Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Daí que concluímos que a <strong>IPE</strong>, por ter o seu campo normativo especial que terá <strong>de</strong><br />
preservar por via legislativa, <strong>de</strong>signadamente, através da actualização, por via legal dos<br />
Estatutos, com aplicação claramente prevalecente e sem ambiguida<strong>de</strong>s (longamente<br />
sustentadas), sobre as normas <strong>de</strong> aplicação subsidiária.<br />
E a este propósito sempre lembraríamos o nº 2 do Artigo 35º do Decreto-lei nº 558/99<br />
<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro mandava e ainda manda que os Estatutos das Empresas Públicas<br />
tinham <strong>de</strong> ser adaptados até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2000.<br />
Como recomendação sugerimos que constitui uma excelente oportunida<strong>de</strong> para a <strong>IPE</strong><br />
actualizar o seu figurino jurídico e orgânico.<br />
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