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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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que efectivamente se passou, em termos <strong>de</strong>liberativos, numa reunião <strong>de</strong> um órgão<br />

social.<br />

5.5. Por outro lado, em virtu<strong>de</strong> da utilização <strong>de</strong>ssa técnica remissiva, há<br />

necessariamente <strong>de</strong> manter os documentos para que se remete, ou cópia autenticada<br />

<strong>de</strong>sses documentos facilmente acessíveis aos sócios ou a quem, legitimamente, tenha<br />

esse direito <strong>de</strong> acesso.<br />

Ora, conforme já acima se aludiu, compete ao Secretário da socieda<strong>de</strong> ‘conservar,<br />

guardar e manter em or<strong>de</strong>m os livros e folhas <strong>de</strong> actas, as listas <strong>de</strong> presenças, o livro<br />

<strong>de</strong> registo <strong>de</strong> acções, bem como o expediente a elas relativo’ que, naturalmente,<br />

abrange ou <strong>de</strong>ve abranger, em prol <strong>de</strong> uma boa gestão, todos os documentos para os<br />

quais as actas tenham remetido, absorvendo o seu conteúdo.<br />

Todavia, não existindo o cargo <strong>de</strong> Secretário, como, surpreen<strong>de</strong>ntemente, parece ser o<br />

caso da <strong>IPE</strong>, uma vez que as actas não são por ele assinadas, 15 afigura-se, no<br />

silêncio dos Estatutos, que essa atribuição <strong>de</strong>verá caber, ao próprio Conselho <strong>de</strong><br />

Administração 16 , e em particular ao seu Presi<strong>de</strong>nte, sem prejuízo, naturalmente, <strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>signar um secretário/funcionário da Socieda<strong>de</strong> para as funções <strong>de</strong> redigir as actas e<br />

<strong>de</strong> guardar e conservar os documentos com elas conexos.<br />

6. O presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração das socieda<strong>de</strong>s anónimas<br />

6.1. A administração e a fiscalização das socieda<strong>de</strong>s anónimas po<strong>de</strong>m,<br />

presentemente, 17 ser estruturadas, indiferentemente, consoante uma das seguintes<br />

opções:<br />

• conselho <strong>de</strong> administração e conselho fiscal; ou<br />

• direcção, conselho geral e revisor oficial <strong>de</strong> contas. 18<br />

A primeira modalida<strong>de</strong> é a adoptada pela <strong>IPE</strong> nos seus Estatutos.<br />

6.2. Por conseguinte, importa sublinhar, em primeiro lugar, que no âmbito do Direito<br />

Comercial (privado) os membros do conselho <strong>de</strong> administração das socieda<strong>de</strong>s<br />

anónimas são em regra eleitos pela assembleia geral 19 tendo o seu mandato carácter<br />

15 Em confirmação do que dizemos veja-se o disposto na al. b) do nº 1 do art. 446º-B do CSC. No caso contrário,<br />

<strong>de</strong> existir secretário ‘proprio sensu’, verifica-se não só um <strong>de</strong>sdém mas uma clara violação da Lei.<br />

16 Compete ao Conselho <strong>de</strong> Administração, que constitui uma das duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> estruturação da<br />

administração <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> (cfr. al. a) do nº 1 do art. 278º), o exercício dos po<strong>de</strong>res a que se reportam os<br />

artigos 406º e 407º do CSC, competindo-lhe entre outros, <strong>de</strong>liberar sobre qualquer assunto da administração<br />

(gestão) da socieda<strong>de</strong>.<br />

17 Vi<strong>de</strong> art. 278º da CSC<br />

18 Modalida<strong>de</strong> inspirada no mo<strong>de</strong>lo alemão, mas já adoptada na lei francesa das socieda<strong>de</strong>s comerciais <strong>de</strong> 1966.<br />

19 Po<strong>de</strong>m também ser <strong>de</strong>signados no contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>. Cfr. art. 391º do CSC.<br />

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