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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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Eventualmente ter-se-ão verificado os pressupostos do art. 502º do CSC. 31 , pelo que<br />

parece que nada obsta a esse expediente <strong>de</strong> financiamento.<br />

Com efeito, na ausência <strong>de</strong> qualquer regime especial neste domínio para o ‘sector<br />

empresarial do Estado’, por força dos Estatutos actuais da <strong>IPE</strong>, segue, subsidiariamente<br />

o regime privado do CSC. 32<br />

7.3. Importa todavia, ter em mente que “ é necessário não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a<br />

circulação e redistribuição <strong>de</strong> activos no interior dos grupos constitui uma prática<br />

frequente da vida dos mesmos, e uma das vantagens essenciais que explica o seu<br />

sucesso como forma alternativa <strong>de</strong> organização da empresa mo<strong>de</strong>rna: com efeito, nas<br />

palavras <strong>de</strong> Gunther Teubner, o grupo constitui uma espécie <strong>de</strong> ‘mercado organizado’<br />

para os vários recursos da empresa global (recursos patrimoniais, financeiros,<br />

laborais, tecnológicos ), que são distribuídos entre os seus vários membros individuais<br />

<strong>de</strong> acordo com o critério da maximização da rentabilida<strong>de</strong> do todo económico tal<br />

como concebido e <strong>de</strong>finido pela Socieda<strong>de</strong>-mãe. 33<br />

Na verda<strong>de</strong>, a socieda<strong>de</strong> mãe só po<strong>de</strong>rá dar instruções <strong>de</strong>svantajosas para uma<br />

<strong>de</strong>terminada socieda<strong>de</strong> filha ‘se tais instruções servirem os interesses da socieda<strong>de</strong><br />

directora ou das outras socieda<strong>de</strong>s do mesmo grupo’ 34 , ou seja, a entronização dos<br />

primordiais interesses do Grupo.<br />

7.4. Julgamos agora estar em melhores condições <strong>de</strong> abordar a questão do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

reduzir ou não a forma escrita o teor <strong>de</strong>stes contratos celebrados no âmago do Grupo<br />

<strong>IPE</strong>.<br />

Como já se disse nos actos <strong>de</strong> comércio vigora o princípio da onerosida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo<br />

com o qual, em regra, salvo estipulação em contrário, à prestação <strong>de</strong> cada parte <strong>de</strong>ve<br />

correspon<strong>de</strong>r uma retribuição pela contrapartida. Uma das norma que mais claramente<br />

exprime tal princípio é o corpo do art. 102º do Cod. Comercial, que estabelece a regra<br />

do <strong>de</strong>curso e contagem <strong>de</strong> juros em todos os débitos comerciais, sobretudo <strong>de</strong> caracter<br />

pecuniário.<br />

Os juros dizem-se legais se <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> norma legal, e convencionais se resultantes<br />

<strong>de</strong> estipulação das partes.<br />

31 “1. A Socieda<strong>de</strong> subordinada tem o direito <strong>de</strong> exigir que a socieda<strong>de</strong> directora compense as perdas anuais<br />

que, por qualquer razão, se verifique durante a vigência do contrato <strong>de</strong> subordinação, sempre que estas não<br />

forem compensadas pelas reservas constituídas durante o mesmo período.<br />

2. A responsabilida<strong>de</strong> prevista no nº anterior só é exigível após o termo do contrato <strong>de</strong> subordinação, mas<br />

torna-se exigível durante a vigência do contrato, se a socieda<strong>de</strong> subordinada for <strong>de</strong>clarada falida.”<br />

32 Seguiríamos sempre, <strong>de</strong> qualquer modo, a regulamentação do CSC, por integração analógica, face à lacuna<br />

verificada.<br />

33 In , ‘Os Grupos <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s’ <strong>de</strong> José Engrácia A Antunes, pag. 609<br />

34 Vi<strong>de</strong> art. 503 nº 2 do CSC, in fine<br />

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