SÃNTESE DAS CONCLUSÃES E RECOMENDAÃÃES - Tribunal de ...
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />
O prazo <strong>de</strong>ssa execução seria <strong>de</strong> 270 dias, incluindo Sábados, Domingos e Feriados.<br />
Em matéria <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, segundo o art.º 5º do contrato escrito <strong>de</strong>veria reger supletivamente<br />
a disciplina legal (art.º 177º do Dec.Lei n.º 235/86).<br />
Apareceram vinte e uma empresas concorrentes a este concurso e os critérios <strong>de</strong> apreciação<br />
das propostas (n.º 13 do anúncio) foram os seguintes, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente da sua importância:<br />
! capacida<strong>de</strong> financeira e técnica;<br />
! garantia <strong>de</strong> execução e qualida<strong>de</strong> técnica;<br />
! prazo;<br />
! preço.<br />
A Comissão <strong>de</strong> Análise das Propostas (CAP), após a sua reunião para o efeito, elaborou uma<br />
informação <strong>de</strong> serviço com data <strong>de</strong> 16/07/93 e n.º SPS 224, que <strong>de</strong>u origem, em 19/07/93, a<br />
um aditamento, com base em iniciativa e <strong>de</strong>spacho do Presi<strong>de</strong>nte do INATEL. A referida informação<br />
tem por signatários:<br />
! Presi<strong>de</strong>nte: Eng.º ..................;<br />
! Vogal: Eng.º ............... (do DPIM - Departamento <strong>de</strong> Projectos do INA-<br />
TEL);<br />
! Membro: Um elemento do Gabinete do Contencioso do INATEL (que não assinou).<br />
Sobre essas vias foram exarados Despachos do Presi<strong>de</strong>nte do INATEL, respectivamente, <strong>de</strong><br />
19/07/93 e 21/07/93, daí resultando que foi consi<strong>de</strong>rado como critério principal o valor médio<br />
das propostas apresentadas, calculado nos termos do art.º 93º do D.L. n.º 235/86 e Portaria<br />
n.º 995/92, <strong>de</strong> 22/10, excluídas as propostas que apresentaram o valor mais baixo e mais<br />
elevado, apurando-se, assim, o valor <strong>de</strong>: 321.418.691$00, o qual, <strong>de</strong>duzido <strong>de</strong> 15%, correspon<strong>de</strong><br />
a: 273.205.886$00.<br />
A Construção Mo<strong>de</strong>rna – Construção Civil, SA veio a apresentar como valor da sua proposta<br />
279.803.000$00, acrescentando, na oportunida<strong>de</strong>, que possui alvará para construir até<br />
2.000.000 contos e executava já empreitadas <strong>de</strong> obras públicas, nomeadamente na Câmara<br />
Municipal do Porto – factos salientados pela CAP; situa-se, entretanto, aquele montante no<br />
valor mais baixo próximo da média, após a exclusão daquelas propostas que apresentaram<br />
valores a0normalmente baixos.<br />
Mod. TC 1999.001<br />
Neste ponto, importa notar que, segundo a lei, seria <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como critério pon<strong>de</strong>rado<br />
<strong>de</strong> avaliação o prazo <strong>de</strong> execução da obra. Afigura-se, porém, não ter o mesmo sido levado<br />
em conta pela CAP, já que vem a ser suprido esse item apenas pela Construção Mo<strong>de</strong>rna (futura<br />
adjudicatária) em compromisso assumido perante o dono da obra (cfr. Aditamento <strong>de</strong><br />
19/07/93 à Informação n.º SPS 224).<br />
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