Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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Ora, consi<strong>de</strong>rando que um dos administradores do <strong>IPE</strong>, nos termos do Art. 4º do D.L.<br />
406 /90 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Dezembro, é nomeado pelo Governo, mais absurda se torna a<br />
intromissão directa do Secretario <strong>de</strong> Estado do Tesouro na vida interna da Empresa<br />
bem como se mostra intrigante por parte <strong>de</strong>sta, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, votada por<br />
unanimida<strong>de</strong>, marginalizando e contrariando uma disposição estatutária, que alienam<br />
em benefício <strong>de</strong> um eventual e melhor ‘favor remuneratório’ relativamente aos <strong>de</strong>mais<br />
gestores do Sector Empresarial do Estado.<br />
E como último comentário importa referir que os po<strong>de</strong>res que advêm do exercício da<br />
função accionista do Estado 43 não são susceptíveis <strong>de</strong> se confundir com o exercício dos<br />
po<strong>de</strong>res hierárquicos em se<strong>de</strong> dos quais é possível, em certos casos, o superior<br />
hierárquico po<strong>de</strong> assimilar os po<strong>de</strong>res dos que se encontram abaixo na relação<br />
hierárquica, mas caracterizam-se pela emissão <strong>de</strong> orientações que fluem dos po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> tutela e até <strong>de</strong> superintendência do Estado.<br />
9. Resposta da <strong>IPE</strong> ( pags. 42 a 47);<br />
9.1 A resposta da <strong>IPE</strong>, formulada através dos seus serviços jurídicos, pelo menos na<br />
parte que nos diz respeito, sustenta que ‘Empresa pública’ está apartada do regime do<br />
Decreto-Lei nº 495/88 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, que <strong>de</strong>duz nos seguintes termos:<br />
“Ainda que se verificassem as circunstâncias factuais acabadas <strong>de</strong> referir, a norma do<br />
Artigo 8º , nº 2 do Decreto-Lei nº 495/88 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, não é sequer em<br />
abstracto, aplicável à <strong>IPE</strong>.<br />
De facto, a <strong>IPE</strong> teria sempre que consi<strong>de</strong>rar-se submetida a um regime legal ,<br />
excepcional, não sendo portanto afectada pela legislação geral das socieda<strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> participações sociais.<br />
Veja-se porquê:<br />
O diploma que <strong>de</strong>fine o regime jurídico das socieda<strong>de</strong> gestoras <strong>de</strong> participações<br />
sociais é o já referido Decreto-lei nº 495/88 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
Ora já antes da sua entrada em vigor tinha sido aprovado o Decreto-Lei nº 330/82, <strong>de</strong><br />
18 <strong>de</strong> Agosto, que continha em anexo os Estatutos da <strong>IPE</strong> , SA (então SARL) <strong>de</strong> cujo<br />
art, 3º a), constava o mesmíssimo objecto que agora se discute.<br />
Tendo os estatutos da <strong>IPE</strong> à data sido aprovados por um diploma legal e contendo um<br />
regime excepcional - melhor se diria singular - aplicável àquela entida<strong>de</strong>, a<br />
permissão <strong>de</strong> exercício das activida<strong>de</strong>s contidas na disposição referida em caso algum<br />
43 Vi<strong>de</strong> Art. 10º do Decreto-Lei nº 558/99 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro<br />
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