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SÍNTESE DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES - Tribunal de ...

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />

A propósito da primeira situação <strong>de</strong>scrita, informa a Direcção que<br />

“...<strong>de</strong>ve-se ao facto <strong>de</strong> à hora do fecho da caixa da recepção não se encontrar<br />

ao serviço mais ninguém que a ele possa assistir. Contudo, com a<br />

introdução do ‘night auditor’ (recepcionista da noite), prevista no Manual <strong>de</strong><br />

Procedimentos, tal <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> existir.”<br />

Quanto à segunda<br />

“Com a instalação do sistema informático New Hotel e respectivos POS,<br />

todos os movimentos <strong>de</strong> caixa serão registados.”<br />

V.4.5.2.2.3<br />

CENTRO DE FÉRIAS DE CASTELO DE VIDE<br />

Recorre-se a importâncias cobradas na Recepção para pagamento <strong>de</strong> pequenas <strong>de</strong>spesas.<br />

Não é exigida, aquando do pagamento dos fornecimentos, comprovação <strong>de</strong> que os<br />

beneficiários <strong>de</strong>sses pagamentos tenham a sua situação regularizada perante o Estado.<br />

V.4.5.3.<br />

RECOMENDAÇÕES<br />

Apesar <strong>de</strong> a maioria das <strong>de</strong>spesas ser paga por cheque, é <strong>de</strong>sejável a constituição <strong>de</strong><br />

um fundo <strong>de</strong> maneio em numerário, da responsabilida<strong>de</strong> do tesoureiro, para fazer face<br />

apenas a <strong>de</strong>spesas inadiáveis <strong>de</strong> pequeno montante, cujo valor (fixo) seria <strong>de</strong>terminado<br />

em função das necessida<strong>de</strong>s e reconstituído com periodicida<strong>de</strong>, no máximo, mensal.<br />

O preenchimento dos cheques <strong>de</strong>verá ser efectuado por pessoa distinta das que o venham<br />

a assinar, proce<strong>de</strong>ndo estas, apenas, à respectiva conferência e assinatura.<br />

A movimentação das contas bancárias tituladas pelos CF <strong>de</strong>verá po<strong>de</strong>r ser efectuada<br />

por dois <strong>de</strong> três funcionários, incluindo, necessariamente, o administrador e a tesoureira,<br />

intervindo o terceiro elemento apenas na ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les.<br />

Os CF <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> informação permanentemente actualizada das contas correntes<br />

com os bancos correspon<strong>de</strong>ntes às suas contas <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> Maneio.<br />

Deverá ser escrupulosamente respeitado o disposto no art.º 33º do Decreto-Lei n.º<br />

197/99, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho, bem como, se aplicável, no art.º 11º do Decreto-Lei n.º<br />

411/91, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Outubro (CF Castelo <strong>de</strong> Vi<strong>de</strong>).<br />

Mod. TC 1999.001<br />

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