SÃNTESE DAS CONCLUSÃES E RECOMENDAÃÃES - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />
Aliás, após esse compromisso que, por assim dizer, vem regularizar parte dos procedimentos<br />
do concurso (em plena <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> com os outros concorrentes) dá-se a adjudicação da empreitada<br />
– Deliberação da Direcção do INATEL, <strong>de</strong> 21/07/93, reproduzida na Acta n.º 2277,<br />
<strong>de</strong>ssa data.<br />
O INATEL notifica, em 27/07/93, por fax, a empresa Construção Mo<strong>de</strong>rna <strong>de</strong> que lhe foi adjudicada<br />
a obra, pelo valor que a empresa propôs e junta a minuta do contrato requerendo os<br />
elementos indispensáveis para a sua celebração.<br />
O contrato foi celebrado em 23/08/93, tendo sido praticamente respeitadas as condições objectivas<br />
fixadas no art.º 106º do D.L. n.º 235/86, salvo no tocante à matéria concernente à<br />
classificação orçamental da dotação por on<strong>de</strong> seria satisfeito o encargo total do contrato no<br />
ano económico da sua celebração.<br />
O Auto <strong>de</strong> Consignação da Obra (art.º 128º do D.L. n.º 235/86) foi lavrado em 22/09/93 e, na<br />
ocasião, foi referido pela adjudicatária que aceitava as condições existentes, não fazendo<br />
menção <strong>de</strong> nada mais.<br />
De notar, no entanto, que no dito Aditamento à Informação n.º SPS – 224 se realça que a<br />
empresa havia chamado a atenção para a inexistência <strong>de</strong> previsão, no projecto, <strong>de</strong> trabalhos<br />
exteriores (nomeadamente nas fachadas) que, a seu ver, terão que ser efectuados (aspecto que<br />
se po<strong>de</strong> enquadrar no n.º 2 do art.º 135º, parte final).<br />
No tocante ao Plano <strong>de</strong> Trabalhos e ao Cronograma Financeiro (art.º 137º), o empreiteiro faz<br />
a sua apresentação <strong>de</strong>finitiva, <strong>de</strong>ntro do prazo, o que merece a aprovação do Presi<strong>de</strong>nte do<br />
INATEL em 22/11/93.<br />
Segundo se lê na Informação n.º SPS – 225, <strong>de</strong> 16/11/93, sobre a qual foi exarado o dito <strong>de</strong>spacho<br />
<strong>de</strong> aprovação, os trabalhos já se encontram em atraso por 2 semanas e o Coor<strong>de</strong>nador<br />
da execução da obra, por parte do INATEL, faz reparo “ao curto espaço <strong>de</strong> tempo total para<br />
a realização da globalida<strong>de</strong> dos trabalhos”.<br />
Todavia, posteriormente, por causa das <strong>de</strong>moras na execução da obra são apresentados novos<br />
planos <strong>de</strong> trabalho e respectivos cronogramas financeiros, a par com prorrogação graciosa do<br />
prazo.<br />
Assim, por Despacho <strong>de</strong> Autorização <strong>de</strong> 27/04/94, é prorrogado o prazo <strong>de</strong> execução, tendo<br />
o INATEL já tido conhecimento <strong>de</strong> novo plano <strong>de</strong> trabalhos em 13/04/94 18 .<br />
A prorrogação faz face já a um atraso <strong>de</strong> 4 meses no andamento dos trabalhos e a Direcção<br />
do INATEL disciplina que serão cominadas sanções, caso o empreiteiro não cumpra.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
18 3º Plano <strong>de</strong> Trabalhos este, pois o primeiro foi apresentado na base da proposta e o segundo, <strong>de</strong>finitivo,<br />
em 12/11/93.<br />
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