SÃNTESE DAS CONCLUSÃES E RECOMENDAÃÃES - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />
V.5.4.2.<br />
DOCUMENTAÇÃO CONTABILÍSTICA<br />
E. Outras situações:<br />
Os documentos relativos às aquisições às firmas subcontratadas pela Guida Garcia<br />
revelam várias <strong>de</strong>ficiências, tal como relatado pela IGMTS, no relatório referido<br />
no ponto III.2.2.<br />
Embora essa matéria em concreto não tenha sido objecto <strong>de</strong>sta auditoria, uma vez<br />
que são relatadas várias irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza financeira, foram as mesmas<br />
analisadas a partir das observações efectuadas por aquele órgão <strong>de</strong> controlo interno<br />
e, em sequência, solicitados elementos justificativos aos membros da Direcção em<br />
funções à data da ocorrência dos factos. Apreciados os elementos remetidos, resta<br />
<strong>de</strong> referir apenas a falta <strong>de</strong> documentos comprovativos do recebimento dos materiais<br />
relativos à aquisição <strong>de</strong> tecidos <strong>de</strong>corativos à firma DEKO 51, no total <strong>de</strong><br />
2 449 716$00+IVA.<br />
A ausência <strong>de</strong>sses documentos configura uma situação <strong>de</strong> infracção financeira <strong>de</strong><br />
natureza sancionatória prevista nas alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89<br />
e b) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, sendo, porém, as eventuais<br />
responsabilida<strong>de</strong>s financeiras daí <strong>de</strong>correntes amnistiáveis, nos termos da alínea a)<br />
do art.º 7º da Lei n.º 29/99; configuraria também, eventualmente, uma situação <strong>de</strong><br />
pagamentos in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correria responsabilida<strong>de</strong> financeira, <strong>de</strong> natureza<br />
reintegratória, nos termos precisos do art.º 59º da Lei n.º 98/97, regime aplicável<br />
por ser o mais favorável.<br />
Contudo, segundo o afirmado nas alegações dos responsáveis pela gestão do INA-<br />
TEL à época, estes tecidos foram aplicados na confecção <strong>de</strong> toalhas, saias <strong>de</strong> mesa<br />
e coxins <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras do restaurante do CF, o que po<strong>de</strong>ria ser comprovado localmente,<br />
caso este <strong>Tribunal</strong> o <strong>de</strong>cidisse.<br />
VI.<br />
EMOLUMENTOS<br />
São <strong>de</strong>vidos emolumentos, nos termos do n.º 1 do art.º 10º e do art.º 2º do Regime Jurídico<br />
dos Emolumentos do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />
Maio, conjugado com a Portaria n.º 29-A/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Janeiro, a suportar pelo INATEL em<br />
proporção do tempo <strong>de</strong>spendido, no valor <strong>de</strong> 2 900 000$00.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
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