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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

Não foi celebrado contrato escrito, nem obtida a sua dispensa, contrariando o disposto<br />

no art.º 8º/1-b), do DL n.º 211/79.<br />

Em Fevereiro <strong>de</strong> 1996, o montante total adjudicado (62 052 893$00) ultrapassava<br />

largamente o valor da proposta inicial, quase o dobro. Refira-se que nesse<br />

montante se incluem pagamentos efectuados por bens e serviços fornecidos directamente<br />

pela Guida Garcia, bem como outros pagamentos efectuados a outras<br />

firmas contactadas através daquela.<br />

Cada violação normativa referida preenche um tipo <strong>de</strong> infracção financeira <strong>de</strong> natureza<br />

sancionatória previsto nas alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89 e<br />

b) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97. Contudo, as eventuais responsabilida<strong>de</strong>s<br />

financeiras daí <strong>de</strong>correntes são amnistiáveis nos termos da alínea a) do art.º 7º da<br />

Lei n.º 29/99.<br />

C. Fornecimento <strong>de</strong> vários artigos <strong>de</strong> marcenaria pela Firma Carpintaria e Marcenaria<br />

Mecânica Vega, L.da:<br />

4- A adjudicação, no valor total <strong>de</strong> 5 180 00$00, foi efectuada sem que o procedimento<br />

adoptado tivesse sido o do concurso público, conforme se impunha face<br />

ao montante referido, nos termos do art.º 5º/2-b), do Decreto-Lei n.º 211/79, com<br />

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/85.<br />

A violação daquela norma preenche o tipo <strong>de</strong> infracção financeira prevista nas<br />

alíneas b) do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89 e b) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º<br />

98/97. Contudo, a eventual responsabilida<strong>de</strong> sancionatória daí <strong>de</strong>corrente encontra-se<br />

amnistiada nos termos da alínea a) do art.º 7º da Lei n.º 29/99.<br />

5- Foram adjudicados, separadamente, vários trabalhos <strong>de</strong> marcenaria e carpintaria<br />

à mesma firma (VEGA) que totalizaram um montante global <strong>de</strong> 11 257 850$00,<br />

o que configura um fraccionamento <strong>de</strong> encargos, proibido nos termos do art.º 29º<br />

do Decreto-Lei n.º 55/95, <strong>de</strong> 29/03.<br />

A violação daquela norma configura uma infracção financeira prevista na alínea<br />

b), do n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 86/89 e na alínea b) do n.º 1 do art.º 65º da Lei<br />

n.º 98/97. A eventual responsabilida<strong>de</strong> sancionatória daí <strong>de</strong>corrente encontra-se<br />

amnistiada nos termos da alínea a) do art.º 7º da Lei n.º 29/99.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

D. Do relatório da IGMTS, referido no ponto III.2.2, constam, ainda, situações <strong>de</strong> incumprimento<br />

do DL n.º 55/95, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março, passíveis <strong>de</strong> subsunção no conceito<br />

<strong>de</strong> infracção financeira. A violação <strong>de</strong>ssas normas verificou-se nos seguintes casos:<br />

– 120 –

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