14.09.2014 Views

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

A estes custos com a remo<strong>de</strong>lação há que somar os que resultam da inactivida<strong>de</strong> do Centro.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>rando que, durante mais <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong>ste, foram pagas <strong>de</strong>spesas<br />

com pessoal no valor médio anual estimado <strong>de</strong> 45.000 contos, a que há que adicionar o<br />

resultado que seria possível obter se o CF estivesse em funcionamento e que, consi<strong>de</strong>rando<br />

dados <strong>de</strong> 1998, se estima em 46.000 contos anuais (Vendas + Prest. Serviços – CMVC – FSE<br />

– Custos c/ Pessoal = 46.352.474$00), po<strong>de</strong> concluir-se que o “custo <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong>” atingirá<br />

um valor quase tão elevado como o preço base da empreitada inicial.<br />

V.5.4. Irregularida<strong>de</strong>s verificadas<br />

V.5.4.1.<br />

REGIMES DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS<br />

O incumprimento generalizado dos regimes sobre realização das <strong>de</strong>spesas públicas, quer na<br />

vigência do DL n.º 211/79, <strong>de</strong> 12/07, quer na do DL n.º 55/95, <strong>de</strong> 29/03, relativamente às<br />

aquisições e adjudicações efectuadas, <strong>de</strong>veu-se ao entendimento perfilhado pela anterior Direcção<br />

do Instituto <strong>de</strong> que, face à sua natureza empresarial, o mesmo não estaria sujeito a esses<br />

diplomas, nos termos enunciados no ponto III.2.2.<br />

Ora, tratando-se <strong>de</strong> um instituto público, o INATEL sempre esteve sujeito ao regime jurídico<br />

aplicável à realização das <strong>de</strong>spesas públicas, nomeadamente ao estabelecido naqueles diplomas<br />

legais, bem como no regime <strong>de</strong> empreitadas e obras públicas. Assim sendo, é possível<br />

inventariar as seguintes irregularida<strong>de</strong>s cometidas 19 :<br />

A. Processo <strong>de</strong> empreitada celebrado entre o INATEL e a Construção Mo<strong>de</strong>rna, S.A.<br />

para remo<strong>de</strong>lação do Centro <strong>de</strong> Férias <strong>de</strong> S. Pedro do Sul:<br />

1- Foi aberto concurso público, nos termos do art.º 49º do Decreto-Lei n.º 235/86,<br />

<strong>de</strong> 18/08, e do art.º 5º/2-a), do Decreto-Lei n.º 211/79, <strong>de</strong> 12/07, com as alterações<br />

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/85, <strong>de</strong> 04/07.<br />

O preço base do concurso foi <strong>de</strong> 285 000 000$00, com exclusão do IVA. Face ao<br />

valor, a realização da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>veria ter sido autorizada pelo Ministro da Tutela,<br />

Mod. TC 1999.001<br />

19 Não po<strong>de</strong>, no entanto, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se tomar em consi<strong>de</strong>ração que, como já foi referido no ponto III.2.2, a Direcção<br />

em funções à época dos factos se encontrava convicta da correcção da sua actuação, face à existência<br />

<strong>de</strong> um parecer, que veio a merecer <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> concordância do Secretário <strong>de</strong> Estado da Segurança Social<br />

em 22 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1995, cujas conclusões apontavam para a inaplicabilida<strong>de</strong> da legislação sobre a realização<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas públicas ao INATEL.<br />

– 118 –

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!