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Auditoria À IPE - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Segundo Pinto Furtado 10 acta para efeitos <strong>de</strong> direito comercial, é o registo em livro<br />

próprio das circunstancias em que se realizou uma reunião social e dos acontecimentos<br />

relevantes que nela ocorreram.<br />

Para Albino <strong>de</strong> Matos é o documento elaborado por <strong>de</strong>terminados sujeitos legitimados,<br />

contendo o relato escrito dos factos juridicamente relevantes <strong>de</strong> uma reunião social<br />

constatados pelo documentador 11<br />

Por seu turno, a jurisprudência, a partir <strong>de</strong> 1962, passou a mostrar um pendor<br />

constante para consi<strong>de</strong>rar a acta, não só como o único meio <strong>de</strong> prova das <strong>de</strong>liberações<br />

sociais mas ainda, <strong>de</strong> alguma forma, como seu título legal, visto que prova e <strong>de</strong>monstra<br />

não só o que nela se contem como prova que o que <strong>de</strong>la não consta, não se passou 12<br />

Tem, portanto, vindo a consi<strong>de</strong>rar em sucessivos acórdãos, que a acta é um documento<br />

‘ad substancia’ 13 , constituindo, portanto o documento essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>liberação social e sua prova.<br />

É, precisamente, neste ponto que actualmente, a doutrina comercial mais<br />

representativa, numa postura ‘<strong>de</strong> jure constituendo’, vem divergindo das <strong>de</strong>cisões<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais, ou seja a <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a acta (não notarial) apenas um documento<br />

‘ad probationem’ equivalente, portanto, a outro qualquer meio <strong>de</strong> prova. 14<br />

Logo, a função das actas consiste em, não só registar e documentar os factos<br />

relevantes <strong>de</strong> uma reunião social, mas, sobretudo, para que esse relato, em consonância<br />

com as <strong>de</strong>cisões regulares e constantes dos Tribunais, servir ou pre-constituir a<br />

prova essencial das <strong>de</strong>liberações tomadas e <strong>de</strong> assegurar, por outro lado, a base<br />

da sua execução.<br />

5.4. As actas não <strong>de</strong>vem, é certo, ser <strong>de</strong>snecessariamente prolixas, mas também não<br />

po<strong>de</strong>m ser tão resumidas ou possuir um conteúdo <strong>de</strong> tal forma remissivo para outros<br />

documentos que acabem por ficar tolhidas para o cumprimento do seu fim <strong>de</strong> registar e<br />

documentar <strong>de</strong> forma inteligível e transparente o teor das <strong>de</strong>liberações tomadas e ‘tudo<br />

o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar’ essas <strong>de</strong>liberações, para<br />

além, naturalmente do conteúdo legal mínimo exigido.<br />

Com efeito, uma vez que as actas, <strong>de</strong> harmonia com a jurisprudência dominante, se<br />

<strong>de</strong>stinam a constituir, eventualmente, prova essencial das <strong>de</strong>liberações tomadas, e base<br />

escrita da sua execução, <strong>de</strong>vem ser, ao mesmo tempo, tão claras e rigorosas, que<br />

possam preencher cabalmente o seu <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> documento probatório fundamental do<br />

10 In Cod. Com. Anot. 2º -573<br />

11 A documentação das <strong>de</strong>liberações sociais no projecto do Código das Socieda<strong>de</strong>s – Revista do Notariado<br />

1986/1, pag. 45 e seg.<br />

12 Vi<strong>de</strong>, Acórdão do Supremo <strong>de</strong> 15/06/62 in BMJ nº 118 p. 663. Na mesma linha o Acórdão da relação <strong>de</strong><br />

Coimbra <strong>de</strong> 07/12/73 in BMJ nº 2333, pag. 246.<br />

13 Ac. RC, <strong>de</strong> 14/04/93, in BMJ, 426º - 542<br />

14 A este propósito vi<strong>de</strong> Pinto Furtado in ‘As Deliberações dos Sócios’ pags 650 e seguintes.<br />

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