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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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• As remunerações dos membros dos conselhos <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

anónimas ou empresas públicas, que sejam ho/dings <strong>de</strong> grupos empresariais, ou<br />

com características similares, <strong>de</strong>vem ser integralmente processadas e percebidas<br />

na empresa mãe, po<strong>de</strong>ndo esta ser ressarcida das participadas pelas importâncias<br />

<strong>de</strong>vi- das por acumulações.<br />

• Os gestores apenas po<strong>de</strong>rão perceber as remunerações que, <strong>de</strong> forma expressa,<br />

estejam autorizadas em <strong>de</strong>liberações da respectiva assembleia geral ou previstas<br />

nas actas das comissões <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> remunerações ou, no caso das empresas<br />

públicas, aprovadas pelas respectivas tutelas.<br />

• Os membros do conselho <strong>de</strong> administração não <strong>de</strong>vem propor ou aprovar<br />

condições remuneratórias para os órgãos sociais das socieda<strong>de</strong>s participadas que<br />

ultrapassem as que se encontrem <strong>de</strong>vidamente aprovadas para a empresa mãe.<br />

Este <strong>de</strong>spacho obviamente vinculou (ou vinculava) as “holdings” portuguesas públicas<br />

e entre elas, manifestamente, a <strong>IPE</strong>.<br />

Simplesmente o Governo, três meses após, através da mesma Entida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sprezando<br />

os princípios da abstracção e da generalida<strong>de</strong>, reconsi<strong>de</strong>rou os termos daquele<br />

Despacho e emendando a mão, ofereceu, condições remuneratórias ‘singulares’ muito<br />

mais favoráveis aos administradores da <strong>IPE</strong>, do que às <strong>de</strong>mais ‘empresas públicas’,<br />

incluindo, eventualmente, outra ou outras SGPS.<br />

É certo que o Despacho n.º 10 127/99, na sua parte preambular, ressalva a prevalência<br />

<strong>de</strong> ‘outro regime remuneratório especialmente aplicável’, que não será o caso concreto,<br />

porquanto esse regime já teria <strong>de</strong> estar implantado no sistema, anteriormente ao<br />

Despacho.<br />

8.3. O Despacho nº 1490/99 – SETF <strong>de</strong> 24/08/1999, refere no seus ‘consi<strong>de</strong>randos’,<br />

que alicerça os seus motivos no facto <strong>de</strong> ter sido “aprovada em Assembleia Geral do<br />

<strong>IPE</strong> <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1999, por unanimida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>legação no accionista Estado dos<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fixação dos vencimentos dos órgãos sociais” (ipsis verbis).<br />

Em suma, ou estamos muito confusos, ou tudo aparenta que o Senhor Secretário <strong>de</strong><br />

Estado lavrou o seu Despacho por <strong>de</strong>legação do Conselho <strong>de</strong> Administração da <strong>IPE</strong> !<br />

Senão vejamos:<br />

8.4. O exercício exclusivo da função accionista do Estado compete ao Ministro das<br />

Finanças, com a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação e sub<strong>de</strong>legação, em relação às empresas do<br />

sector financeiro.<br />

Igualmente, compete ao Ministro das Finanças, isoladamente ou em conjunto com o<br />

membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>,<br />

com a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação e sub<strong>de</strong>legação, o exercício da função <strong>de</strong> accionista. 39<br />

39 Cfr. Art. 29º do Decreto-Lei nº 158/96 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Setembro<br />

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