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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

teria sido afectada pela superveniência do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-lei nº 495/88, <strong>de</strong><br />

30 <strong>de</strong>. Dezembro, seja qual for o sentido que <strong>de</strong>le se queira extrair.<br />

Já posteriormente á entrada em vigor do Decreto-lei n.º 495/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro,<br />

foi aprovado o Decreto-Lei nº 406/90 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Dezembro, cujo artigo 8º , nº 2<br />

expressamente mantém em vigor os estatutos da <strong>IPE</strong> aprovados pelo Decreto-Lei .nº<br />

330/82 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agosto, assim confirmando a sua subsistência e, consequentemente, a<br />

legalida<strong>de</strong> e excepcionalida<strong>de</strong> do objecto social da <strong>IPE</strong>”.<br />

Defen<strong>de</strong> portanto o <strong>IPE</strong> que está abrangido por um regime excepcional, ou<br />

singular(?), <strong>de</strong>signadamente nos seus Estatutos que já vêm <strong>de</strong> 1982.<br />

9.2 Com a <strong>de</strong>vida vénia, parece-nos que a manta explicativa é curta e também não<br />

cobre eficazmente o <strong>IPE</strong>, como procuraremos <strong>de</strong>monstrar, já que perfilhamos opinião<br />

diferente que passamos a expor.<br />

Com efeito, a norma excepcional, em síntese, é a que rege um sector particular <strong>de</strong><br />

relações <strong>de</strong> forma contrária àquela que genericamente vigora para a generalida<strong>de</strong> das<br />

relações do mesmo género, o que é plenamente assumido e compatibilizado pelo<br />

regime global <strong>de</strong> norma gerais, especiais e, nalguns casos, excepcionais.<br />

Porém, no caso em apreço, o trajecto legal foi distinto.<br />

Na verda<strong>de</strong> a fenomenologia mais vincada, foi a do envelhecimento da moldura<br />

legislativa para o <strong>IPE</strong>, normas essas que não foram ainda actualizada em consonância<br />

com filosofias e necessida<strong>de</strong>s novas.<br />

Com efeito o preâmbulo do Decreto-Lei 406/90 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Novembro já reflectia, há<br />

doze anos, na sua redacção preambular essas preocupações.<br />

Ora a disposição estatutária em causa, cuja feitura ocorreu em contexto legislativo<br />

diferente e causas materiais distintas não veio ainda a beneficiar do necessário<br />

“agiornamento” dos normativos por que se rege a <strong>IPE</strong>, hoje já não como socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

controlo mas como SGPS<br />

Essa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recriação vem efectivamente aflorada no preâmbulo do Decreto-<br />

Lei nº 495/88 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro com as substanciais alterações posteriormente<br />

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 318/94 <strong>de</strong> 24/12 e Decreto/Lei nº 378/98 <strong>de</strong> 27/11,<br />

ao referir:<br />

“Nestes termos, optou-se por abandonar a <strong>de</strong>signação «socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo», usada<br />

no Decreto-Lei n.o 271/72, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Agosto, a qual implica uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> domínio que<br />

não se concilia com os requisitos gerais <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> por outra,<br />

estabelecidos no artigo 486º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais.<br />

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