14.09.2014 Views

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

sentido, a proposta <strong>de</strong> celebrar o contrato <strong>de</strong> empreitada por ajuste directo foi apresentada ao<br />

Gabinete do Ministro da Solidarieda<strong>de</strong> e da Segurança Social em 02/08/96 – of. n.º GD/332.<br />

Não obstante, <strong>de</strong>corria da disciplina do Decreto-Lei n.º 405/93, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agosto [art.º 52º,<br />

n.º 2, alínea c)] o procedimento próprio do ajuste directo, sendo que a fundamentação apresentada<br />

supunha a imprevisibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> toda a situação, gerada com a necessida<strong>de</strong> e a urgência<br />

<strong>de</strong> concluir a obra.<br />

Neste particular, o Gabinete do MSSS enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong> ouvir o Ministro das Finanças, para obter<br />

autorização conjunta no lançamento do dito ajuste directo.<br />

Efectivamente, com base, quer na fundamentação, dada pelo INATEL, na urgência da obra,<br />

quer ainda nos prejuízos sociais e financeiros que adviriam do não reinício urgente das obras,<br />

a Senhora Secretária <strong>de</strong> Estado do Orçamento dá, em 30/09/96, anuência à realização da <strong>de</strong>spesa<br />

em causa por ajuste directo.<br />

Pelo que o anterior Despacho do MSSS, <strong>de</strong> 02/08/96, a autorizar a <strong>de</strong>spesa que se fundamentava<br />

nos argumentos invocados pelo INATEL, veio, assim, a ter eficácia e a preencher os requisitos<br />

legais – quer no tocante à autorização para realizar a <strong>de</strong>spesa, quer permitindo o lançamento<br />

da empreitada por ajuste directo.<br />

A constituição da Comissão <strong>de</strong> Abertura das Propostas consta da Inf. N.º DPIM – SPS – 388,<br />

<strong>de</strong> 13/08/96.<br />

A Acta <strong>de</strong> Abertura das Propostas é lavrada no dia 10/09/96.<br />

Por sua vez, a Comissão <strong>de</strong> Análise das Propostas – in Inf. n.º DPIM – SPS 394 – 13/09/96 –<br />

elabora o seu Relatório Técnico, vertido no Auto <strong>de</strong> Apreciação <strong>de</strong> Propostas, <strong>de</strong> 13/09/96<br />

(data esta, inserida em pé <strong>de</strong> página).<br />

Daí retira-se que apenas 4 das 6 empresas convidadas apresentaram propostas, mas só três<br />

regularizaram os procedimentos até à realização <strong>de</strong>ste evento, pelo que assim se or<strong>de</strong>naram<br />

os concorrentes:<br />

EMPRESA<br />

EDIFER – Construções Pires Coelho & Fernan<strong>de</strong>s, S.A.<br />

Edificadora – Luz & Alves, L.da<br />

MSF – Moniz da Maia, Serra & Fortunado, S.A.<br />

VALOR DA PRO-<br />

POSTA<br />

PRAZO<br />

119.486.149$00 180 dias (6 meses)<br />

175.747.286$00 6 meses<br />

270.173.234$00 180 dias (6 meses)<br />

Mod. TC 1999.001<br />

O critério <strong>de</strong> apreciação, <strong>de</strong> acordo com o Programa <strong>de</strong> Consulta, é o da proposta economicamente<br />

mais vantajosa, aten<strong>de</strong>ndo ao qual se propôs a adjudicação à EDIFER pelo valor <strong>de</strong><br />

119.486.149$00, acrescida do IVA, sendo o modo <strong>de</strong> retribuição o da série <strong>de</strong> preços e pelo<br />

prazo <strong>de</strong> 180 dias.<br />

– 110 –

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!