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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

temporário 20 , consistindo aquele num órgão colegial, obrigatóriamente, integrado por<br />

um número impar <strong>de</strong> administradores, porquanto sendo a socieda<strong>de</strong> anónima a forma<br />

<strong>de</strong> organização das gran<strong>de</strong>s empresas, a administração é não só cada vez mais<br />

complexa, mas sobretudo é disputada com frequência por “grupos <strong>de</strong> interesses” que<br />

vêem na colegialida<strong>de</strong> do órgão administrativo um processo expedito <strong>de</strong> solucionar a<br />

luta <strong>de</strong> influência entre eles, permitindo a cada um participar na gestão social.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração é um <strong>de</strong>sses administradores integrante<br />

<strong>de</strong>ste órgão colegial.<br />

6.3. Antes da publicação do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, a lei não fazia<br />

qualquer referência ao presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração, já que entendia que<br />

era matéria estatutária <strong>de</strong>vendo-se aí prever a sua eleição e regular o seu regime.<br />

Porém, hoje, no âmbito da vigência daquele Código, o problema tem contornos<br />

diferentes. 21<br />

Com efeito, impõe-se já a existência <strong>de</strong> um presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração<br />

que em regra é <strong>de</strong>signado, nos termos em que o contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> o estipular, pela<br />

assembleia geral no momento da eleição do mesmo conselho.<br />

Contudo, na falta <strong>de</strong> cláusula contratual nesse sentido, o CSC atribui ao próprio<br />

conselho <strong>de</strong> administração a competência para escolher o seu presi<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>ndo,<br />

nesse caso, este órgão substituí-lo em qualquer momento.<br />

Quanto à competência do presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração, o CSC, porque<br />

continua a enten<strong>de</strong>r que é matéria do Contrato, limita-se a estabelecer que o conselho<br />

<strong>de</strong> administração po<strong>de</strong> ser convocado pelo seu presi<strong>de</strong>nte, assim como por outros dois<br />

administradores e que as notificações ou <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> um administrador cujo<br />

<strong>de</strong>stinatário seja a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser, em regra, dirigidas ao presi<strong>de</strong>nte do conselho<br />

<strong>de</strong> administração. 22<br />

Na verda<strong>de</strong> o presi<strong>de</strong>nte, ‘ope lege’, no silêncio do Contrato, não tem po<strong>de</strong>res próprios<br />

<strong>de</strong> gestão nem <strong>de</strong> representação da socieda<strong>de</strong>, apenas <strong>de</strong>les dispondo se o conselho <strong>de</strong><br />

administração lhos <strong>de</strong>legar, como noutro administrador qualquer.<br />

O conselho po<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar mesmo que não esteja presente o seu presi<strong>de</strong>nte, bastando<br />

para isso que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.<br />

O presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração só tem voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> (voto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempate) se o Contrato lho atribuir.<br />

20 Cfr.art. 391º, n.º 3 do CSC.<br />

21 Cfr. Art. 395º<br />

22 Cfr. arts. 408º e 410º<br />

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