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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

O referido plano <strong>de</strong> trabalhos insere o <strong>de</strong>curso da execução da obra <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1993 a<br />

Outubro <strong>de</strong> 1994.<br />

O INATEL, por Despacho do seu Presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> 15/02/95 (cfr. ofício n.º SG – 30, <strong>de</strong><br />

15/02/95, dirigido à empreiteira e também Ofício n.º 7739, <strong>de</strong> 08/05/95) estabelece mais uma<br />

prorrogação <strong>de</strong> prazo, com a data limite <strong>de</strong> 15/06/95.<br />

E, por último, o dono da obra faz mais uma prorrogação <strong>de</strong> prazo à Construção Mo<strong>de</strong>rna,<br />

para esta concluir a obra até 29/09/95.<br />

Até esta nova data limite, a Construção Mo<strong>de</strong>rna gastou os 270 dias do prazo contratual e vê<br />

repetidamente concedidas prorrogações <strong>de</strong> prazo num total <strong>de</strong> 467 dias, pelo que o total <strong>de</strong><br />

dias empregue pela empreiteira na execução da obra perfaz 737.<br />

A adjudicatária invocou, na maior parte das vezes, para este tipo <strong>de</strong> situações, a ausência <strong>de</strong><br />

um projecto a<strong>de</strong>quado e preciso, as sucessivas quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalhos não previstos e,<br />

sobretudo, as dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recrutamento <strong>de</strong> pessoal especializado (cfr. Informação n.º SPS<br />

– 322, <strong>de</strong> 19/10/95).<br />

A este propósito, convém acentuar o seguinte:<br />

As prorrogações sucessivas do prazo <strong>de</strong> execução da obra e a reformulação do plano <strong>de</strong> trabalhos<br />

têm enquadramento nos artigos 171º e 138º do diploma principal aplicável.<br />

No entanto, há que equacionar os factores do atraso da execução:<br />

a) o primeiro, é o facto <strong>de</strong> o empreiteiro invocar a imprecisão do projecto, o que não constitui<br />

um tema consequente, pois, como se viu, o empreiteiro, no auto <strong>de</strong> consignações, não<br />

reclamou (art.º 129º) e, aparentemente, aceitou as condições, tanto mais que (como também<br />

se viu já) <strong>de</strong>via mencionar o facto dos adicionais, pois estava senhor <strong>de</strong>le.<br />

De toda a maneira, o que seria mais aceitável, da parte do dono da obra, (art.º 163º) era<br />

<strong>de</strong>terminar a suspensão dos trabalhos.<br />

b) outro aspecto, consi<strong>de</strong>rado como mais provável para tantas <strong>de</strong>moras, é a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reforço <strong>de</strong> infra-estruturas por razões climatéricas ou <strong>de</strong> tipo conjuntural, mas, tendo lugar<br />

a dilação, <strong>de</strong>veria haver limites ou soluções <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> (veja-se Informação n.º<br />

SPS – 239: [a prorrogação <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada] “a título excepcional” [diz aí o dono da<br />

obra]. E, por outro lado, <strong>de</strong>veria a empreiteira ficar sujeita às cominações da lei (Informação<br />

n.º SPS – 239 e Despacho do Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 27/04/94).<br />

c) por último, a razão invocada <strong>de</strong> a empresa ter dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> encontrar mão-<strong>de</strong>-obra especializada,<br />

não é bem evi<strong>de</strong>nte.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

Dos raros relatórios <strong>de</strong> progresso – da autoria do coor<strong>de</strong>nador e fiscal do dono da obra –<br />

ressalta a afirmação <strong>de</strong> que a adjudicatária não tinha aplicado na obra número suficiente<br />

– 107 –

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