SÃNTESE DAS CONCLUSÃES E RECOMENDAÃÃES - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />
Esta proposta veio a ser aprovada em reunião da Direcção do INATEL e consta da Acta<br />
n.º 2441, <strong>de</strong> 04/10/96, sendo, assim, adjudicada a obra à EDIFER, naqueles termos.<br />
A adjudicação é notificada à EDIFER pelo ofício n.º 23497 – 07/10/96/DPIM/ INATEL.<br />
É prestada pela empresa a garantia bancária <strong>de</strong> 5.974.308$00 (B.B.I.) em 11/10/96.<br />
Elaborada minuta <strong>de</strong> contrato escrito, foi a mesma apresentada à empresa para se pronunciar,<br />
para efeitos do art.º 13º do D.L. n.º 55/95, <strong>de</strong> 29/03, tendo igualmente sido apresentada ao<br />
Senhor Ministro da Tutela.<br />
No entanto, o Gabinete, sendo <strong>de</strong> parecer que a autorização ministerial apenas seria <strong>de</strong> dar se<br />
houvesse dispensa <strong>de</strong> contrato escrito (cfr. art.º 12º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 55/95), expõe,<br />
também, que a aplicação do dito art.º 13º po<strong>de</strong>ria abrir pendência ou sindicância, nomeadamente<br />
a da sujeição ao visto do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas, da minuta do contrato; pois que se o Ministro<br />
tivesse que dar autorização, frustar-se-iam os objectivos <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> e rapi<strong>de</strong>z na<br />
execução das obras que motivaram o ajuste directo da mesma.<br />
Daí que o Gabinete faça a remissão para o entendimento <strong>de</strong> que o INATEL é a verda<strong>de</strong>ira<br />
parte outorgante do contrato com a adjudicatária, ficando à sua responsabilida<strong>de</strong> a celebração<br />
do contrato escrito para garantir certeza e segurança nas relações inter-partes.<br />
Vem, realmente, a ser celebrado o Contrato Escrito <strong>de</strong> Adjudicação <strong>de</strong>sta Empreitada em<br />
15/10/1996. No global, a sua elaboração respeita o art.º 110º do D.L. n.º 405/93, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />
Dezembro, mas <strong>de</strong>via especificar, nos termos do n.º 1, alínea e), a classificação orçamental<br />
da dotação por on<strong>de</strong> haveria <strong>de</strong> ser satisfeito o encargo da obra.<br />
O Auto <strong>de</strong> Consignação da Obra à EDIFER foi celebrado em 21/10/96.<br />
Consta também do processo, em função <strong>de</strong> um mapa apresentado pela EDIFER, o acréscimo<br />
<strong>de</strong> custos por trabalhos a mais no valor <strong>de</strong> 12.358.016$00 mais IVA (Informação n.º SPS –<br />
441 <strong>de</strong> 15/07/97).<br />
Este valor, após <strong>de</strong>dução dos trabalhos a menos, representa 5% <strong>de</strong> acréscimo relativamente<br />
ao valor da adjudicação, o que dá um adicional <strong>de</strong> 6.246.656$00, acrescido do IVA.<br />
Deste modo, a Direcção do INATEL, em 15/07/97 (Acta n.º 2484), autoriza a <strong>de</strong>spesa e<br />
aprova a minuta do contrato adicional, sendo o preço a pagar pela modalida<strong>de</strong> “série <strong>de</strong> preços”,<br />
<strong>de</strong> acordo com a relação dos trabalhos discriminados.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
De acordo com a disciplina do art.º 26º do Decreto-Lei n.º 405/93, o contrato adicional está<br />
intimamente ligado ao contrato inicial (não é técnica ou economicamente <strong>de</strong>le separável, sem<br />
inconveniente grave ou, embora separável, é estritamente necessário, como tal, ao acabamento<br />
da obra).<br />
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