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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

O prazo <strong>de</strong>ssa execução seria <strong>de</strong> 270 dias, incluindo Sábados, Domingos e Feriados.<br />

Em matéria <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, segundo o art.º 5º do contrato escrito <strong>de</strong>veria reger supletivamente<br />

a disciplina legal (art.º 177º do Dec.Lei n.º 235/86).<br />

Apareceram vinte e uma empresas concorrentes a este concurso e os critérios <strong>de</strong> apreciação<br />

das propostas (n.º 13 do anúncio) foram os seguintes, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente da sua importância:<br />

! capacida<strong>de</strong> financeira e técnica;<br />

! garantia <strong>de</strong> execução e qualida<strong>de</strong> técnica;<br />

! prazo;<br />

! preço.<br />

A Comissão <strong>de</strong> Análise das Propostas (CAP), após a sua reunião para o efeito, elaborou uma<br />

informação <strong>de</strong> serviço com data <strong>de</strong> 16/07/93 e n.º SPS 224, que <strong>de</strong>u origem, em 19/07/93, a<br />

um aditamento, com base em iniciativa e <strong>de</strong>spacho do Presi<strong>de</strong>nte do INATEL. A referida informação<br />

tem por signatários:<br />

! Presi<strong>de</strong>nte: Eng.º ..................;<br />

! Vogal: Eng.º ............... (do DPIM - Departamento <strong>de</strong> Projectos do INA-<br />

TEL);<br />

! Membro: Um elemento do Gabinete do Contencioso do INATEL (que não assinou).<br />

Sobre essas vias foram exarados Despachos do Presi<strong>de</strong>nte do INATEL, respectivamente, <strong>de</strong><br />

19/07/93 e 21/07/93, daí resultando que foi consi<strong>de</strong>rado como critério principal o valor médio<br />

das propostas apresentadas, calculado nos termos do art.º 93º do D.L. n.º 235/86 e Portaria<br />

n.º 995/92, <strong>de</strong> 22/10, excluídas as propostas que apresentaram o valor mais baixo e mais<br />

elevado, apurando-se, assim, o valor <strong>de</strong>: 321.418.691$00, o qual, <strong>de</strong>duzido <strong>de</strong> 15%, correspon<strong>de</strong><br />

a: 273.205.886$00.<br />

A Construção Mo<strong>de</strong>rna – Construção Civil, SA veio a apresentar como valor da sua proposta<br />

279.803.000$00, acrescentando, na oportunida<strong>de</strong>, que possui alvará para construir até<br />

2.000.000 contos e executava já empreitadas <strong>de</strong> obras públicas, nomeadamente na Câmara<br />

Municipal do Porto – factos salientados pela CAP; situa-se, entretanto, aquele montante no<br />

valor mais baixo próximo da média, após a exclusão daquelas propostas que apresentaram<br />

valores a0normalmente baixos.<br />

Mod. TC 1999.001<br />

Neste ponto, importa notar que, segundo a lei, seria <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como critério pon<strong>de</strong>rado<br />

<strong>de</strong> avaliação o prazo <strong>de</strong> execução da obra. Afigura-se, porém, não ter o mesmo sido levado<br />

em conta pela CAP, já que vem a ser suprido esse item apenas pela Construção Mo<strong>de</strong>rna (futura<br />

adjudicatária) em compromisso assumido perante o dono da obra (cfr. Aditamento <strong>de</strong><br />

19/07/93 à Informação n.º SPS 224).<br />

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