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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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6.4. Deste modo, o presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração tanto po<strong>de</strong> ter um papel<br />

mais importante ou menos importante na socieda<strong>de</strong>, consoante o que o Contrato <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> estipular ou o conselho <strong>de</strong> administração <strong>de</strong>liberar.<br />

Tanto po<strong>de</strong> ser a figura mais importante da socieda<strong>de</strong>, como um simples, “primus inter<br />

pares”.<br />

6.5. No caso da <strong>IPE</strong>, ora em apreço, o Conselho <strong>de</strong> Administração é constituído por<br />

sete ou nove membros sendo um nomeado pelo Governo, sendo, porém, o respectivo<br />

Presi<strong>de</strong>nte nos termos dos Estatutos 23 , escolhido e eleito <strong>de</strong> entre os administradores<br />

pela assembleia geral.<br />

Logo, vai buscar a sua legitimida<strong>de</strong> à assembleia <strong>de</strong> sócios e é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos<br />

restantes administradores no exercício das suas funções, tem voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>signar um vice-presi<strong>de</strong>nte que o substitui nas suas faltas e impedimentos.<br />

Sendo membro (por natureza) da ‘comissão executiva’ o seu controlo amplia-se,<br />

embora sem competência e po<strong>de</strong>res hierárquicos directos, à gestão dos negócios<br />

sociais em geral e à representação da socieda<strong>de</strong> em todas as circunstâncias.<br />

A prepon<strong>de</strong>rância do Presi<strong>de</strong>nte sobre os seus ’pares’, que ressalta visivelmente da<br />

forma estatutária, traduz-se, especialmente, no voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>signar um vice-presi<strong>de</strong>nte, sem qualquer interferência do Conselho <strong>de</strong><br />

Administração.<br />

Porém o seu po<strong>de</strong>r mais ‘sombreado’ <strong>de</strong>correrá do facto <strong>de</strong> ele ser eleito pela<br />

assembleia <strong>de</strong> sócios on<strong>de</strong>, terá óbvia influência o Estado e outras pessoas colectivas<br />

públicas, e o seu po<strong>de</strong>r mais efectivo da circunstancia <strong>de</strong> integrar, como membro mais<br />

<strong>de</strong>stacado, a “Comissão Executiva”.<br />

7. Contratos <strong>de</strong> suprimentos e financiamentos<br />

7.1 O contrato suprimento, constitui uma modalida<strong>de</strong>, bastante frequente, <strong>de</strong><br />

financiamento da socieda<strong>de</strong> (por quotas) pelos sócios.<br />

Com efeito, esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato (que é afinal um contrato <strong>de</strong> mútuo) é típico<br />

das socieda<strong>de</strong>s por quotas, reguladas no Titulo III do CSC, nos arts 197º a 270º 24<br />

23 Vi<strong>de</strong> art. 15º dos Estatutos<br />

24 “É problemático saber se os suprimentos, são extensíveis a outros tipos <strong>de</strong> societários, além das socieda<strong>de</strong>s<br />

por quotas, para que foram especificamente regulados”; In ‘Curso <strong>de</strong> Direito das Socieda<strong>de</strong>s’ <strong>de</strong> PINTO<br />

FURTADO pag. 312.<br />

Igualmente, Pupo Correia, in Direito Comercial, 4ª edição, pag.415: “Como bem observa BRITO CORREIA,<br />

nada obsta a que numa socieda<strong>de</strong> anónima os sócios insiram no estatuto social a obrigação acessória <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> suprimentos à socieda<strong>de</strong> , em termos similares aos previstos no artº 209º do CSC. E quanto aos suprimentos<br />

facultativos, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> protecção dos interesses dos credores justifica que também se lhes aplique o<br />

regime previsto nos arts. 243º e 245º, por manifesta analogia”.<br />

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