<br />

Não se retira da documentação existente no processo<br />

que a <strong>de</strong>spesa autorizada com a execução<br />

da obra tenha tido prévia cabimentação (art.º 22º<br />

do D.L. n.º 155/92, <strong>de</strong> 28/07, e art.º 18º da Lei<br />

n.º 6/91, <strong>de</strong> 20/02).<br />

Falta <strong>de</strong> classificação orçamental da dotação por<br />

on<strong>de</strong> será satisfeito o encargo do contrato <strong>de</strong> empreitada<br />

no ano económico <strong>de</strong> celebração do<br />

mesmo – contrariando o art.º 12º do D.L. n.º<br />

211/79, <strong>de</strong> 12/07, e o art.º 106º, n.º1, alínea d),<br />

do D.L. n.º 235/86, <strong>de</strong> 18/08.<br />

A violação das normas referidas preenche o tipo <strong>de</strong> infracção<br />

financeira sancionatória, punível com multa, previsto na<br />

alínea b), do n.º 1 do art.º 48º, da Lei n.º 86/89, em vigor à<br />

data dos factos e, actualmente, na alínea b), do n.º 1 do art.º<br />

65º da Lei n.º 98/97. A eventual responsabilida<strong>de</strong> financeira<br />

sancionatória, <strong>de</strong>corrente da infracção, encontra-se amnistiada<br />

nos termos da alínea a), do art.º 7º, da Lei n.º 29/99.<br />

B. Trabalhos <strong>de</strong> <strong>de</strong>coração adjudicados à firma Guida Garcia<br />

Foram adjudicados pelo montante global <strong>de</strong><br />

37 954 474$00 + IVA, através <strong>de</strong> ajuste directo<br />

com consulta a três entida<strong>de</strong>s. Face ao valor da<br />

adjudicação, o procedimento adoptado <strong>de</strong>veria<br />

ter sido o do concurso público, salvo se a sua<br />

Cada violação normativa referida preenche um tipo <strong>de</strong> infracção<br />

financeira <strong>de</strong> natureza sancionatória, previsto nas<br />

alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89 e b) do n.º1<br />

do art.º 65º da Lei n.º 98/97. Contudo, as eventuais responsabilida<strong>de</strong>s<br />

financeiras daí <strong>de</strong>correntes são amnistiáveis nos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!