SÃNTESE DAS CONCLUSÃES E RECOMENDAÃÃES - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />
“A Direcção teve o claro e confessado propósito <strong>de</strong> salvaguardar a conclusão<br />
das obras e o apetrechamento do edifício a tempo <strong>de</strong> o Centro po<strong>de</strong>r<br />
funcionar no Verão do ano seguinte ...<br />
A empreitada era <strong>de</strong> uma enorme complexida<strong>de</strong> e volume e <strong>de</strong> difícil planeamento<br />
e orçamentação ...<br />
O empreiteiro era comprovadamente experiente nesse tipo <strong>de</strong> empreitadas<br />
...<br />
A Direcção pon<strong>de</strong>rou seriamente e por mais <strong>de</strong> uma vez a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
rescindir o contrato ...<br />
A opção pela rescisão implicava custos incalculáveis e um in<strong>de</strong>terminável<br />
arrastamento das obras ...<br />
Os Serviços Técnicos do INATEL apontaram sempre a maior conveniência<br />
em se transigir...”.<br />
Mau grado as justificações apresentadas, o anteriormente alegado pelos exresponsáveis<br />
do INATEL não põe em causa o referido pelo <strong>Tribunal</strong> quanto aos<br />
custos e <strong>de</strong>moras verificados na conclusão da obra (cfr. V.5.3.3).<br />
Segundo informação comprovada da actual Direcção<br />
“... encontra-se em curso uma acção judicial, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedido reconvencional,<br />
no âmbito da qual o INATEL reclama da Construção Mo<strong>de</strong>rna<br />
uma in<strong>de</strong>mnização por danos emergentes e lucros cessantes no valor <strong>de</strong><br />
250.153.139$00, mais o que se venha a <strong>de</strong>terminar em execução <strong>de</strong> sentença.”<br />
Este pedido reconvencional surge em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contestação a uma acção movida<br />
pela Construção Mo<strong>de</strong>rna, SA contra o INATEL, na qual aquela empresa reclama<br />
o pagamento <strong>de</strong> uma dívida acumulada no valor <strong>de</strong> 175.019.794$00, acrescida <strong>de</strong><br />
juros.<br />
V.5.2. Conclusão da obra<br />
V.5.2.1.<br />
EMPREITADA COM A EDIFER<br />
Após a rescisão do Contrato <strong>de</strong> Empreitada com a Construção Mo<strong>de</strong>rna, pelo ofício<br />
n.º 1840, <strong>de</strong> 07/08/96, o INATEL, para dar cumprimento ao art.º 213º do Dec.-Lei<br />
n.º 235/86, <strong>de</strong> 18/08, informa o Governador Civil do Distrito <strong>de</strong> que vai tomar posse dos trabalhos<br />
em curso com a obra.<br />
De seguida, mediante uma proposta fundamentada do Vice-Presi<strong>de</strong>nte, é tomada em reunião<br />
da Direcção a <strong>de</strong>liberação do lançamento <strong>de</strong> um ajuste directo (conforme se lê na Informação<br />
DPIM-SPS 387- <strong>de</strong> 07/08/96) para a conclusão da empreitada <strong>de</strong> remo<strong>de</strong>lação, para o qual<br />
foram convidados a apresentar proposta 6 empreiteiros. Essa <strong>de</strong>liberação consta da Acta n.º<br />
2435, <strong>de</strong> 01/08/96, do Livro <strong>de</strong> Actas das reuniões da Direcção.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
Todavia, a autorização da <strong>de</strong>spesa no valor pré-orçamentado <strong>de</strong> 148.500.000$00, pertencia<br />
ao Ministro da Tutela, por força do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 55/95, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março. Nesse<br />
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