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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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Através da nova <strong>de</strong>signação, «socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> participações sociais»,<br />

abreviadamente SGPS, preten<strong>de</strong>-se retratar mais fielmente o objecto das socieda<strong>de</strong>s<br />

em causa.<br />

Reduz-se também, <strong>de</strong> forma sensível, o montante relevante para efeitos <strong>de</strong> qualificação<br />

da participação como forma indirecta <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s económicas.<br />

Com esta redução preten<strong>de</strong>-se atribuir tal qualificação a participações que, não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser consi<strong>de</strong>radas «participações <strong>de</strong> controlo», uma vez que não conferem<br />

o domínio sobre a socieda<strong>de</strong> participada, não se traduzem, no entanto, numa<br />

mera aplicação <strong>de</strong> capitais, assumindo antes uma presença e intervenção activas,<br />

como sócias da referida socieda<strong>de</strong> participada.<br />

A natureza <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira intervenção é, aliás, reforçada através do novo requisito <strong>de</strong><br />

permanência da participação.<br />

9.3 Como acima se aludiu, a “<strong>IPE</strong> Investimentos e Participações Empresariais, SA”,<br />

socieda<strong>de</strong>-mãe do Grupo, está constituída sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anónima e<br />

encontra-se subordinada subsidiariamente às normas aplicáveis às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste<br />

tipo como acima se aludiu ‘ex vi’ do art. 1º, n.º 2 dos actuais e Estatutos, em vigor por<br />

força do art. 8.º, n.º 2 do DL 406/90, <strong>de</strong> 26.12. 1999. 44<br />

Com efeito, como já se referiu estipula a mencionada disposição estatutária, , que “a<br />

socieda<strong>de</strong> rege-se pelas normas especiais do Decreto-Lei n.º 406/90, 26 <strong>de</strong><br />

Dezembro, pelas normas reguladoras das socieda<strong>de</strong>s anónimas e pelos presentes<br />

estatutos”<br />

Esta disposição estatutária está a nosso ver, restritamente, formulada <strong>de</strong> forma menos<br />

feliz pois parecer limitar a aplicação do regime subsidiário ao que vem regido sobre<br />

socieda<strong>de</strong>s anónimas no Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais.<br />

Porém, essa restrição não é exequível porque o CSC constitui um todo havendo partes<br />

que embora não digam directamente respeito às socieda<strong>de</strong>s anónimas, aplicam-se-lhes<br />

do mesmo modo.<br />

Aliás este preceito estatutário, como é comum no âmbito do SPE segue a regra <strong>de</strong>, nos<br />

casos omissos, reger-se supletivamente, pelo Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais com<br />

as respectivas remissões e apelos para o direito comercial.<br />

Consequentemente é subsidiária <strong>de</strong> toda a matéria constante do Titulo VI relativa às<br />

socieda<strong>de</strong>s coligadas, on<strong>de</strong> o citado Decreto-lei n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, e<br />

respectivas alterações, afinal vêm também entroncar como facilmente se conclui da<br />

leitura do preâmbulo, num todo já unido pela índole das matérias, mas ainda disperso<br />

em termos <strong>de</strong> codificação.<br />

44 Vi<strong>de</strong> Os ‘Grupos <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s’ <strong>de</strong> José Engrácia A Antunes, pag. 614<br />

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