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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

V.5.4.2.<br />

DOCUMENTAÇÃO CONTABILÍSTICA<br />

E. Outras situações:<br />

Os documentos relativos às aquisições às firmas subcontratadas pela Guida Garcia<br />

revelam várias <strong>de</strong>ficiências, tal como relatado pela IGMTS, no relatório referido<br />

no ponto III.2.2.<br />

Embora essa matéria em concreto não tenha sido objecto <strong>de</strong>sta auditoria, uma vez<br />

que são relatadas várias irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza financeira, foram as mesmas<br />

analisadas a partir das observações efectuadas por aquele órgão <strong>de</strong> controlo interno<br />

e, em sequência, solicitados elementos justificativos aos membros da Direcção em<br />

funções à data da ocorrência dos factos. Apreciados os elementos remetidos, resta<br />

<strong>de</strong> referir apenas a falta <strong>de</strong> documentos comprovativos do recebimento dos materiais<br />

relativos à aquisição <strong>de</strong> tecidos <strong>de</strong>corativos à firma DEKO 51, no total <strong>de</strong><br />

2 449 716$00+IVA.<br />

A ausência <strong>de</strong>sses documentos configura uma situação <strong>de</strong> infracção financeira <strong>de</strong><br />

natureza sancionatória prevista nas alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89<br />

e b) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, sendo, porém, as eventuais<br />

responsabilida<strong>de</strong>s financeiras daí <strong>de</strong>correntes amnistiáveis, nos termos da alínea a)<br />

do art.º 7º da Lei n.º 29/99; configuraria também, eventualmente, uma situação <strong>de</strong><br />

pagamentos in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correria responsabilida<strong>de</strong> financeira, <strong>de</strong> natureza<br />

reintegratória, nos termos precisos do art.º 59º da Lei n.º 98/97, regime aplicável<br />

por ser o mais favorável.<br />

Contudo, segundo o afirmado nas alegações dos responsáveis pela gestão do INA-<br />

TEL à época, estes tecidos foram aplicados na confecção <strong>de</strong> toalhas, saias <strong>de</strong> mesa<br />

e coxins <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras do restaurante do CF, o que po<strong>de</strong>ria ser comprovado localmente,<br />

caso este <strong>Tribunal</strong> o <strong>de</strong>cidisse.<br />

VI.<br />

EMOLUMENTOS<br />

São <strong>de</strong>vidos emolumentos, nos termos do n.º 1 do art.º 10º e do art.º 2º do Regime Jurídico<br />

dos Emolumentos do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />

Maio, conjugado com a Portaria n.º 29-A/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Janeiro, a suportar pelo INATEL em<br />

proporção do tempo <strong>de</strong>spendido, no valor <strong>de</strong> 2 900 000$00.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

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