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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

Há aqui um fraccionamento do custo total da <strong>de</strong>spesa, mas cremos haver sido respeitada a<br />

regra contida nos n.ºs 3 e 4 do art.º 10º do D.L. n.º 55/95 (o adicional não po<strong>de</strong> ir além <strong>de</strong><br />

5%, para se consi<strong>de</strong>rar competente a entida<strong>de</strong> que autorizou a <strong>de</strong>spesa) e igualmente foi respeitada<br />

a disciplina do art.º 12º do referido diploma legal para observância <strong>de</strong> contrato escrito<br />

(vd. Parecer n.º 29/95-GE, pág. 54 e 55).<br />

Do próprio articulado do contrato adicional resulta a integração no contrato inicial. Parece,<br />

no entanto, que <strong>de</strong>veria ser invocada a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res do INATEL, nos termos do n.º 4<br />

do art.º 9º do DL n.º 55/95, para efeitos da celebração <strong>de</strong>ste contrato adicional.<br />

Assim, no concernente à obra com a conclusão da empreitada do CF <strong>de</strong> S. Pedro do Sul, correspon<strong>de</strong><br />

o valor pago <strong>de</strong> 125.732.805$00, acrescido <strong>de</strong> IVA.<br />

V.5.2.2.<br />

FISCALIZAÇÃO DA EMPREITADA<br />

Devido à falta <strong>de</strong> uma equipa especializada por parte do INATEL para proce<strong>de</strong>r ao controlo e<br />

fiscalização da empreitada a cargo da EDIFER, e ao sítio on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre a obra, o INATEL<br />

(Informação DPIM – SPS – 402,<strong>de</strong> 04/10/96) lança um procedimento, com esse objectivo,<br />

por negociação, sem publicação prévia <strong>de</strong> anúncio – nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º<br />

32º do D.L. n.º 80/96, <strong>de</strong> 21/06, estimando-se o valor <strong>de</strong>ssa prestação <strong>de</strong> serviços em 5.000<br />

contos.<br />

O procedimento foi autorizado em 09/10/96 pelo Presi<strong>de</strong>nte da Direcção e, da documentação<br />

do processo, consta a Acta da abertura das propostas.<br />

Foram convidados a apresentar propostas 3 firmas, por <strong>de</strong>terem experiência no ramo:<br />

! PLANIVIS – Gestão e Planeamento <strong>de</strong> Empreitadas, L.da;<br />

! FBO – Consultores, SA;<br />

! ECG – Consultoria e Gestão <strong>de</strong> Empreendimentos, L.da.<br />

No entanto, a Comissão <strong>de</strong> Análise das Propostas só aprecia duas, pois que a empresa FBO –<br />

Consultores, SA não apresentou proposta.<br />

Os critérios <strong>de</strong> avaliação são, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> importância:<br />

1 – Preço da Proposta;<br />

Mod. TC 1999.001<br />

2 – Plano <strong>de</strong> mobilização <strong>de</strong> meios e tempos <strong>de</strong> afectação;<br />

3 – Curricula dos concorrentes.<br />

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