Auditoria à IPE - Tribunal de Contas
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6.4. Deste modo, o presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração tanto po<strong>de</strong> ter um papel<br />
mais importante ou menos importante na socieda<strong>de</strong>, consoante o que o Contrato <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong> estipular ou o conselho <strong>de</strong> administração <strong>de</strong>liberar.<br />
Tanto po<strong>de</strong> ser a figura mais importante da socieda<strong>de</strong>, como um simples, “primus inter<br />
pares”.<br />
6.5. No caso da <strong>IPE</strong>, ora em apreço, o Conselho <strong>de</strong> Administração é constituído por<br />
sete ou nove membros sendo um nomeado pelo Governo, sendo, porém, o respectivo<br />
Presi<strong>de</strong>nte nos termos dos Estatutos 23 , escolhido e eleito <strong>de</strong> entre os administradores<br />
pela assembleia geral.<br />
Logo, vai buscar a sua legitimida<strong>de</strong> à assembleia <strong>de</strong> sócios e é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos<br />
restantes administradores no exercício das suas funções, tem voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e po<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>signar um vice-presi<strong>de</strong>nte que o substitui nas suas faltas e impedimentos.<br />
Sendo membro (por natureza) da ‘comissão executiva’ o seu controlo amplia-se,<br />
embora sem competência e po<strong>de</strong>res hierárquicos directos, à gestão dos negócios<br />
sociais em geral e à representação da socieda<strong>de</strong> em todas as circunstâncias.<br />
A prepon<strong>de</strong>rância do Presi<strong>de</strong>nte sobre os seus ’pares’, que ressalta visivelmente da<br />
forma estatutária, traduz-se, especialmente, no voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>signar um vice-presi<strong>de</strong>nte, sem qualquer interferência do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração.<br />
Porém o seu po<strong>de</strong>r mais ‘sombreado’ <strong>de</strong>correrá do facto <strong>de</strong> ele ser eleito pela<br />
assembleia <strong>de</strong> sócios on<strong>de</strong>, terá óbvia influência o Estado e outras pessoas colectivas<br />
públicas, e o seu po<strong>de</strong>r mais efectivo da circunstancia <strong>de</strong> integrar, como membro mais<br />
<strong>de</strong>stacado, a “Comissão Executiva”.<br />
7. Contratos <strong>de</strong> suprimentos e financiamentos<br />
7.1 O contrato suprimento, constitui uma modalida<strong>de</strong>, bastante frequente, <strong>de</strong><br />
financiamento da socieda<strong>de</strong> (por quotas) pelos sócios.<br />
Com efeito, esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato (que é afinal um contrato <strong>de</strong> mútuo) é típico<br />
das socieda<strong>de</strong>s por quotas, reguladas no Titulo III do CSC, nos arts 197º a 270º 24<br />
23 Vi<strong>de</strong> art. 15º dos Estatutos<br />
24 “É problemático saber se os suprimentos, são extensíveis a outros tipos <strong>de</strong> societários, além das socieda<strong>de</strong>s<br />
por quotas, para que foram especificamente regulados”; In ‘Curso <strong>de</strong> Direito das Socieda<strong>de</strong>s’ <strong>de</strong> PINTO<br />
FURTADO pag. 312.<br />
Igualmente, Pupo Correia, in Direito Comercial, 4ª edição, pag.415: “Como bem observa BRITO CORREIA,<br />
nada obsta a que numa socieda<strong>de</strong> anónima os sócios insiram no estatuto social a obrigação acessória <strong>de</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> suprimentos à socieda<strong>de</strong> , em termos similares aos previstos no artº 209º do CSC. E quanto aos suprimentos<br />
facultativos, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> protecção dos interesses dos credores justifica que também se lhes aplique o<br />
regime previsto nos arts. 243º e 245º, por manifesta analogia”.<br />
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