SÃNTESE DAS CONCLUSÃES E RECOMENDAÃÃES - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />
ANEXO III<br />
IRREGULARIDADES FINANCEIRAS<br />
FACTO/NORMA VIOLADA<br />
NORMA SANCIONATÓRIA<br />
A. Processo <strong>de</strong> empreitada celebrado entre o INATEL e a CONSTRUÇÃO MODERNA, S.A. para remo<strong>de</strong>lação<br />
do Centro <strong>de</strong> Férias <strong>de</strong> S. Pedro do Sul<br />
Face ao valor base do concurso<br />
(285 000 000$00, com exclusão do IVA) a realização<br />
da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>veria ter sido autorizada pelo<br />
Ministro da Tutela, nos termos do art.º 20º/2-f),<br />
do DL n.º 211/79, entida<strong>de</strong> também competente<br />
para aprovar a minuta do respectivo contrato, nos<br />
termos do art.º 104º/1, do Decreto-Lei n.º<br />
235/86.<br />
A violação das regras sobre autorização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas preenche<br />
o tipo <strong>de</strong> infracção financeira <strong>de</strong> natureza sancionatória,<br />
punível com multa, previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º<br />
48º da Lei n.º 86/89, em vigor à data dos factos e, actualmente,<br />
na alínea b), do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, <strong>de</strong><br />
26-08.<br />
No caso concreto, não haveria lugar a procedimento por<br />
eventual responsabilida<strong>de</strong> sancionatória por força da prescrição,<br />
nos termos conjugados da alínea a), do n.º 2, do art.º<br />
69º e n.º 1, do art.º 70º, ambos da Lei n.º 98/97, regime<br />
aplicável por ser o mais favorável. Mesmo que assim se não<br />
enten<strong>de</strong>sse, também não haveria lugar a procedimento por<br />
responsabilida<strong>de</strong> sancionatória por a mesma se encontrar<br />
amnistiada nos termos da alínea a), do art.º 7º da Lei n.º<br />
29/99, <strong>de</strong> 12-05.<br />
Não se retira da documentação existente no processo<br />
que a <strong>de</strong>spesa autorizada com a execução<br />
da obra tenha tido prévia cabimentação (art.º 22º<br />
do D.L. n.º 155/92, <strong>de</strong> 28/07, e art.º 18º da Lei<br />
n.º 6/91, <strong>de</strong> 20/02).<br />
Falta <strong>de</strong> classificação orçamental da dotação por<br />
on<strong>de</strong> será satisfeito o encargo do contrato <strong>de</strong> empreitada<br />
no ano económico <strong>de</strong> celebração do<br />
mesmo – contrariando o art.º 12º do D.L. n.º<br />
211/79, <strong>de</strong> 12/07, e o art.º 106º, n.º1, alínea d),<br />
do D.L. n.º 235/86, <strong>de</strong> 18/08.<br />
A violação das normas referidas preenche o tipo <strong>de</strong> infracção<br />
financeira sancionatória, punível com multa, previsto na<br />
alínea b), do n.º 1 do art.º 48º, da Lei n.º 86/89, em vigor à<br />
data dos factos e, actualmente, na alínea b), do n.º 1 do art.º<br />
65º da Lei n.º 98/97. A eventual responsabilida<strong>de</strong> financeira<br />
sancionatória, <strong>de</strong>corrente da infracção, encontra-se amnistiada<br />
nos termos da alínea a), do art.º 7º, da Lei n.º 29/99.<br />
B. Trabalhos <strong>de</strong> <strong>de</strong>coração adjudicados à firma Guida Garcia<br />
Foram adjudicados pelo montante global <strong>de</strong><br />
37 954 474$00 + IVA, através <strong>de</strong> ajuste directo<br />
com consulta a três entida<strong>de</strong>s. Face ao valor da<br />
adjudicação, o procedimento adoptado <strong>de</strong>veria<br />
ter sido o do concurso público, salvo se a sua<br />
Cada violação normativa referida preenche um tipo <strong>de</strong> infracção<br />
financeira <strong>de</strong> natureza sancionatória, previsto nas<br />
alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89 e b) do n.º1<br />
do art.º 65º da Lei n.º 98/97. Contudo, as eventuais responsabilida<strong>de</strong>s<br />
financeiras daí <strong>de</strong>correntes são amnistiáveis nos