Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />
Tratam-se, portanto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> empréstimos no seio do<br />
Grupo e no contexto da estratégia <strong>de</strong>ste que, dada a natureza da activida<strong>de</strong> comercial<br />
prosseguida, regem-se ou têm <strong>de</strong> reger-se pela lei comercial.<br />
Estas operações encobertas pela forma <strong>de</strong> suprimento aproveitam-se <strong>de</strong> uma das suas<br />
características,(para as socieda<strong>de</strong>s anónimas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> Lta) que isenta <strong>de</strong><br />
‘forma especial a celebração e a valida<strong>de</strong> do contrato’.<br />
Porém, no caso em apreço do <strong>IPE</strong>, e tratando-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s (pessoas colectivas)<br />
<strong>de</strong>ve ser alvo <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>liberação social que se nos afigura <strong>de</strong>ver ser tomada no âmbito<br />
do Conselho <strong>de</strong> Administração ao qual compete “<strong>de</strong>senvolver as orientações<br />
estratégicas e as políticas da socieda<strong>de</strong>’ 35 .<br />
Logo, em n/enten<strong>de</strong>r, esses contratos ou movimentos financeiros <strong>de</strong>vem estar<br />
registados em Acta com todo o <strong>de</strong>talhe e fundamentos que sirvam, como acima se<br />
apontou, para documentar, <strong>de</strong> forma transparente e rigorosa, o que efectivamente se<br />
passou numa reunião <strong>de</strong> um órgão social <strong>de</strong> uma “Empresa Pública” 36 , como base<br />
documental para a sua execução e, sobretudo, em sinal <strong>de</strong> boa gestão como convém e<br />
cumpre a uma socieda<strong>de</strong> (SGPS) que maneja dinheiros públicos.<br />
8. O Despacho do Secretário <strong>de</strong> Estado do Tesouro e das Finanças n.º 1430/99<br />
8.1. O Senhor Secretário <strong>de</strong> Estado do Tesouro e das Finanças, através do seu<br />
Despacho nº 1490/99 – SETF <strong>de</strong> 24/08/1999, estabelece as condições remuneratórias<br />
dos membros do Conselho <strong>de</strong> Administração da <strong>IPE</strong>, tendo em conta o facto <strong>de</strong> ter<br />
sido “aprovada em Assembleia Geral do <strong>IPE</strong> <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1999, por<br />
unanimida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>legação no accionista Estado dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fixação dos<br />
vencimentos dos órgãos sociais.”<br />
8.2. Todavia, em 25/05/1999 já tinha sido publicado na 2ª Série, com características <strong>de</strong><br />
‘abstracção’ e ‘generalida<strong>de</strong>’, o Despacho n.º 10 127/99 da mesma Entida<strong>de</strong>, que<br />
<strong>de</strong>finia, à imagem <strong>de</strong> anos anteriores, os critérios que iriam presidir à fixação das<br />
“remunerações dos membros dos órgãos sociais das socieda<strong>de</strong>s anónimas em que o<br />
Estado é accionista maioritário”.<br />
Acresce que as remunerações dos membros dos conselhos <strong>de</strong> administração das<br />
“holdings” ou seja, SGPS conforme foi adoptado na terminologia portuguesa 37 foram<br />
também referidas nesse Despacho 38 , nos seguintes termos:<br />
35 Cfr. al. b) do art. 16º dos Estatutos<br />
36 Vi<strong>de</strong> Art. 3º nº 1 do D.L. nº 558/99 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro<br />
37 Vi<strong>de</strong> preambulo do Decreto-lei 495/88 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
38 Cfr. nºs 3.3., 3.4. e 3.5.<br />
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